terça-feira, 18 de outubro de 2022

SINDILOJAS Rio de Janeiro - Abertura do Comércio aos Domingos

Lojistas precisam aderir à nova Convenção Coletiva de Trabalho

Todos os lojistas que abrem seus estabelecimentos aos domingos precisam, obrigatoriamente, fazer a adesão à nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para Trabalho aos Domingos, com vigência até 30 de setembro de 2024. A nova adesão é necessária porque a validade da CCT 2020-2022 expirou no último dia 30 de setembro. Não serão aceitos Termos de Adesão com cláusulas da CCT vencida.

O Termo de Adesão para Trabalho aos Domingos é o documento que identifica os funcionários que estarão trabalhando. Este documento, que tem validade de um ano, deve ser homologado tanto pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro – SindilojasRio como pelo Sindicato dos Comerciários do RJ (SECRJ). O Termo de Adesão está disponível para todas as empresas lojistas no portal do SindilojasRio – www.sindilojas.rio -na Central de Serviços. Fique atento à nova tabela de reposição de despesas. Clique aqui para visualizá-la.

Saiba como formalizar o Termo de Adesão

No portal www.sindilojas.rio, clique no menu "Central de Serviços" e depois em "Acesso". Se for o primeiro acesso, o login e a senha são o CNPJ da empresa (apenas números). Após este primeiro acesso, recomenda-se a troca da senha. Caso já tenha cadastro, é só entrar com sua senha normalmente. Se não souber a senha, clique em "Esqueceu sua senha?" para receber, no e-mail cadastrado, o procedimento para alterá-la.

Após fazer o login, clique no menu à esquerda da página "Abertura Domingos e Feriados". Informe o número de funcionários que constará no Termo de Adesão. Em seguida, selecione "Domingos" e inclua os dados de cada funcionário: nome completo, CPF, data de nascimento, CTPS e o horário de início e fim do expediente. Estes dados são obrigatórios. Para finalizar, clique no botão "Imprimir". É importante lembrar que é obrigatória a impressão das cláusulas da Convenção Coletiva disponibilizadas nesta área, em três vias, no verso de cada termo.

Depois, o Termo de Adesão para Trabalho aos Domingos, devidamente assinado pelos empregados constantes no mesmo, deve ser enviado pelo representante da empresa, em formato JPEG, para o e-mail sindilojasrio1@gmail.com ou homologado presencialmente no SindilojasRio: na sede, na Rua da Quitanda, nº 3/10º andar, Centro, ou na delegacia de Serviços situada no Centro Profissional Barra Shopping, na Avenida das Américas, nº 4.790/ Sala 226, Barra da Tijuca.

Após homologar o documento, com o carimbo do SindilojasRio, é preciso fazer presencialmente no Sindicato dos Comerciários, situado na Rua André Cavalcanti, nº 33, Centro.


Mais informações pelo telefone 2217-5080 ou pelo WhatsApp 98552-1822.


Fonte: Mailing SINDILOJAS 18/10/2022

quarta-feira, 21 de setembro de 2022

NF-e - Alterações de Validações - 21/09/2022

21/09/2022 - Publicada versão 1.34 da NT 2021.004

Publicada versão 1.34 da NT 2021.004, que traz a suspensão da regra K01-10, por estar exigindo o preenchimento do grupo de medicamentos para produtos que não se enquadram como medicamentos. Também altera a regra K01-20 para se aplicar somente nas operações de saída, além de não exigir o grupo de rastreabilidade nas operações de venda a ordem (CFOPs 5118, 6118, 5119, 6119, 5120 e 6120), ou quando for NFe de ajuste, complementar ou entrada.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

segunda-feira, 5 de setembro de 2022

CLT - Alteração - Auxilio alimentação

LEI Nº 14.442, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado, bem como altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do    auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber:

I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou

III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 (quatorze) meses, contado da data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro.

§ 2º É vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o disposto no caput deste artigo.

Art. 4º A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretara a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.

§ 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do empregado e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa prevista no caput deste artigo.

Art. 5º A Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei.

...........................................................................................................

§ 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

§ 4º As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:

I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

§ 5º A vedação de que trata o § 4º deste artigo terá vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador." (NR)

"Art. 1º-A. Os serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação de que trata esta Lei observarão o seguinte:

I - a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2023;

II - a portabilidade gratuita do serviço, mediante solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de 2023;

III - (VETADO)."

"Art. 3º-A. A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretarão:

I - a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;

II - o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e

III - a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto no inciso II deste caput.

§ 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do cancelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, novo registro ou inscrição perante o Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento."

Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 62. .............................................................................................

...........................................................................................................

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

.................................................................................................." (NR)

"Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.

§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais." (NR)

"Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.

...........................................................................................................

§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes." (NR)

"Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto."

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

José Carlos Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2022

Alteração legislação Previdenciária, Inclusive referente a perícia médica

LEI Nº 14.441, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022


Conversão da Medida Provisória nº 1.113, de 2022

Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 11.699, de 13 de junho de 2008, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social e para dispor sobre a gestão dos imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60. ...............................................................................................

..............................................................................................................

§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS." (NR)

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

............................................................................................................

§ 6º A avaliação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada de forma remota ou por análise documental, observado o disposto no § 14 do art. 60 desta Lei e no § 7º deste artigo.

§ 7º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e as limitações para sua realização." (NR)

"Art. 126. ..............................................................................................

...............................................................................................................

§ 4º Os recursos de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo poderão ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que emitirá notificação eletrônica automática para o INSS reanalisar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a decisão administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do INSS." (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ...............................................................................................

..............................................................................................................

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.

...................................................................................................." (NR)

"Art. 26-B. .............................................................................................

§ 1º ........................................................................................................

§ 2º O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o auxílio-inclusão será devido a partir do primeiro dia da competência em que se identificou a ocorrência de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada, e o titular deverá ser notificado quanto à alteração do benefício e suas consequências administrativas." (NR)

"Art. 40-B. ............................................................................................

Parágrafo único. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia." (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.699, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .................................................................................................

§ 1º (VETADO)

§ 2º As colônias têm liberdade de se organizarem em mais de uma federação estadual, e estas em mais de uma confederação nacional.

§ 3º Se houver mais de uma federação estadual ou confederação nacional, nos termos do caput e do § 2º deste artigo, o disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todas as colônias e confederações desde que tenham representatividade mínima de 20% (vinte por cento), respectivamente, das colônias e das federações existentes." (NR)

"Art. 3º ...............................................................................................

............................................................................................................

VIII – firmar acordo de cooperação com o Ministério do Trabalho e Previdência para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o art. 38-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, referente aos pescadores artesanais." (NR)

Art. 4º O art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ...............................................................................................

..............................................................................................................

§ 7º Na hipótese de destinação não econômica dos imóveis de que trata este artigo, nos termos do § 6º, a União recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período, por meio da transferência ao Fundo de recursos previstos na lei orçamentária anual ou de cotas de fundos de investimentos previstos no art. 20 desta Lei.

.............................................................................................................

§ 8º-A. Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser destinados, por iniciativa do INSS ou da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, à integralização de cotas em fundos de investimento, observados os requisitos do § 2º do art. 20 desta Lei e a legislação referida no caput deste artigo.

§ 8º-B. Em caso de destinação de bens na forma do § 8º-A deste artigo, as cotas em fundos de investimento comporão o patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

§ 8º-C. Poderá ser contratada, por meio de processo licitatório, prestação de serviços de constituição, de estruturação, de administração e de gestão de fundo de investimento, para os fins de que trata o § 8º-A deste artigo, dispensada a licitação para a contratação de instituições financeiras oficiais federais.

§ 9º (VETADO).

§ 10. (VETADO).

§ 11. (VETADO).

..............................................................................................." (NR)

Art. 5º A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .............................................................................................

I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e

..........................................................................................................

§ 2º Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.

..........................................................................................................

§ 4º Integrarão o Programa de Revisão:

I - o acompanhamento por médico-perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e

II - o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a 45 (quarenta e cinco) dias.

................................................................................................" (NR)

"Art. 10. ............................................................................................

...........................................................................................................

§ 3º Aplica-se o pagamento de que trata o caput deste artigo às tarefas extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei." (NR)

Art. 6º Os recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passarão a ser julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social após a efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento e após a definição, no regimento interno do Conselho, dos procedimentos a serem observados em seu trâmite, na forma do regulamento.

Art. 7º Os bônus de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, serão renomeados, respectivamente, para:

I - Tarefa Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (Terf); e

II - Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (Perf).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ronaldo Vieira Bento

José Carlos Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2022


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14441.htm

terça-feira, 16 de agosto de 2022

Lojas do Rio podem funcionar no feriado de 7 de setembro

Os lojistas que quiserem abrir seus estabelecimentos no feriado de 7 de setembro - Dia da Independência do Brasil - devem providenciar o Termo de Adesão para trabalho nos Feriados, documento que identifica os funcionários que estarão trabalhando e que deve ser homologado tanto pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro - SindilojasRio como pelo Sindicato dos Comerciários do RJ (SECRJ). O Termo de Adesão está disponível para as empresas lojistas no site www.sindilojas.rio - na Central do Associado.

É importante destacar que a partir de 1º de setembro o valor do lanche será de R$27,50 conforme a nova CCT de Reajuste Salarial 2022/2023.

Procedimento para formalizar o Termo de Adesão

Acesse www.sindilojas.rio, clique no Menu Central de Serviços e depois em acesso. Para o primeiro acesso, o login e a senha são o CNPJ da empresa (apenas números). Após o primeiro acesso, recomenda-se a troca da senha. Caso já tenha acessado a Central, basta entrar com sua senha normalmente. Se a esqueceu, clique em "Esqueceu sua senha?" e receberá em seu e-mail cadastrado o procedimento para alterá-la.

Após o login, clique no Menu localizado à esquerda da página Abertura Feriados. Insira o número de funcionários que irá constar no Termo. Escolhido o feriado, inclua os dados de cada funcionário que irá trabalhar no dia escolhido: nome completo, CPF, data de nascimento, CTPS e o horário de início e fim do expediente. Estes dados são obrigatórios.

Ao final, clique no botão "Imprimir". É obrigatória a impressão em três vias, no verso de cada termo, das cláusulas da convenção coletiva, disponibilizada nesta área.

Com o Termo de Adesão assinado pelos empregados constantes no mesmo, o representante da empresa deverá enviar em formato JPEG para o e-mail sindilojasrio1@gmail.com ou homologar presencialmente no SindilojasRio.

Após a homologação (carimbo) do documento pelo SindilojasRio, é preciso homologá-lo também junto ao Sindicato dos Comerciários (SECRJ). Para a homologação no SECRJ é preciso encaminhar o referido Termo, já homologado pelo SindilojasRio, para o e-mail: convencoes@secrj.org.br ou fazê-lo presencialmente no Sindicato dos Comerciários.

Para homologação do Termo de forma on-line, somente até às 12h do dia anterior ao feriado.

Mais informações pelo telefone 2217-5000 ou pelo WhatsApp 98552-1822.

Fonte: Mailing SindLojas/Rio - 16/08/2022

quinta-feira, 11 de agosto de 2022

SindiLojas-Rio - Informações sobre o Termo de Adesão para trabalho aos Domingos

Encerra-se em 30 de setembro deste ano a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para trabalho aos domingos 2020-2022. A partir de 1º de outubro é preciso que todas as lojas façam adesão à nova CCT com vigência até 30 de setembro de 2024. Lembrando que cada Termo tem validade de um ano.

Paras as empresas que ainda não possuem o Termo ou o mesmo tenha expirado o prazo de validade, será necessário renovar o Termo de Adesão de forma proporcional, conforme a cláusula abaixo:

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPOSIÇÃO PROPORCIONAL

No ato da entrega dos Termos de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho bem como de suas renovações, a serem formalizados por período inferior a 12 (doze) meses do término da vigência da mesma, a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância prevista na Cláusula Vigésima Sexta, de forma proporcional aos meses de sua validade. Ficam dispensadas do pagamento da taxa de reposição de despesas aquelas empresas que necessitem fazer a substituição dos termos em virtude das alterações decorrentes da presente Convenção, mantendo-se o prazo de vigência do documento anterior.

Exemplo:

· Hipótese de Termo de Adesão vencido em julho de 2022:

Tabela de Contribuição. Valor até 5 empregados: R$ 205,00

R$ 205 /12 = 17,08 X 2 meses (agosto e setembro) = R$ 34,16 a serem pagos (lojista não associado pagará o reembolso acrescido de 100%.)

Após a efetivação do Termo de Adesão proporcional, será necessário aderir à nova CCT a partir de 1º de outubro de 2022.

É importante destacar que a partir de 1º de setembro o valor do lanche será de R$27,50 conforme a nova CCT de Reajuste Salarial 2022/2023.

Todas as Convenções Coletivas de Trabalho podem ser acessadas em nosso site no link abaixo:
 

https://www.sindilojas.rio/convencoes-coletivas/

 

Para mais informações e em caso de dúvidas, fale com o Jurídico do SindilojasRio pelo telefone 2217-5062 ou pelo WhatsApp 96479-2512.

Fonte: Mailing  11/08/2022 - SindiLojas


segunda-feira, 8 de agosto de 2022