quarta-feira, 14 de julho de 2010

NF-e Novas Orientações

Confaz cria novos códigos para preenchimento da NF-e
De acordo com o Ajuste SINIEF 3, de 9-7-2010, publicado no DO-U de 13-7-2010, o Conselho Nacional de Política Fazendária alterou as normas gerais de preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, para criar códigos específicos que serão exigidos a partir de 1-10-2010.

Veja o texto do Ajuste SINIEF 3/2010:

AJUSTE SINIEF 3, DE 9-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010)


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
"§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional -
CSOSN, conforme definidos no Anexo.".

Cláusula segunda – Fica acrescentado o "Anexo Único – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação" ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.

Cláusula terceira – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o
ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS  devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio S/N de 15 de dezembro de 1970.
 
FONTE: COAD
 

AJUSTE SINIEF 8, DE 9 DE JULHO DE 2010

 

·         Publicado no DOU de 13.07.10

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o § 7º do "caput" da cláusula sétima:

"§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.";

 

II - o "caput" da cláusula nona:

 

"Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.";

III - o § 3º da cláusula nona:

"§ 3º  O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.";

 

IV - o "caput"  da cláusula décima:

 

"Cláusula décima  O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.";

V - o "caput"  da cláusula décima primeira:

 

"Cláusula décima primeira  Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Integração – Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:"

 

VI - o "caput"  da cláusula décima quarta-A:

 

"Cláusula décima quarta-A  Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração – Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.".

 

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 14 à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

"§ 14 É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'.".

 

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.

 

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa p/Otacílio Dantas Cartaxo; Acre –Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal –Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí –Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro –Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

FONTE: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2010/AJ_008_10.htm

Redação anterior do Ajuste  SINIEF 07/05:

AJUSTE SINIEF 07/05

·       Publicado no DOU de 05.10.05.

·       Republicado no DOU de 07.12.05.

·       Alterado pelos Ajustes SINIEF 11/05, 02/06, 04/06, 05/07, 08/07, 11/08, 01/09, 08/09, 09/09, 10/09, 12/09, 15/09.

·       Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: Ato COTEPE/ICMS 72/05, 14/07, 22/08, 33/08, 39/09, 49/09.

·       Ato COTEPE/ICMS 34/08, aprova o Manual de Contingência Eletrônica (DPEC).

Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 05/07, efeitos a partir de 04.04.07.

 § 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 09/09, efeitos a partir de 09.07.09.

§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado:

I - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada;

II - a partir de 1º de dezembro de 2010.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 08.07.09.

 § 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada.

Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 05/07, efeitos de 04.04.07 a 31.10.07.

§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 2º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 05/07, efeitos de 04.04.07 a 31.10.07.

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 1º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes ou atividade econômica por eles exercida.

Cláusula segunda Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

 § 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.09.08.

§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.

Acrescido o § 1º à cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 05/07, efeitos de 04.04.07 a 31.10.07.

§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995.

Revogado o § 2º da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

§ 2º REVOGADO

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.09.08.

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela administração tributária da unidade federada a qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 até 31.10.07.

§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Ajuste ou quando a legislação estadual assim permitir.

Redação original, efeitos até 11.07.06.

§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto na hipótese prevista na cláusula décima primeira, quando será emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, ou mediante prévia autorização da administração tributária.

Acrescido o § 3º à cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

Acrescida a cláusula segunda-A pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.

Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o 'Manual de Integração - Contribuinte', disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao 'Manual de Integração - Contribuinte'.

 

 

Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.

Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

Redação original, efeitos até 30.09.09.

Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

Nova redação dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

Redação original, efeitos até 31.10.07.

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério da unidade federada do emitente;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

Redação original, efeitos até 11.07.06.

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", obtido por meio de algoritmo fornecido pela administração tributária, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

Nova redação dada ao inciso IV da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

 IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação anterior dada ao inciso IV da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 30.09.08.

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação original, efeitos até 11.07.06.

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Acrescido o inciso V à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.01.10.

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/09, efeitos a partir de 09.07.09.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie..

Renumerado, com nova redação, o parágrafo único para § 1º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 08.07.09.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.

Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e.

Redação original, efeitos até 11.07.06.

Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização da administração tributária.

Acrescido o § 2º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

Acrescido o § 3º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/09, efeitos a partir de 09.07.09.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.01.10.

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Cláusula quarta O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos da cláusula nona ou décima primeira, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, emitido nos termos da cláusula nona ou décima primeira, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

Redação original, efeitos até 11.07.06.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º contaminam também o respectivo - gerado pela NF-e não considerada documento idôneo.

§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela administração tributária não implica validação das informações nela contidas.

Cláusula quinta A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Parágrafo único. A transmissão referida no "caput" implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

Nova redação dada ao inciso V da cláusula sexta pelo Ajuste 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';

Redação original, efeitos até 30.09.09.

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração do documento.

Acrescido o § 1º à cláusula sexta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da unidade federada emitente através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I da cláusula décima primeira.

Acrescido o § 2º à cláusula sexta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

Acrescido o § 3º à cláusula sexta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Nova redação dada à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.

Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput".

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

Nova redação dada ao § 7º da cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF12/09, efeitos a partir de 01.10.09.

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

Acrescido o § 7º à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 30.09.09.

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.

Acrescido o § 8º à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte'.

Redação original, efeitos até 11.07.06.

Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFe;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o interessado poderá sanar a falha e transmitir novamente o arquivo digital da NFe.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo conterá informações que justifiquem o motivo que impediu a concessão da Autorização de Uso da NF-e.

Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.

§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para a unidade federada:

I - de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

Acrescido o § 2º à cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.

§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente também poderá transmitir a NF-e para:

I - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA quando a NF-e se referir a operações nas áreas beneficiadas;

II - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

III - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

Acrescido o § 3º à cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

 § 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia;

Nova redação dada ao caput da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.

Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.

Redação anterior dada ao caput da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 30.09.09.

Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE , para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.

Nova redação dada ao § 1º pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.

Acrescido o § 1º-A à cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.01.10.

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.

Nova redação dada ao § 2º pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto na cláusula décima.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

Redação anterior dada pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

Nova redação dada ao § 4º da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso."

Redação anterior dada ao § 4º da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.09.08.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

Redação anterior dada pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.

Nova redação dada ao § 5º da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.

Redação anterior dada pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 30.09.09.

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

Nova redação dada ao § 5º-A da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Integração - Contribuinte'.

Acrescido o § 5º-A à cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 30.09.09.

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE;

 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

Nova redação dada ao § 7º da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.

§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no 'Manual de Integração - Contribuinte', para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.

Redação anterior dada ao § 7º da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.09.09.

§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.

Acrescido o § 7º à cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.

§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada Unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

Acrescido o § 8º à cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

Acrescido o § 9º à cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

Acrescido o § 10 à cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

Redação original, efeitos até 11.07.06.

Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NFe - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.

§ 1º O DANFE deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm).

§ 2º O DANFE deverá conter código de barras bi-dimensional, conforme padrão definido pela administração tributária.

§ 3º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras bi-dimensional por leitor óptico.

§ 4º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NFe, de que trata o inciso III da cláusula sétima.

§ 5º No caso de destinatário não credenciado para emitir NFe, o DANFE deverá ser escriturado no livro Registro de Entrada em substituição à escrituração da NF-e.

Nova redação dada à cláusula décima pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.

Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no "caput", o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

Acrescido o § 3º à cláusula décima pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.

Redação original, efeitos até 11.07.06.

Cláusula décima O remetente e o destinatário das mercadorias deverão manter em arquivo as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.

Parágrafo único. Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, deverá conservar o DANFE e o número da Autorização de Uso da NF-e em substituição à manutenção do arquivo de que trata o "caput".

Nova redação dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.

Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

Redação anterior dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 30.09.09.

Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

Nova redação dada aos incisos da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na Cláusula décima sétima-A;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

Nova redação dada aos §§ 1º a 6º da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias à seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Cláusula Décima sétima-D.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º da cláusula nona, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

Nova redação dada ao § 7º da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado a partir da  emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

Redação anterior dada ao § 7º da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 31.03.10.

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da  emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

Nova redação dada aos §§ 8º a 10 da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

Nova redação dada ao § 11 da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.

§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

Redação anterior dada ao § 11 da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 31.03.10.

§ 11 O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

Nova redação dada aos §§ 12 e 13 da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto na cláusula décima sétima - D;

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13 Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.

Redação anterior dada à cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.09.08.

Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto na Cláusula décima sétima-A.

1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput", a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. 

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.

§ 3º Na hipótese do inciso II do "caput", o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º da cláusula nona.

§ 5º Na hipótese do inciso II do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º.

§ 8º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do "caput", o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio;

§ 9º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do "caput", lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.

Redação anterior dada à cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.

Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE nos termos do § 1º ou, a critério da unidade federada, a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição a NF-e.

§ 1º Ocorrendo à emissão do DANFE nos termos do "caput", deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e consignado no campo de observações a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo duas vias, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2º No caso do § 1º:

I - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;

II - o destinatário deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio se no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e.

§ 3º No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A,  deverá providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada.

Redação original, efeitos até 11.07.06.

Cláusula décima primeira Quando não for possível a transmissão da NF-e, em decorrência de problemas técnicos, o interessado deverá emitir o DANFE em duas vias, utilizando formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995.

Parágrafo único. Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos do "caput":

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos da transmissão da NF-e;

II - o emitente deverá manter uma de suas vias pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo o destinatário das mercadorias manter a outra via pelo mesmo prazo;

III - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão, informando inclusive o número dos formulários de segurança utilizados.

Acrescida a cláusula décima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

Cláusula décima primeira-A Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quarta, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Nova redação dada à cláusula décima segunda pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.

Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.

Redação anterior dada à cláusula décima segunda pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 31.03.10.

Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes na cláusula décima terceira.

Redação anterior dada à cláusula décima segunda pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 30.09.08.

 Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Redação original, efeitos até 11.07.06.

Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e no prazo de até 12(doze) horas, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço.

Nova redação dada ao caput da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou.

Redação original do caput, efeitos até 31.10.07.

Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária de sua unidade federada.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.

Redação original, efeitos até 30.09.09.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

 § 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 30.09.08.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação original, efeitos até 11.07.06.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Nova redação dada ao § 5º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Redação anterior dada ao § 5º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Redação original, efeitos até 11.07.06.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Nova redação dada ao § 6º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, os Cancelamentos de NF-e.

Redação anterior dada ao § 6º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.

§ 6º Caso a administração tributária da unidade federada do emitente já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e.

Redação original, efeitos até 11.07.06.

§ 6º Caso a administração tributária da unidade federada do emitente já tenha efetuado a transmissão da NF-e objeto do cancelamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou à administração tributária de outra unidade federada, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e.

Nova redação dada ao caput da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

Cláusula décima quarta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

Redação anterior dada ao caput da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.

Cláusula décima quarta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação original, efeitos até 30.09.08.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

 § 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Acrescido o § 4º à cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

Redação original, efeitos até 11.07.06.

Cláusula décima quarta Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração, quando da geração do arquivo digital da NF-e, o contribuinte deverá comunicar o ocorrido, até o 10º(décimo) dia do mês subsequente, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e.

Parágrafo único. A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Acrescida a cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 31.03.10.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação original, efeitos até 30.09.08.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava. 

Nova redação dada ao § 6º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e

Redação original, efeitos até 30.09.08.

§ 6º O protocolo de que trata o § 4º não implica validação das informações contidas na CC-e.

Nova redação dada à cláusula décima quinta pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.

Cláusula décima quinta Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em "site" na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no "caput", poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

Acrescido o § 4º da cláusula décima quinta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 4º A consulta prevista no "caput" poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Redação original, efeitos até 11.07.06.

Cláusula décima quinta Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta pública relativa à NF-e.

§1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em "site" na internet pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no "caput", a consulta à NFe poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emit


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