Dispõe sobre o momentoda ocorrência do fato gerador do impostosobre a renda na
fonte, no caso de importâncias creditadas.
fonte, no caso de importâncias creditadas.
O SECRETÁRIO DA RECEITAFEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o incisoIII do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,apro-
vado pela Portaria MF nº203, de 14 de maio de 2012,e tendo em
vista o disposto nos arts. 43 e 114, nos incisos I e II do art. 116 e nos
incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional (CTN), no art. 647 do Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/1999), no Parecer Normativo CST nº 07, de 2 de abril de 1986,
no Parecer Normativo CST nº 121, de 31 de agosto de 1973, bem
como o que consta no e Processo nº 10104.720002/2011-75, declara:
Art.1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do
lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao for-
necedor do serviço,a débito de despesas em contrapartida com o
crédito de conta do passivo,à vista da nota fiscal ou fatura emitida
pela contratada e aceita pela contratante.
Art.2º Aretenção do imposto sobre a renda na fonte, in-
cidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra
pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de na-
tureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor
dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo
para o recolhimento.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: D.O.U. 03/09/2014 - Seção 1 - Página 21
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