LEI N° 9.685, DE 16 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei Estadual n° 7.389, de 14 de julho de 2016, que "Dispõe sobre a instalação de terminais eletrônicos de consulta de preços nos supermercados e hipermercados situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro", e dá outras providências.
Altera a Lei Estadual n° 7.389, de 14 de julho de 2016, que "Dispõe sobre a instalação de terminais eletrônicos de consulta de preços nos supermercados e hipermercados situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Artigo 1° da Lei Estadual n° 7.389, de 14 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, com a seguinte redação:
"Art. 1° (...)
§ 1° Os terminais (...)
§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.
§ 3° Constatado o mau funcionamento de algum equipamento de consulta de preço, o consumidor poderá solicitar sua imediata substituição."
Art. 2° A Lei Estadual n° 7.389, de 2016, passará a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 1-A. os terminais de consulta de preços deverão ser indicados por cartazes suspensos, que informem claramente a sua localização.
Art. 1-B. A disponibilização dos equipamentos de leitura ótica não desobriga a afixação regular dos preços dos produtos à venda."
Art. 3° A Lei Estadual n° 7.389, de 2016, passará a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 3-A. Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos, de que trata a presente lei, deverão prestar as informações necessárias aos agentes da autarquia de que trata a Lei Estadual n° 5.738, de 07 de junho de 2010, mediante disponibilização de mapa da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos terminais de consulta de preços e a distância que as separa."
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Artigo 1° da Lei Estadual n° 7.389, de 14 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, com a seguinte redação:
"Art. 1° (...)
§ 1° Os terminais (...)
§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.
§ 3° Constatado o mau funcionamento de algum equipamento de consulta de preço, o consumidor poderá solicitar sua imediata substituição."
Art. 2° A Lei Estadual n° 7.389, de 2016, passará a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 1-A. os terminais de consulta de preços deverão ser indicados por cartazes suspensos, que informem claramente a sua localização.
Art. 1-B. A disponibilização dos equipamentos de leitura ótica não desobriga a afixação regular dos preços dos produtos à venda."
Art. 3° A Lei Estadual n° 7.389, de 2016, passará a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 3-A. Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos, de que trata a presente lei, deverão prestar as informações necessárias aos agentes da autarquia de que trata a Lei Estadual n° 5.738, de 07 de junho de 2010, mediante disponibilização de mapa da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos terminais de consulta de preços e a distância que as separa."
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Fonte: D.O.E/RJ - 17/05/2022
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