RESOLUÇÃO SEFAZ N° 589, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Resolução SEFAZ n° 533 de 21 de junho de 2023 para prorrogar o prazo de apresentação de requerimento de inscrição estadual no cadastro de contribuintes de ICMS (cad-icms) por microempreendedor individual (mei).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e tendo em vista o contido no Processo n° SEI-040073/000175/2023,
RESOLVE:
Art. 1° O parágrafo segundo, do artigo 1° da Resolução SEFAZ n° 533 de 21 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° (...)
§ 2° A obrigatoriedade de que trata este artigo se inicia em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de produção de efeitos desta Resolução. É facultado ao MEI antecipar o requerimento de sua inscrição estadual, a fim de obtê-la antes do referido prazo." (NR)
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2023.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
Altera a Resolução SEFAZ n° 533 de 21 de junho de 2023 para prorrogar o prazo de apresentação de requerimento de inscrição estadual no cadastro de contribuintes de ICMS (cad-icms) por microempreendedor individual (mei).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e tendo em vista o contido no Processo n° SEI-040073/000175/2023,
RESOLVE:
Art. 1° O parágrafo segundo, do artigo 1° da Resolução SEFAZ n° 533 de 21 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° (...)
§ 2° A obrigatoriedade de que trata este artigo se inicia em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de produção de efeitos desta Resolução. É facultado ao MEI antecipar o requerimento de sua inscrição estadual, a fim de obtê-la antes do referido prazo." (NR)
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2023.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: D.O.E - 01/12/2023
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