quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Resolução CGSN nº 124, de 08 de dezembro de 2015
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Art. 1º Excepcionalmente serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2016, publicados até 30 de novembro de 2015.
Art. 2º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2016, pela adoção das faixas de receita bruta anual:
Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.
Art. 3º Nos demais Estados e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
CARLOS ROBERTO OCCASO
Presidente Substituto
terça-feira, 8 de dezembro de 2015
IPVA/RJ - Resolução SEFAZ Nº 947 DE 03/12/2015
Regulamenta o reconhecimento da isenção de IPVA para proprietários de veículos automotores de transporte escolar, prevista no inciso XV do art. 5º da Lei nº 2.877/1997 , acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.068/2015 .
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.068 de 01 de outubro de 2015, e o que consta no Processo nº E-04/042/4250/2015;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o reconhecimento da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, para proprietários de veículos automotores de transporte escolar, doravante denominada isenção, prevista no inciso XV do art. 5º da Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.068 , de 01 de outubro de 2015.
Art. 2º A isenção vigorará:
I - em se tratando de veículo novo, para o mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento seja efetuado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição; e
II - nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo, somente produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
Art. 3º A isenção abrangerá:
I - um único veículo, sendo o proprietário profissional autônomo, pessoa física ou microempreendedor individual (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 04 de dezembro de 2006, ou empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), nos termos do art. 980- A da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, com atividade exclusiva de transporte escolar no código 4924-8/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
II - todos os veículos dedicados exclusivamente ao transporte escolar, no caso de pessoa jurídica estabelecida sob a forma de sociedade empresarial, com atividade exclusiva de transporte escolar no código 4924-8/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 4º A reconhecimento da isenção abrangerá somente os veículos que:
I - tenham capacidade mínima de transporte de 7 (sete) passageiros, ou superior, quando assim estabelecido pela regulamentação municipal;
II - estejam registrados no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ como veículo espécie passageiro, série escolar e categoria aluguel;
III - tenham autorização para condução coletiva de escolares emitida pelo DETRAN-RJ;
IV - estejam devidamente legalizados para transporte escolar pelo órgão publico municipal competente e/ou pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO-RJ, conforme realizem transporte no âmbito municipal, intermunicipal, ou em ambos;
V - tenham, no máximo:
a) 12 (doze) anos de fabricação, para o IPVA relativo ao exercício de 2016;
b) 11 (onze) anos de fabricação, para o IPVA relativo ao exercício de 2017;
c) 10 (dez) anos de fabricação, para o IPVA relativo ao exercício de 2018;
d) 9 (nove) anos de fabricação para, o IPVA relativo ao exercício de 2019 e subsequentes.
Parágrafo único. Os veículos novos somente serão abrangidos pelo reconhecimento da isenção, caso tenham sido adquiridos de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - CAD-ICMS, do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º Só poderá usufruir da isenção o proprietário que não possuir débitos em atraso de IPVA, inscritos ou não em Dívida Ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
Art. 6º Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 o reconhecimento da isenção, de que trata esta Resolução.
§ 1º O pedido de reconhecimento da isenção deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário de reconhecimento de isenção dirigido ao Inspetor, conforme modelo do Anexo Único;
II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV do veículo dentro do prazo de validade (cópia);
III - comprovante de inscrição do proprietário do veículo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da Assembleia que elegeu a atual diretoria (original ou cópia autenticada) se pessoa jurídica;
V - documento de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do signatário da petição (original e cópia ou cópia autenticada);
VI - procuração do proprietário do veículo para o signatário da petição, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes de representação perante o Poder Público;
VII - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original);
VIII - Certificado de Vistoria semestral emitida pelo órgão público municipal e/ou pelo DETRO-RJ, conforme o caso, para realização de transporte escolar, dentro da validade, nos termos do art. 139 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB;
IX - comprovante de inscrição na Secretaria de Fazenda do Município e/ou Estado, para realização de transporte escolar municipal ou intermunicipal, no caso de pessoa jurídica (original e cópia ou cópia autenticada);
X - nota fiscal de aquisição do veículo, no caso de veículo novo.
§ 2º O pedido deve ser protocolado na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro, ou em qualquer Inspetoria Regional de Fiscalização, que encaminhará os processos à IFE 09 - IPVA.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO - INSPETORIA DE FISCALIZAÇÃO ESPECIALIZADA DE IPVA - IFE-09
Legalização Estado do RJ - Decreto Nº 45.482 DE 04/12/2015
Altera o Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-07/002/12385/2015;
Considerando:
- que, à luz da Constituição Federal , a Administração Pública, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá obedecer ao princípio da eficiência;
- que, à luz a Constituição Federal , são assegurados a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; e
- a existência de um grande passivo em relação ao número de processos de licenciamento ambiental em trâmite no órgão ambiental estadual.
Decreta:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014, fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:
"Art. 3º (.....)
§ 3º Os empreendimentos e atividades enquadrados nos critérios estabelecidos no caput poderão obter Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental, a ser emitida automaticamente no sítio eletrônico do órgão ambiental licenciador.
§ 4º O requerente é responsável pelas informações prestadas e a sua falsa declaração implicará na responsabilização penal, civil e administrativa, previstas na legislação vigente."
Art. 2º O artigo 15 do Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
"Art. 15. (.....)
§ 1º O Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município que ateste a conformidade da atividade/empreendimento quanto ao uso e ocupação do solo será aceito para fins do cumprimento do disposto no caput, desde que possua prazo válido.
§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade no documento acima mencionado, serão aceitas certidões ou alvarás emitidos até 1 (um) ano antes da data do pedido da licença."
Art. 3º O artigo 22 do Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 22. (.....)
§ 3º A concessão de averbação poderá ser realizada por meio da emissão de documento SLAM emitido diretamente pelo Diretor ou pelo Vice-Presidente, com base em informações prestadas pelo interessado."
Art. 4º O Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014, fica acrescido dos artigos 25-A, 25-B e 25-C, com as seguintes redações:
"Art. 25-A. Poderão ser submetidos a procedimento simplificado de licenciamento ambiental, requerimentos novos ou existentes de atividades ou empreendimentos classificados como de baixo impacto ambiental, nos termos do art. 23 deste Decreto e que atendam as condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em regulamento específico.
§ 1º O procedimento mencionado no caput poderá ser executado automaticamente, possibilitando o recebimento, processamento e emissão de documentos online, de acordo com condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em regulamento específico.
§ 2º O licenciamento de atividades ou empreendimentos de baixo impacto ambiental poderá ser realizado por meio da emissão de documento do SLAM assinado pelo Diretor ou pelo Superintendente, com base em informações prestadas pelo interessado.
Art. 25-B. Todos os requerimentos de renovação de licenças que mantenham as características originais do licenciamento serão submetidos a procedimento simplificado de acordo com as condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em regulamento específico.
Art. 25-C. Os requerimentos de Certificado de Faixa Marginal de Proteção deverão ser instruídos pelo requerente com proposta de demarcação de acordo com condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em regulamento específico."
Art. 5º O caput do artigo 26 do Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. A fixação de prazos de validade das Licenças Ambientais e demais instrumentos do SLAM, dentro dos intervalos de prazo mínimo e máximo previstos neste Decreto, poderão observar critérios estabelecidos pelo órgão ambiental por regulamento específico e aos demais previstos na legislação estadual vigente."
Art. 6º Os incisos III e IV do artigo 29 do Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 29. (.....)
III - A LO poderá ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, observadas as condições a serem estabelecidas conforme previsto no art. 26 deste Decreto.
IV - A LIO e a LAS poderão ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, observadas as condições a serem estabelecidas conforme previsto no art. 26 deste Decreto."
Art. 7º O § 2º do artigo 32 do Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. (.....)
§ 2º As concessões, renovações, averbações e indeferimentos das demais Licenças Ambientais e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos serão publicadas em Diário Eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental licenciador."
Art. 8º O artigo 32 do Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014, fica acrescido do § 4º, com a seguinte alteração:
"Art. 32. (.....)
§ 4º O requerente poderá optar, mediante preenchimento e protocolo de Termo de Responsabilidade, por receber, por correio eletrônico, as notificações emitidas pelo órgão licenciador decorrentes do procedimento de licenciamento ambiental."
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Fonte: D.O.E/RJ - 07/12/2015
ECF - Tratamento dos Prejuízos Fiscais e Base de Cálculo Negativa - e Lalur / e-Lacs
Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:
- Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como "PF" – Prejuízo do Período).
Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código
173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento "1" (com conta da parte B).
1.9. Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Pate B do e-Lacs
Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir é:
- Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.
- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como "BC" – Base de Cálculo Negativa da CSLL).
Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350
(Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento "1" (com conta da parte B).
