terça-feira, 8 de dezembro de 2015

IPVA/RJ - Resolução SEFAZ Nº 947 DE 03/12/2015

Regulamenta o reconhecimento da isenção de IPVA para proprietários de veículos automotores de transporte escolar, prevista no inciso XV do art. 5º da Lei nº 2.877/1997 , acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.068/2015 .

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.068 de 01 de outubro de 2015, e o que consta no Processo nº E-04/042/4250/2015;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o reconhecimento da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, para proprietários de veículos automotores de transporte escolar, doravante denominada isenção, prevista no inciso XV do art. 5º da Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.068 , de 01 de outubro de 2015.

Art. 2º A isenção vigorará:

I - em se tratando de veículo novo, para o mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento seja efetuado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição; e

II - nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo, somente produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

Art. 3º A isenção abrangerá:

I - um único veículo, sendo o proprietário profissional autônomo, pessoa física ou microempreendedor individual (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 04 de dezembro de 2006, ou empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), nos termos do art. 980- A da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, com atividade exclusiva de transporte escolar no código 4924-8/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

II - todos os veículos dedicados exclusivamente ao transporte escolar, no caso de pessoa jurídica estabelecida sob a forma de sociedade empresarial, com atividade exclusiva de transporte escolar no código 4924-8/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Art. 4º A reconhecimento da isenção abrangerá somente os veículos que:

I - tenham capacidade mínima de transporte de 7 (sete) passageiros, ou superior, quando assim estabelecido pela regulamentação municipal;

II - estejam registrados no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ como veículo espécie passageiro, série escolar e categoria aluguel;

III - tenham autorização para condução coletiva de escolares emitida pelo DETRAN-RJ;

IV - estejam devidamente legalizados para transporte escolar pelo órgão publico municipal competente e/ou pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO-RJ, conforme realizem transporte no âmbito municipal, intermunicipal, ou em ambos;

V - tenham, no máximo:

a) 12 (doze) anos de fabricação, para o IPVA relativo ao exercício de 2016;

b) 11 (onze) anos de fabricação, para o IPVA relativo ao exercício de 2017;

c) 10 (dez) anos de fabricação, para o IPVA relativo ao exercício de 2018;

d) 9 (nove) anos de fabricação para, o IPVA relativo ao exercício de 2019 e subsequentes.

Parágrafo único. Os veículos novos somente serão abrangidos pelo reconhecimento da isenção, caso tenham sido adquiridos de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - CAD-ICMS, do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º Só poderá usufruir da isenção o proprietário que não possuir débitos em atraso de IPVA, inscritos ou não em Dívida Ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.

Art. 6º Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 o reconhecimento da isenção, de que trata esta Resolução.

§ 1º O pedido de reconhecimento da isenção deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário de reconhecimento de isenção dirigido ao Inspetor, conforme modelo do Anexo Único;

II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV do veículo dentro do prazo de validade (cópia);

III - comprovante de inscrição do proprietário do veículo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da Assembleia que elegeu a atual diretoria (original ou cópia autenticada) se pessoa jurídica;

V - documento de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do signatário da petição (original e cópia ou cópia autenticada);

VI - procuração do proprietário do veículo para o signatário da petição, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes de representação perante o Poder Público;

VII - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original);

VIII - Certificado de Vistoria semestral emitida pelo órgão público municipal e/ou pelo DETRO-RJ, conforme o caso, para realização de transporte escolar, dentro da validade, nos termos do art. 139 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB;

IX - comprovante de inscrição na Secretaria de Fazenda do Município e/ou Estado, para realização de transporte escolar municipal ou intermunicipal, no caso de pessoa jurídica (original e cópia ou cópia autenticada);

X - nota fiscal de aquisição do veículo, no caso de veículo novo.

§ 2º O pedido deve ser protocolado na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro, ou em qualquer Inspetoria Regional de Fiscalização, que encaminhará os processos à IFE 09 - IPVA.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - INSPETORIA DE FISCALIZAÇÃO ESPECIALIZADA DE IPVA - IFE-09

Fonte: D.O.E - 08/12/2015

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