segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

ICMS/RJ - Lei Nº 7.148 DE 17/12/2015

Dispõe sobre o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos casos que menciona.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.148 , de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 582, de 2015.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Será cancelada a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, não podendo ser invocado desconhecimento relativo à procedência do bem.

Art. 2º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 3º O cancelamento da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1º, implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para o fim do registro previsto no artigo 15 da Lei 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 4º O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas - CNPJs e endereços de funcionamento.

Art. 5º Quando ocorrer a apreensão de mercadorias fruto de descaminho, roubo ou furto, cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada, ainda, a pena de perdimento de tais bens, sendo estes incorporados ao patrimônio do Estado ou, no caso de mercadorias importadas, destinadas pela Receita Federal do Brasil, em conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O Estado investirá a totalidade do produto obtido, no termos do disposto no "caput", no combate ao roubo e furto de cargas, comercialização de produtos falsificados e ao descaminho.

Art. 6º Os estabelecimentos penalizados na forma desta Lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, não podendo ser invocado desconhecimento relativo à procedência do bem.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autoria: Deputados PAULO RAMOS e JORGE PICCIANI

 
Fonte: D.O.E/RJ - 18/12/2015

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