terça-feira, 15 de dezembro de 2015

CONVÊNIO ICMS 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fis-
cais da isenção de ICMS e  da redução da
base de cálculo de ICMS autorizados por
meio de convênios ICMS às operações e
prestações interestaduais que destinem bens
e serviços a consumidor final não contri-
buinte do ICMS, localizado em outra uni-
dade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de
dezembro de2015, tendo emvista o disposto nosart. 102 e199 do
Código Tributário Nacional(Lei 5.172, de 25 deoutubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base
de cálculo ou de isenção do ICMS , autorizados por meio de con-
vênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de1975, celebradosaté adata devigência desteconvênio eim-
plementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de
destino,serão consideradosnocálculo dovalordo ICMSdevido,
correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota
interna da unidade federada de destino da localização do consumidor
final não contribuinte do ICMS.
§ 1º No cálculo do valordo ICMS correspondente à di-
ferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput
será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de
ICMS ou de isençãode ICMS concedido na operação ou prestação
interna, sem prejuízo daaplicação da alíquota interna prevista na
legislação da unidade federada de destino.
§ 2ºÉ devido àunidade federadade destino oICMS cor-
respondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada
de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal
para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada
de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou
isenção na operação interestadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
do dia 1ª de janeiro de 2016.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Re-
ceita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim
Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá- JosenildoSantos Abrantes,Amazonas -Afonso LoboMo-
raes,Bahia-Manoel VitóriodaSilvaFilho,Ceará -CarlosMauro
Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo
- AnaPaula Vitali Janes Vescovi,Goiás - Ana CarlaAbrão Costa,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso - Paulo Ricardo
Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,
Minas Gerais -José Afonso Bicalho Beltrão daSilva, Pará -Nilo
Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos San-
tos Filho, Paraná- Mauro Ricardo MachadoCosta, Pernambuco -
Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio
de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André
Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia -
Wagner Garciade Freitas, Roraima - KardecJackson Santos da
Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Re-
natoAugusto ZagalloVillelados Santos,Sergipe- JefersonDantas
Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.
 
Fonte: D.O.U. - 15/12/2015 - Seção 1 - Página 48

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