terça-feira, 10 de maio de 2016

ICMS/MG - Instrução Normativa SUTRI Nº 1 DE 06/05/2016 - Antecipação ICMS para Empresas SIMPLES Nacional

Dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação interestadual, e sobre procedimentos relativos à restituição de indébito.

O Superintendente de Tributação, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e

Considerando que o recolhimento efetuado no âmbito do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, nos termos do art. 13, § 1º, inciso XIII, subalínea "g.2", da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando que o § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, com fundamento na alínea "f" do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e com a redação dada pelo Decreto nº 46.930 , de 30 de dezembro de 2015, obriga a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação oriunda de outra unidade da Federação;

Considerando que a nova redação do § 14 do art. 42 do RICMS, promovida pelo Decreto nº 46.930, de 2015, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, alterou a forma de cálculo do imposto devido a título de antecipação do imposto;

Considerando que o § 3º do art. 92 do RICMS c/c art. 166 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional - CTN), determinam que a restituição do ICMS somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, no intuito de impedir o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito;

Considerando que compete ao contribuinte comprovar, para o cumprimento do disposto em lei, que não agregou ao preço da mercadoria o ICMS recolhido no momento da sua entrada em seu estabelecimento;

Considerando que o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil;

Considerando o princípio da supremacia do interesse público; e

Considerando, por fim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto à forma de cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS;

Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna aplicável para a mercadoria neste Estado.

Art. 2º O cálculo da antecipação do imposto deverá observar o seguinte:

I - para fins do disposto no art. 49 do RICMS:

a) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

b) ao valor obtido na forma da alínea "a" será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

II - sobre o valor obtido na forma da alínea "b" do inciso I do caput, será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

III - o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso II do caput e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a alínea "a" antes da exclusão do imposto.

§ 1º Nas situações em que a operação interestadual ou interna estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo da antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS devida a este Estado, será observado o seguinte:

I - caso a operação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma dos incisos do caput;

II - caso a operação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:

a) incluir, para fins do disposto no art. 49 do RICMS, ao valor da operação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea "a" será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;

c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea "c" deste inciso e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

III - se a operação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por isenção, não será devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS.

§ 2º Nas hipóteses em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma dos incisos do caput e a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.

§ 3º A redução da base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS.

Art. 3º Não é devida a antecipação do imposto na entrada de mercadoria em operação sujeita à substituição tributária.

Parágrafo único. A operação que se subsumir a qualquer das hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária, previstas no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, bem como as mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 18-A do citado anexo, estão sujeitas à incidência do ICMS devido a título de antecipação.

Art. 4º Não será objeto de restituição o valor indevidamente recolhido a título de antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS pelo contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo se comprovado pelo requerente que a mercadoria se encontrava em estoque no estabelecimento na data do pedido de restituição.

Art. 5º Fica reformulada qualquer orientação proferida em desacordo com esta Instrução Normativa.

Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 19 de fevereiro de 2010.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES

Superintendente de Tributação

 
 
Fonte: D.O.E/MG - 07/05/2016

Ministério do Trabalho e Emprego - PORTARIA Nº 573, DE 6 DE MAIO DE 2016 - Dados de acidentalidade

Dispõe sobre a publicação de dados de acidentalidade
por estabelecimento da empresa.
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhes confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da
Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011; art. 6º, §3º, V, da Lei nº. 8.080, de 19 de setembro
de 1990; e no Decreto 7.602, de 7 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho e Previdência Social divulgará, em seu endereço
eletrônico, os dados de acidentalidade discriminados por estabelecimento da empresa,
identificado pela inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Parágrafo único. Entende-se por dados de acidentalidade as Comunicações de
Acidente de Trabalho - CAT, auxílio-doença decorrente de acidentes de trabalho,
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, pensão por morte decorrente
de acidente de trabalho e auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.

Art. 2º Não serão publicados dados sigilosos, incluídos os que possam acarretar a
identificação do segurado e os protegidos por sigilo fiscal.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Fonte:  D.O.U - 09/05/2016 - Seção - Página 135

Instrução Normativa RFB nº 1636, de 06 de maio de 2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

resolve:

Art. 1º O art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12....................................................................................

.................................................................................................

§ 12. Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput, sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 
Fonte:  D.O.U - 10/05/2016 - Seção 1 - Página 33

Portaria MF nº 165, de 09 de maio de 2016

Dispõe sobre publicação de dados referentes à distribuição da renda e da riqueza dos declarantes do Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF e de Relatório sobre a Distribuição da Renda e da Riqueza da População Brasileira.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º O Ministério da Fazenda publicará, anualmente, Relatório sobre a Distribuição da Renda e da Riqueza da População Brasileira, com base nos dados da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.

§ 1º Preservado o sigilo fiscal do contribuinte, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Relatório de que trata este artigo disponibilizará dados globais, estatísticos, das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, agrupados por cada centésimo da população de contribuintes, observado o seguinte padrão de detalhamento:

I - rendimento e a alíquota efetiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF;

II - rendimento segundo a natureza da fonte;

III - valor dos bens e direitos;

IV - valor dos ônus e dívidas;

V - valores e os tipos de deduções e isenções; e VI - número de dependentes.

§ 2º As informações referentes ao 99º (nonagésimo nono) percentil superior da distribuição deverão ser divulgadas por decil da população de contribuintes.

§ 3º O Relatório de que trata o caput poderá incorporar informações provenientes de outra fontes, como pesquisas domiciliares publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 4º Os dados e o Relatório a que se refere este artigo em hipótese alguma poderão individualizar contribuintes ou possibilitar tal individualização.

§ 5º A divulgação de dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, agrupados por cada centésimo ou milésimo da população de contribuintes, respeitará a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e observará o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgar os dados de que trata o art. 1º para acesso público em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, para fins de estudos e pesquisas.

Art. 3º Compete à Secretaria de Política Economica do Ministério da Fazenda analisar os dados divulgados pela RFB e elaborar anualmente o Relatório de que trata o caput do art. 1º, podendo realizar estudos sobre os impactos econômicos e sociais com base nessas informações.

Art. 4º Os dados e o Relatório de que trata o art. 1º deverão ser divulgados em até 180 (cento e oitenta) dias após o processamento das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

 
Fonte: D.O.U - 10/05/2016 - Seção 1 - Página 31

segunda-feira, 9 de maio de 2016

NF-e / AM - Sefaz suspende inscrição de 5,8 mil empresas por falta de emissão de NF-e

Entre as empresas estão as criadas apenas para "negociação e fraude", segundo secretário-executivo.
 

Manaus - No Amazonas, 5.822 empresas estão com a inscrição estadual suspensa por não emitirem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O número equivale a 4,4% das 130 mil ativas, segundo o secretário-executivo da Receita da Secretaria do Estado da Fazenda (Sefaz-AM), Jorge Jatahy. As empresas estão impedidas de operar até realizarem a regularização.

"Essas empresas tiveram um ano e meio para se regularizar e estão suspensas por não emitirem documento fiscal eletrônico", disse Jatahy.

A emissão da NF-e foi liberada em julho de 2013 para as empresas que optaram de forma voluntária e o prazo final para todos os contribuintes aderirem foi até janeiro de 2015.

Segundo Jatahy, basicamente, foram três grupos de empresas que não se regularizaram e tiveram suas inscrições suspensas. "As grandes, que não emitiam nota fiscal, as pequenas, que já funcionavam há um tempo, mas não emitiam, e as criadas somente para ser alvo de negociação e fraude", explicou, acrescentando que houve cruzamento de dados com empresas ativas e as que não emitiam NF-e.

A assessoria de comunicação da Sefaz informou, ainda, que esses contribuintes foram notificados, antecipadamente, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) e matéria divulgada no site da Sefaz no dia 25 de novembro de 2015.

Regularização

As empresas devem solicitar a reativação por meio do formulário simplificado contendo o Termo de Compromisso de Implantação da NF-e, no prazo de 48 horas, disponível no DT-e, site da Sefaz (www.sefaz.am.gov.br).

Caso a empresa não emita nota fiscal, durante uma fiscalização da Sefaz, o estabelecimento será notificado e o órgão dá um prazo de 24 a 48 horas para a regularização. Mas, se ainda assim, continuar comercializando sem emissão de NF-e, a Sefaz lacra o estabelecimento e dá um novo prazo. "Só volta a abrir, quando o estabelecimento emite a nota fiscal eletrônica", disse Jatahy.

A NF-e é um documento fiscal eletrônico que substituiu a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

A implantação da NF-e é um avanço para o contribuinte e as atividades de fiscalização sobre operações e prestações tributadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Em um momento inicial, a NF-e foi emitida apenas por grandes contribuintes de empresas da rede varejista, depois passou para os estabelecimentos de médio porte e, por último, às micro e pequenas empresas.

 

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Sefaz-MT divulga simplificações nas obrigações acessórias

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso informa que está dispensado o preenchimento dos dados relativos à prestação de serviço de transporte na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos casos em que o documento fiscal estiver vinculado ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso (CTA-e) ou Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

A medida consta no Decreto nº 538/2016, publicado no Diário Oficial que circulou nesta terça-feira (03.05), e que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

Além disso, contribuintes enquadrados no Simples Nacional que não ultrapassaram o sublimite estadual (R$ 2,520 milhões) estão dispensados de entregarem a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme Decreto nº 539/2016, também publicado no Diário Oficial desta terça-feira.

De acordo com o superintendente de Assessoria e Suporte ao Cliente da Sefaz, José Horácio Ferreira Cerejo, a medida é um ganho imenso para os contribuintes do Simples Nacional, já que a EFD é uma obrigação acessória complexa que, necessariamente, precisa de auxílio contábil ao ser feita. "A dispensa atende a uma antiga solicitação dos contribuintes, que agora passarão a contar com procedimento mais simples para obedecerem suas obrigações acessórias", afirma.

Já com relação ao Decreto nº 538/2016, Cerejo reforça que a mudança veio para simplificar as obrigações acessórias atribuídas aos contribuintes, uma vez que não precisarão mais ter o trabalho de preencher as mesmas informações em dois documentos.

 

quarta-feira, 4 de maio de 2016

DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016 - Licença Paternidade Servidores

Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

Art. 3º O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

Art. 4º O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

Art. 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
 
Fonte: D.O.U - 04/05/2016