quinta-feira, 19 de maio de 2016

ICMS/MG - Alteradas disposições sobre a transferência de crédito acumulado

Alteradas disposições sobre a transferência de crédito acumulado em razão de diferimento ou de redução de base de cálculo na entrada de matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem

Foi publicado no Diário Oficial do Estado - Minas Gerais, de 17 de maio de 2016, o Decreto nº 46.999/16, que, dentre outras providências, altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, para incluir, em seu Anexo VIII, que trata "DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS", o art. 11-A, com a seguinte redação:

"Art. 11-A. Na hipótese de transferência prevista no inciso II do art. 5º, quando a mercadoria deva ser entregue em outro estabelecimento do contribuinte detentor original do crédito acumulado no Estado, para acobertamento das operações com a mercadoria ou bem adquirido, será emitida nota fiscal:

I - de transferência, pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a.1) como natureza da operação, a seguinte expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros";

a.2) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

a.3) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: "Remessa simbólica - entrega à ordem", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

Parágrafo único. Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este artigo, será mencionado o motivo da emissão."

Lembramos que o citado inciso II do art. 5º trata da transferência do referido crédito para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição, observado o disposto no § 2º do art. 10 deste Anexo.

O artigo 11-A veio, pois, estabelecer os procedimentos na emissão da nota fiscal, para acobertamento das operações com a mercadoria ou bem adquirido, quando a mercadoria deva ser entregue em outro estabelecimento do contribuinte detentor original do crédito acumulado no Estado.

Para ter acesso à íntegra do Decreto nº46.999/16, clique aqui.
 
Fonte: Federação das Indústrias de Minas Gerais - Informe Tributário 39/2016

Solução de Divergência Cosit nº 3, de 09 de maio de 2016

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CUSTOS E DESPESAS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA.
 
Para efeitos do rateio proporcional de que trata o inciso II do § 8 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, desde que sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da mencionada contribuição podem ser incluídas no cálculo da "relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total", mesmo que tais operações estejam submetidas a alíquota zero. Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º e 8º; Lei 11.033, de 2004, art. 17.
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CUSTOS E DESPESAS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA.
 
Para efeitos do rateio proporcional de que trata o inciso II do § 8 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desde que sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da mencionada contribuição podem ser incluídas no cálculo da "relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total", mesmo que tais operações estejam submetidas a alíquota zero. Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Cofins.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º e 8º; Lei 11.033, de 2004, art. 17. Fica reformada a Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 47, de 2009. Fica revogada a Solução de Consulta Interna nº 11 – Cosit, de 22 de fevereiro de 2008.
 
Fonte: D.O.U - 19/05/2016 - Seção 1 - Página 17

Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10028, de 29 de abril de 2016

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.

Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.

Na importação por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.

Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte internacional, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço residente ou domiciliado no exterior.

Na importação por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de seguro contratado com empresa seguradora domiciliada no exterior, mesmo que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, ele será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro do serviço de seguro no Siscoserv, seja no âmbito de uma importação realizada por conta e ordem de terceiros ou para revenda a encomendante predeterminado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2158-35, de 2011, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 730 e 744; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Lei nº 12.995, de 2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

 

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

 
 
Fonte: D.O.U - 19/05/2016 - Seção 1 - Página 20

terça-feira, 17 de maio de 2016

Portaria Conjunta RFB / SCS nº 768, de 13 de maio de 2016 - Retificação

Retificação

Na Portaria Conjunta RFB/SCS 768, de 13 de maio de 2016, publicada na página nº 21 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 92, de 16 de maio de 2015:

Onde se lê:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br e no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br."

Leia-se:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio e Serviços na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br."

 

 

Fonte: D.O.U - 17/05/2016 - Seção 1- Página 13


Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 16 de maio de 2016

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelo Ministério do Esporte em relação à Bolsa-Atleta de que trata a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004,

DECLARA:

Art. 1º O Ministério do Esporte (ME) para fins de recolhimento da contribuição previdenciária descontada do valor pago ao segurado definido no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá observar os seguintes procedimentos:

I - preencher o código de Recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) com o código 115 (Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social);

II - preencher o Cadastro da Empresa com os dados do ME;

III - utilizar o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 639;

IV - informar 100 (cem) no campo Percentual de Isenção - Filantropia;

V - informar o segurado definido no § 6º do art 1º da Lei nº 10.891, de 2004, na categoria 13 - Contribuinte Individual (trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção);

VI - recolher os valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS) com o código 2305;

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, no que couber, a partir de 4 de agosto de 2015.

FREDERICO IGOR LEITE FABER

 

 

Fonte:  D.O.U - 17/05/2016 - Seção 1 - página 13

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Operação na Dutra apreende mais de uma tonelada de produtos sem nota fiscal

Roupas, relógios e eletrônicos com indícios de falsificação, avaliados em R$ 400 mil foram recolhidos no Posto de Nhangapi, em Itatiaia

Itatiaia – Agentes da Operação Barreira Fiscal realizaram na última terça, dia 10, e quarta-feira, dia 11, na Via Dutra, em Itatiaia, a Operação Novo Tempo III, em parceria com a Receita Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda. A ação, que foi realizada no Posto de Nhangapi, contou com o auxílio de cães farejadores e abordou um total de 15 ônibus e 10 caminhões. Ao todo, 1,3 tonelada de produtos com indícios de falsificação e sem documentação fiscal foram apreendidos.

Leia mais em:

Diário do Vale/RJ - http://diariodovale.com.br/policia/operacao-na-dutra-apreende-mais-de-uma-tonelada-de-produtos-sem-nota-fiscal/

Portaria SIT Nº 535 DE 11/05/2016

Altera a Portaria 451/2014.

O Secretário de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SIT nº 451, de 20 de novembro de 2014, publicada no DOU de 01.12.2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

.....

Art. 6º Para a emissão ou renovação do CA de equipamentos ensaiados em laboratórios nacionais credenciados ou para a emissão do CA de equipamentos certificados no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:

.....

Art. 6-A. Para a renovação do CA de equipamentos certificados no âmbito do SINMETRO, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:

I - cópia da folha de rosto do Requerimento de Alteração de CA gerada pelo sistema CAEPI;

II - cópia autenticada do certificado de conformidade vigente, emitido em nome do detentor do CA, que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;

III - Comprovação de que os dados dos equipamentos certificados no âmbito do SINMETRO estejam corretamente disponibilizados no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no momento do envio do requerimento de renovação de CA.

Art. 6-B. Para a emissão ou renovação de CA de equipamento tipo colete à prova de balas, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:

I - cópia da folha de rosto requerendo a emissão ou renovação de CA emitida pelo sistema CAEPI;

II - requerimento de emissão ou renovação de CA, conforme formulários constantes dos Anexos III e IV, respectivamente, desta Portaria;

III - memorial descritivo do EPI, conforme disposto na Portaria DSST/SIT nº 452, de 20/11/2014;

IV - fotografias do EPI e da marcação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6 no colete e na capa de proteção;

V - cópia do manual de instruções do EPI, conforme disposto na Portaria DSST/SIT nº 452, de 20.11.2014;

VI - cópias autenticadas:

a) do Relatório Técnico Experimental (ReTEx), emitido pelo Exército Brasileiro, que aprove o modelo de colete à prova de balas e indique o nível de proteção correspondente;

b) do Título de Registro (TR) e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, abrangendo o modelo do colete à prova de balas, com data de validade vigente;

c) do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a
comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de colete à prova de balas importado, nas condições autorizadas pelo Exército Brasileiro.

§ 1º Caso o Título de Registro esteja com a validade expirada e tenha sido solicitada sua revalidação junto ao Exército Brasileiro, de acordo com os trâmites estipulados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, a empresa detentora do CA poderá solicitar a prorrogação da data de validade do CA dos coletes abrangidos no respectivo TR, apresentando-se:

I - Cópia autenticada da Declaração emitida pelo Exército Brasileiro atestando o recebimento do pedido de revalidação do TR dentro do prazo legal, bem como atestando a manutenção de sua validade.

II - Relação dos CAs dos coletes abrangidos pelo TR.

§ 2º A prorrogação de validade do CA será concedida pelo prazo indicado na declaração emitida pelo Exército Brasileiro ou, na ausência de informação, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 3º Após a revalidação do TR pelo Exército Brasileiro, a empresa deverá solicitar a renovação do CA do colete, apresentando a documentação prevista neste artigo.

.....

Art. 12-A. O CA dos EPIs sujeitos à avaliação compulsória no INMETRO, cuja validade é condicionada à manutenção da certificação no âmbito do SINMETRO, terá data de validade equivalente àquela do certificado de conformidade emitido pelo Organismo Certificador de Produto - OCP responsável pela avaliação do equipamento.

§ 1º Em caso de EPI de proteção contra queda de altura composto por cinturão de segurança, talabarte e/ou trava-quedas, a data de validade do CA será equivalente àquela do certificado de conformidade do cinturão de segurança.

§ 2º Em caso de suspensão do certificado de conformidade de EPI pelo INMETRO em razão de não conformidade no equipamento ou em seu processo de fabricação que possa comprometer o desempenho do EPI, será registrada, no sítio eletrônico do MTPS, a suspensão do CA até que seja comunicada ao DSST, pelo OCP responsável, a restauração da certificação;

§ 3º Em caso de cancelamento do certificado de conformidade de EPI pelo INMETRO em razão de não conformidade no equipamento ou em seu processo de fabricação que possa comprometer o desempenho do EPI, será registrado, no sítio eletrônico do MTPS, o cancelamento do CA.

.....

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

 

Fonte:  D.O.U - 13/05/2016