quinta-feira, 19 de maio de 2016

ICMS/MG - Alteradas disposições sobre a transferência de crédito acumulado

Alteradas disposições sobre a transferência de crédito acumulado em razão de diferimento ou de redução de base de cálculo na entrada de matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem

Foi publicado no Diário Oficial do Estado - Minas Gerais, de 17 de maio de 2016, o Decreto nº 46.999/16, que, dentre outras providências, altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, para incluir, em seu Anexo VIII, que trata "DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS", o art. 11-A, com a seguinte redação:

"Art. 11-A. Na hipótese de transferência prevista no inciso II do art. 5º, quando a mercadoria deva ser entregue em outro estabelecimento do contribuinte detentor original do crédito acumulado no Estado, para acobertamento das operações com a mercadoria ou bem adquirido, será emitida nota fiscal:

I - de transferência, pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a.1) como natureza da operação, a seguinte expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros";

a.2) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

a.3) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: "Remessa simbólica - entrega à ordem", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

Parágrafo único. Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este artigo, será mencionado o motivo da emissão."

Lembramos que o citado inciso II do art. 5º trata da transferência do referido crédito para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição, observado o disposto no § 2º do art. 10 deste Anexo.

O artigo 11-A veio, pois, estabelecer os procedimentos na emissão da nota fiscal, para acobertamento das operações com a mercadoria ou bem adquirido, quando a mercadoria deva ser entregue em outro estabelecimento do contribuinte detentor original do crédito acumulado no Estado.

Para ter acesso à íntegra do Decreto nº46.999/16, clique aqui.
 
Fonte: Federação das Indústrias de Minas Gerais - Informe Tributário 39/2016

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