segunda-feira, 30 de maio de 2016

Cidade do Rio de Janeiro - LEI Nº 6.073, DE 25 DE MAIO DE 2016.

Dispõe sobre o uso prioritário dos assen-
tos de veículos de transporte público pe-
las pessoas que menciona.

Autores: Vereadores Jorge Felippe e Chiqui-
nho Brazão; Comissão de Justiça e Reda-
ção; Comissão de Administração e Assuntos
Ligados ao Servidor Público; Comissão de
Transportes e Trânsito; Comissão dos Direi-
tos da Pessoa com Defciência; Comissão
do Idoso; Comissão de Defesa da Mulher; e
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscali-
zação Financeira.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os assentos localizados ao lado direito dos veículos de transporte
público coletivo no Município serão sempre destinados ao uso prioritário de:

I - idosos;
II - pessoas com defciência;
III - mulheres grávidas; e
IV - pessoas com criança de colo.

Art. 2º Os assentos localizados no lado prioritário do veículo de transporte
público coletivo deverão ser obrigatoriamente cedidos pelos usuários que
não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no art.1º.

Parágrafo único. No interior dos veículos de transporte público coletivo
no Município deverão ter afxadas placas informativas com os seguin-
tes dizeres:

I - "Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 6.073/2016, para os
ocupantes dos assentos localizados no lado direito do veículo é obrigató-
rio ceder o lugar para idosos, pessoas com defciência, mulheres grávidas
e pessoas com criança de colo".

II - "SEJA SOLIDÁRIO - UM DIA O BENEFICIADO SERÁ VOCÊ".
 
Art. 3º No caso do descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei, fca
arbitrada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a retirada do usuário
do veículo por autoridade competente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES
 
Fonte: D.O.M/RJ - 30/05/2016 - Página 3

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