Torna obrigatória a afxação de compro-
vante de capacitação profissional de to-
sador e banhista nos estabelecimentos de
higiene e estética de animais domésticos.
Autor: Vereador Marcelo Piuí
vante de capacitação profissional de to-
sador e banhista nos estabelecimentos de
higiene e estética de animais domésticos.
Autor: Vereador Marcelo Piuí
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos de higiene e estética de animais do-
mésticos, pet shops, obrigados a garantir respeito e bons tratos a esses
animais e preservar sua higidez, quando submetidos a banho ou tosa em
serviços especializados, mediante a capacitação técnica dos profssio-
nais que especifca, de modo que se previna contágio e a proliferação de
zoonoses, lesões e falhas nos procedimentos.
Art. 2° Os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos
que dispuserem de serviços de tosa e banho deverão afxar, em local vi-
sível ao público, o comprovante da capacitação técnica dos profssionais
tosadores e banhistas.
§ 1° Consideram-se tosador e banhista, para os fns desta Lei, os profs-
sionais qualifcados em cursos técnicos específcos de tosa e banho de
animais domésticos, com reconhecimento ofcial e registro na autoridade
sanitária competente.
§ 2° Os estabelecimentos referidos no caput deverão adequar-se aos
termos desta Lei no prazo de seis meses contados da data de sua pu-
blicação.
Art. 3° As disposições regulamentares desta Lei defnirão, no prazo de
cento e oitenta dias, o detalhamento de sua fscalização e a competência
administrativa para a lavratura de auto de infração e a cobrança de multa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Fonte: D.O.M/RJ - 30/05/2016 - Página 3
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