quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

ICMS/RJ - Decreto Nº 46.538 de 27/12/2018 - Incentivos e Isenções Táxis, Projetos Culturais e Desportivos

Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 27/2006 e o Convênio ICMS 141/2011, que autorizam a concessão de crédito outorgado do ICMS relativo a projetos culturais e desportivos, e o Convênio ICMS 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações com automóveis para utilização como táxi, e dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais e desportivos de que trata a Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/100038/2018, e

Considerando:

- que a fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.954 , de 26 de janeiro de 1992, na Lei nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, e no art. 40 , XXII, da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, estaria encerrada em 31 de dezembro de 2018, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e do Convênio ICMS 190/2017 , de 04 de dezembro de 2017;

- que foi editada a Lei Estadual nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018, que autorizou a adesão aos Convênios ICMS 27/2006 e 141/2011;

- a necessidade de estabelecer os procedimentos para a concessão de incentivos fiscais na área do esporte e da cultura, bem como as normas da política de incentivos fiscais para realização de projetos culturais e esportivos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, concedidos pela Lei nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018, em cumprimento aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011;

Decreta:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributaria estadual:

I - o Convênio ICMS 27 , de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;

II - o Convênio ICMS 141 , de 16 de dezembro de 2011, que autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos; e

III - o Convênio ICMS 38/01 , que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;

Art. 2º Os incentivos a que se refere o caput serão regulamentados por este Decreto, preservando-se os decretos e demais normas vigentes, naquilo que não conflitarem com este e com a Lei nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018.

§ 1º As Secretarias de Estado de Cultura e de Esporte, Lazer e Juventude deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do presente Decreto, uniformizar os procedimentos de aprovação de projetos e concessão de benefícios fiscais para realização de projetos culturais e desportivos, e expedir Resolução conjunta dispondo especialmente sobre:

I - Os procedimentos internos para aprovação dos projetos culturais ou desportivos;

II - A forma de publicação e divulgação dos projetos aprovados;

III - Os procedimentos para concessão dos benefícios fiscais, a qual implica autorização para aproveitamento de créditos de ICMS pelos patrocinadores, nos termos do art. 3º , da Lei nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018;

IV - A forma de monitoramento, acompanhamento, fiscalização e controle da realização e execução dos projetos aprovados;

V - A forma de publicação e divulgação dos benefícios fiscais concedidos, bem como de informação no Portal da Transparência do Estado, à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e demais órgãos fiscalizadores.

§ 2º Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 1º, permanecem aplicáveis os procedimentos hoje adotados no âmbito das respectivas Secretarias, naquilo que não conflitarem com este Decreto.

Art. 3º O valor correspondente ao percentual de que trata o caput do art. 3º , da Lei nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018, será informado pela Secretaria de Estado de Fazenda à Secretaria de Estado competente até o último dia útil do segundo mês de cada ano, de forma que possam ser efetuados os controles necessários quanto à observância do referido limite.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá, no exercício das suas atribuições, fiscalizar o aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados aos benefícios fiscais a que se refere à Lei nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Não implica descumprimento das normas de aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados aos benefícios fiscais a que se refere à Lei nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018:

I - O aproveitamento dos créditos de ICMS relativos a projetos aprovados antes da realização do evento cultural ou desportivo, cujo requerimento de concessão de benefício fiscal também tenha sido apresentado antes da realização do evento, porém deferido após sua realização;

II - O aproveitamento dos créditos de ICMS relativos a benefícios concedidos regularmente, mas que, por motivos alheios ao patrocinador ou doador, tenha sua prestação de contas rejeitada.

Art. 5º Considera-se hipótese de responsabilização pessoal dos envolvidos nas esferas cível, administrativa, financeira e/ou criminal, com encaminhamento aos órgãos públicos competentes para fins de investigação:

I - A concessão de benefícios fiscais acima do limite a que se refere o caput do art. 3º , da Lei nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018;

II - A rejeição da prestação de contas dos projetos aprovados.

Parágrafo único. A imposição das sanções pecuniárias e a prestação de informações aos demais órgãos do Estado ficam a cargo de cada Secretaria competente.

Art. 6º Os procedimentos relativos aos convênios de que trata este Decreto serão definidos em legislação específica.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018

FRANCISCO DORNELLES

Fonte: D.O.E/RJ - 28/12/2018

Bilhete de Passagem Eletrônico/RJ - Alteração Regulamento ICMS

 Decreto Nº 46539 de 27/12/2018

Altera no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, o Livro VI - das obrigações acessórias em geral, para incluir o bilhete de passagem eletrônico (BP-E) dentre as espécies de documentos fiscais, e o Livro IX - Da prestação do serviço de Transporte, para incluir no Título II - Dos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, o Capítulo XIX que disciplina o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-E). 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 , da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 01/2017 e o que consta no Processo nº E-04/106/17/2017,

Decreta:


Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXII -B ao art. 5º, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

(.....)

XXII-B - o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63;

(.....)"

Art. 2º Fica acrescentado o Capítulo XIX - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), ao Título II - Dos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, do Livro IX - Da prestação de serviço de Transporte, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XIX DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E)

Art. 74-U. O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) foi instituído pelo Ajuste SINIEF 1 , de 7 de abril de 2017 e deverá ser emitido por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, em veículos próprios ou afretados.

Art. 74-V. O emitente do BP-e deverá observar o Ajuste SINIEF 1 , de 7 de abril de 2017, o MOC e as notas técnicas vigentes, especialmente no que se refere a:

I - emissão, autorização de uso e validação;

II - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE;

III - contingência na emissão;

IV - pedido de cancelamento.

Art. 74-W. O BP-e, modelo 63, será emitido pelo estabelecimento antes do início da prestação do serviço e deverá ser escriturado quando de sua emissão.

Art. 74-X. O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento irá editar todos os atos necessários para a emissão do BP-e.

Art. 74-Y. Nos casos em que houver cobrança pelo excesso de bagagem, a transportadora emitirá o CT-e, modelo 57, para acobertar o respectivo transporte."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018

FRANCISCO DORNELLES


Fonte: D.O.E/RJ - 28/12/2018 

DETRAN/RJ - Regulamentação fim das vistorias

Lei Nº 8269 de 27/12/2018

Dispõe sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores de conformidade quanto à segurança veicular e ambiental, e dá outras providências. 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autodeclaração de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegar, quanto à segurança veicular e ambiental.

Parágrafo único. A autodeclaração de que trata o caput do artigo 1º da presente Lei, quando inverídica, fará com que o proprietário seja responsabilizado civil e criminalmente pelas informações prestadas.

Art. 2º O licenciamento anual poderá ser realizado através do sítio eletrônico do órgão de trânsito.

§ 1º O licenciamento anual compreende o recolhimento do Documento Único do Detran de Arrecadação - DUDA, referente ao licenciamento anual, a taxa de emissão de CRLV e do seguro obrigatório - DPVAT.

I - consoante a Lei nº 7.718 , de 09 de outubro de 2017, a inadimplência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IP-VA, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam, junto ao DETRAN, realizar o licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei.

II - a multa de trânsito, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam junto ao DETRAN, realizar o licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei.

§ 2º Após a quitação dos débitos de que trata o parágrafo primeiro do artigo 2º, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV estará disponível para retirada presencial na unidade do Detran de registro do veículo ou poderá, caso o proprietário assim o queira, ser enviado para o endereço informado, consoante regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.

Art. 3º É vedado ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, condicionar o licenciamento anual de veículo automotor com mais de um ano de fabricação, a vistoria de que trata o artigo 104 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo único. Para fins do artigo 131 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB , o Detran expedirá documento de licenciamento, independentemente da vistoria de que trata o artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 4º O licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei, não dispensa os proprietários de veículos que possuem sistema de Gás Natural Veicular - GNV da vistoria realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Parágrafo único. No momento do licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei, os proprietários dos veículos movidos a Gás Natural Veicular - GNV apresentarão o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV.

Art. 5º Os veículos que circularem em total desacordo com qualquer das exigências do Código de Trânsito Brasileiro ou da Legislação Ambiental deverão ser retirados de circulação e somente serão liberados após sanarem as irregularidades encontradas e após a verificação completa pelo órgão de trânsito ou por quem este delegar a atribuição.

Parágrafo único. Tais verificações serão feitas, aleatoriamente, por ações do DETRAN, ou por delegatários, sob a coordenação do Detran, em logradouros públicos.

Art. 6º Ficam excluídos da presente Lei os veículos de transporte escolar, os veículos de cargas, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiros, consoante o que dispõe a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício


Fonte: D.O.E/RJ - 28/12/2018 

Agenda Tributária - Rio Grande do Sul - 01/2019

Agenda Tributária 01/2019 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:




































Agenda Tributária Federal - 01/2019

Segue link da agenda de tributos federais do mês de Janeiro de 2019:














Portal Único de Comércio Exterior - Procedimentos de contingência em caso de indisponibilidade técnica

PORTARIA COANA Nº 102, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece procedimentos de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 591 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nos arts. 63, 67, 96, 99 e 111 da Instrução Normativa nº RFB 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:

Art. 1º A viabilização do despacho aduaneiro de exportação, em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), por período superior a 3 (três) horas, será promovida em conformidade com os procedimentos de contingência descritos nesta Portaria.

Parágrafo único. Os procedimentos para viabilização do despacho a que se refere o caput não serão executados durante o período de parada técnica diária do Portal Siscomex, salvo quando esta norma dispuser em contrário. 

Art. 2º Enquanto o Portal Siscomex estiver indisponível, serão executados os seguintes procedimentos para as operações a que se referem:

I - registro no sistema de controle informatizado do interveniente responsável pelas operações de recepção e entrega da carga ou, quando se tratar de despacho domiciliar ou recintos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), registro em controle definido pelo responsável pela operação;

II - solicitação de autorização para embarque antecipado da mercadoria por meio de formulário constante do Anexo I desta Portaria, nos casos de:

a)  despacho aduaneiro de exportação de mercadoria cuja DU-E não tenha sido formalizada;

b)  despacho aduaneiro de exportação de mercadoria cuja DU-E tenha sido formalizada, mas a solicitação de embarque antecipado ainda não tenha sido concedida; e

c)  despacho aduaneiro de exportação de mercadoria cuja DU-E tenha sido formalizada, mas não tenha sido submetida à análise de risco aduaneiro e selecionada para um dos canais de conferência aduaneira;

III - solicitação de concessão de desembaraço e autorização para embarque ou transposição da fronteira da mercadoria por meio de formulário constante do Anexo II desta Portaria, quando a DU-E tenha sido submetida à análise de risco, mas a indisponibilidade técnica do sistema tenha impedido a sua concessão eletronicamente; e

IV - solicitação de autorização e de conclusão de trânsito aduaneiro, nas hipóteses em que a carga despachada para exportação seja submetida a esse regime, na forma estabelecida pelas unidades da RFB respectivamente responsáveis. 

§ 1º O procedimento de contingência descrito no inciso I do caput para o registro de recepção da carga poderá ser executado durante a parada técnica diária do Portal Siscomex.

§ 2º As solicitações de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão apresentadas na unidade da RFB onde as mercadorias se encontram. 

§ 3º O procedimento previsto nas alíneas "a" e "c" do inciso II do caput aplica-se somente às hipóteses de exportação definidas pelo art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, sejam ou não objeto de embarque antecipado.

§ 4º As hipóteses constantes da alínea "c" do inciso II e inciso III do caput somente se aplicam aos casos de DU-E formalizada sem nenhum registro de situação especial.

§ 5º As solicitações de que tratam os incisos II e III do caput deverão ser acompanhadas das respectivas notas fiscais que amparam a operação de exportação, exceto na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput ou nas hipóteses em que a legislação dispensar a emissão desse documento.

§ 6º O servidor da RFB responsável pela análise das solicitações previstas nos incisos II, III e IV do caput poderá decidir quanto ao cabimento do procedimento de contingência tendo em vista critério de urgência, conveniência e oportunidade. 

§ 7º Autorizado o embarque antecipado ou concedido o desembaraço, conforme previsto nos incisos II e III do caput, e não havendo impedimento por parte de órgão anuente, o operador portuário ou o transportador estará autorizado a embarcar as mercadorias constantes nas solicitações. 

Art. 3º As informações relativas às operações e respectivos procedimentos executados em conformidade com esta norma deverão ser registradas no Portal Siscomex tão logo reestabelecida sua normalidade.

§ 1º A DU-E formalizada antes da indisponibilidade do Portal Siscomex, a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 2º, deverá ser cancelada. 

§ 2º Nas hipóteses a que se referem as alíneas "a" e "c" do inciso II do art.  2º, as DU-E a serem formalizadas após o reestabelecimento do Portal Siscomex para prosseguimento do despacho devem estar na "situação especial de embarque antecipado".

§ 3º O formulário utilizado no procedimento de contingência descrito nas hipóteses do inciso II do art. 2º deverão instruir a DU-E formalizada após o reestabelecimento do Portal Siscomex.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

ANEXO I

ANEXO II

Fonte: D.O.U - 02/01/2019, seção 1, página 23