segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

ICMS/RJ - Decreto Nº 45.093 DE 23/12/2014 - Extinção "Cupom Mania"

Dispõe sobre a extinção do sistema de sorteio público de prêmios denominado "Cupom Mania" e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/075/3/2014.

Considerando:

- que o sistema de sorteio público de prêmios denominado "Cupom Mania", cumpriu até então seu objetivo original de incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

- que a atividade arrecadatória do Estado do Rio de Janeiro vem se modernizando permanentemente; e

- que tal modernização requer, muitas vezes, a modificação de métodos que incentivem o cidadão a exercer sua cidadania e, complementarmente, auxiliar na melhoria da arrecadação.

Decreta:

Art. 1º Fica extinto, nos termos deste Decreto, o sistema de sorteio público de prêmios, denominado "CUPOM MANIA", instituído pelo Decreto nº 42.044 , de 24 de setembro de 2009.

Art. 2º O Secretário de Estado de Fazenda expedirá atos complementares e regulamentadores visando assegurar o direito dos participantes.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 
Fonte: D.O.E/RJ - 26/12/2014

Instrução Normativa RFB nº 1539, de 26 de dezembro de 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 284 a 322 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina sobre a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso classificados nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. A exigência do selo de controle se aplica também aos relógios de pulso e de bolso combinados com máquinas de calcular, receptores de televisão e outros dispositivos eletrônicos, mesmo que classificados em qualquer outra posição da Tipi.

Art. 2º São usuários do selo de controle os estabelecimentos fabricantes, importadores e os adquirentes em licitação promovida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos relógios de pulso e de bolso de que trata o art. 1º.

Art. 3º Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos estabelecimentos de que trata o art. 2º, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns gerais, ou ser liberados pelas unidades da RFB sem que antes sejam selados.

Art. 4º O selo de controle não será aplicado nos relógios de pulso e de bolso:

I - destinados à exportação, inclusive objeto de amostras comerciais gratuitas;

II - procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:

a) importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;

b) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;

c) introduzidos no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;

d) introduzidos no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas à pessoa física;

e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;

f) despachados em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;

g) integrantes de bens de residente no exterior por mais de três anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente;

h) adquiridos, no País, em loja franca;

i) arrematadas por pessoas físicas em leilão promovido pela RFB.

Dos Tipos de Selo de Controle

Art. 5º O selo de controle de relógios de pulso e de bolso será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam, conforme a seguir descrito:

I - para relógios destinados a consumo na Zona Franca de Manaus:

a) formato: quadrado, com textos impressos em calcografia - "RFB", "ZFM" e "ZFManaus", em microletras;

b) dimensões: comprimento 12,0mm + 0,2 mm e largura 12,0mm + 0,2 mm

c) cores: azul - para produto nacional e marrom - para produtos estrangeiros

II- para relógios destinados para consumo nos demais pontos do Território Nacional:

a) formato: quadrado, com textos impressos em calcografia - "IPI" e "BRASIL", em microletras

b) dimensões: comprimento 11,0mm + 0,2 mm e largura 11,0mm + 0,2 mm

c) cores: verde para produto nacional e vermelha para produtos estrangeiros

Da Previsão de Consumo

Art. 6º Os estabelecimentos fabricantes e importadores de relógios de pulso e de bolso de que trata o art. 1º deverão apresentar, anualmente, até o dia trinta do mês de junho, a previsão de consumo de selos de controle à unidade da RFB de sua jurisdição com as quantidades de selos necessários ao consumo no ano subsequente.

§ 1º Em se tratando de início de atividades ou início de fabricação de produto novo sujeito a selo, o estabelecimento deverá apresentar a previsão de consumo do ano em curso com antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º A retificação da previsão poderá ser efetuada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Das Normas de Fornecimento de Selo de Controle

Art. 7º O fornecimento do selo de controle fica condicionado ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e ao exame da regularidade da situação cadastral do usuário requerente de que trata o art. 2º perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se regular o usuário que estiver em situação cadastral "ativa" perante o CNPJ.

Art. 8º O usuário de que trata o art. 2º requisitará os selos de controle à unidade da RFB:

I - de sua jurisdição, em se tratando de relógios de fabricação nacional, juntamente com a comprovação de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor do imposto; ou

II - que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação do produto, em se tratando de relógios importados ou adquiridos em licitação.

§ 1º O estabelecimento deverá credenciar, previamente, junto à unidade da RFB, procurador autorizado a assinar as requisições e a receber os selos de controle.

§ 2º Caso não exista depósito de selos na unidade da RFB da jurisdição do estabelecimento, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.

Art. 9º Na requisição de selos, o estabelecimento deverá atender aos seguintes limites quantitativos:

I - para relógios nacionais, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem inferior às necessidades de uma quinzena, observado o não fracionamento de folha de selos; e

II - para produtos estrangeiros:

a) cuja selagem seja efetuada na unidade da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro ou adquiridos em licitação, quantidade correspondente ao número de unidades consignadas na Declaração de Importação ou no Documento de Arrematação, conforme o caso.

Parágrafo único. O fornecimento de quantidade superior à mencionada no inciso I do caput, fica condicionado à comprovação de insuficiência de estoque, mediante a apresentação do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 467 e 468 do Ripi.

Art. 10. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique providências por parte da unidade da RFB para o suprimento extra, sujeitará o estabelecimento ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.

Parágrafo único. O Darf quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.

Da Taxa pela Utilização do Selo de Controle

Art. 11. O estabelecimento fica obrigado ao pagamento da taxa de que trata o inciso I do art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, pela utilização do selo de controle.

§ 1ºO recolhimento da taxa de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, por meio de Darf, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora, observado o valor de R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido pela unidade da RFB de sua jurisdição no mês anterior.

§ 2ºO estabelecimento deverá utilizar o código de receita 4805 - "Taxa pela Utilização do Selo de Controle - Lei nº 12.995, de 2014 - Artigo 13 - Inciso I", para recolhimento dos valores devidos em cada mês.

§ 3ºO estabelecimento que houver efetuado recolhimento indevido a maior poderá compensar o saldo credor no próximo recolhimento da taxa que efetuar, salvo na hipótese de já ter efetuado a dedução de que trata o § 5º.

§ 4ºSe o dia do recolhimento de que trata o § 1º não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

§ 5º O estabelecimento poderá deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o caput efetivamente paga no mesmo período.

Da Marcação e Escrituração do Selo de Controle

Art. 12. É vedado efetuar qualquer espécie de marcação nos selos de controle destinados a relógios.

Art. 13. Os estabelecimentos deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 467 e 468 do Ripi.

Da Aplicação do Selo de Controle

Art. 14. Observado o disposto no art. 5º, o selo de controle será aplicado:

I - pelo fabricante, antes da saída dos relógios do estabelecimento industrial;

II - pelo importador ou adquirente em licitação, antes da saída dos relógios da zona primária da jurisdição da unidade da RFB que os desembaraçar ou alienar.

§ 1ºNo caso de produtos de fabricação nacional, é vedada a selagem em estabelecimentos diversos daquele em que foram industrializados, ainda que da mesma empresa.

§ 2ºA aplicação do selo de controle nos relógios importados ou adquiridos em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante ou, ainda, em local por eles indicado.

§ 3º Quando da requisição dos selos de controle, o importador ou licitante deverá informar à unidade da RFB responsável pelo despacho o local onde será feita a selagem dos produtos, bem assim fará prova que comunicou o fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para selagem dos produtos.

§ 4º O titular da unidade da RFB onde ocorrer o desembaraço dos produtos sem aposição dos selos encaminhará à unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para a selagem dos produtos os documentos de que trata o § 3º.

§ 5º O prazo para a selagem nos termos deste artigo será de quinze dias contado da data da saída dos produtos da unidade da RFB que os desembaraçou ou alienou os relógios.

§ 6º O titular da unidade da RFB poderá determinar, excepcionalmente, que a selagem dos produtos ocorra obrigatoriamente na unidade responsável pelo desembaraço.

Art. 15. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação própria.

Art. 16. Os relógios de procedência estrangeira que sofrerem operações que lhes modifiquem o acabamento ou a apresentação, sem, contudo, alterar as características que identifiquem sua origem, deverão sair do estabelecimento que efetuar tais operações com o mesmo selo de controle aplicado por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Da Devolução e da Transferência do Selo de Controle

Art. 17. O estabelecimento está obrigado a devolver os selos de controle à unidade da RFB fornecedora, nas seguintes situações:

I - deixar de fabricar o produto sujeito ao selo;

II - haver defeitos de origem nas folhas dos selos;

III - ocorrer quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte;

IV- possuir selo cujo modelo for declarado fora de uso pela RFB.

§ 1º Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem, não poderão ser utilizados nem destacados da folha, que deverá ser devolvida inteira à unidade da RFB fornecedora.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o estabelecimento poderá, mediante prévia autorização da unidade da RFB fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

§ 3º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e III do caput, o estabelecimento comunicará o fato, no prazo de quinze dias, à unidade da RFB fornecedora.

§ 4º O titular da unidade da RFB determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.

§ 5º No caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do relatório dos autos do inquérito policial.

Art. 18. Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.

Art. 19. A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4.

Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada das quantidades recebidas, no livro referido no caput.

Da Destinação dos Selos de Controle Devolvidos

Art. 20. A unidade da RFB que receber os selos devolvidos deverá:

I - reincorporá-los ao seu estoque, nas hipóteses de que tratam os incisos I e III do caput do art. 17;

II - encaminhá-los à CMB, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 17; ou

III - destruí-los na forma prevista nesta Instrução Normativa, nos casos em que os selos tenham sido declarados fora de uso pela RFB.

Da Apreensão e Perícia de Selos de Controle

Art. 21. Serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim no prazo de trinta dias contado da data da ocorrência do fato; e

III - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a apreensão será extensiva aos produtos em que os selos estiverem aplicados.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III o possuidor não poderá ser constituído depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.

Art. 22. Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela RFB, observado o disposto no art. 319 do Ripi.

Parágrafo único. Os selos de controle legítimos, tornados imprestáveis em razão de exame pericial, serão considerados devolvidos pelo estabelecimento.

Art. 23. Formalizado pela autoridade fiscal o processo de representação fiscal para fins penais, em decorrência da utilização de selos falsos atestada depois do exame pericial, a destruição dos selos, bem como dos produtos objeto de imposição da pena de perdimento, fica condicionada à prévia anuência do Ministério Público Federal.

Parágrafo único. Os selos ilegítimos poderão ser cedidos pela RFB à CMB, mediante termo próprio, para serem utilizados como material didático em treinamento ministrado a seus servidores.

Da Destruição dos Selos de Controle

Art. 24. Serão incinerados ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:

I - imprestáveis para o uso;

II - apreendidos nas situações de que tratam os incisos II e III do caput do art. 21;

III - devolvidos, na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 17; ou

IV - cujo laudo pericial concluir pela sua ilegitimidade, observado o disposto no art. 22.

§ 1ºO estabelecimento deverá comunicar à unidade da RFB de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições descritas no inciso I do caput.

§ 2º O titular da unidade da RFB determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.

§ 3º A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados ou destruídos.

§ 4º O estabelecimento procederá a baixa nos registros de estoque de selos, correspondente ao montante de selos incinerados ou destruídos, conforme o termo de que trata o § 3º.

§ 5º Os selos apreendidos na situação de que trata o inciso II do caput do art. 21 poderão ser destruídos no estabelecimento em que ocorreu a apreensão.

Das Diferenças no Estoque de Selos de Controle

Art. 25. As diferenças no estoque de selos, apuradas em procedimento de fiscalização, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes, como:

I - saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal, quando indicar insuficiência no estoque; e

II - saída de produtos sem aplicação do selo, quando indicar excesso no estoque.

Art. 26. Nas hipóteses previstas no art. 25 serão cobrados os tributos devidos sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.

Art. 27. As diferenças apuradas pelo usuário no estoque dos selos de controle poderão ser regularizadas mediante o lançamento, em nota fiscal, dos tributos correspondentes, desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.

Da Quebra no Estoque de Selos

Art. 28. Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados aos produtos de que trata esta Instrução Normativa, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas.

Parágrafo único. O limite máximo de quebra admissível é de 0,1% (um décimo por cento), calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.

Art. 29. Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o estabelecimento deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da RFB a que estiver jurisdicionado.

Art. 30. A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput, o titular da unidade da RFB de jurisdição do estabelecimento determinará a realização de procedimento de diligência para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo de aplicação do selo.

§ 2º Constatada diferença entre a quebra informada e a que for apurada em procedimento de diligência, será aplicado ao caso o disposto nos arts. 25 e 26.

Da Administração do Selo de Controle

Art. 31. A administração do selo de controle será efetuada:

I - em nível nacional, pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), a quem compete a supervisão e o controle da distribuição, guarda e fornecimento;

II - em nível regional, pela Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), a quem compete supervisionar e controlar a distribuição e a utilização de selos de controle pelas unidades da região fiscal;

III - em nível local, pelas DRF, Defis/SP e Demac/RJ.

Art. 32. Compete à Cofis:

I - definir, junto à CMB, as características do padrão oficial dos selos de controle;

II – a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 23.

Das Penalidades

Art. 33. Aplicam-se as penalidades previstas no art. 33 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, em relação ao selo de controle de que trata esta Instrução Normativa, na ocorrência das seguintes infrações:

I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

II - emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

III - emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto nesta Instrução Normativa; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do IPI, que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPI exigido;

IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;

V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1ºSerá aplicada a mesma pena cominada no inciso II do caput àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.

§ 2ºPara fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, será considerada irregular a totalidade do lote identificado onde os selos foram encontrados.

Das Disposições Finais

Art. 34. A Cofis estabelecerá a forma pela qual os estabelecimentos deverão adotar os procedimentos relativos à previsão, fornecimento, devolução e transferência de selos de controle de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 36. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 30, de 1º de março de 1999.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 
Fonte:  D.O.U - 29/12/2014 - Seção 1 - Página 11

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.535, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 - DMED

Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed).
 
 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,

resolve:

Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 
Fonte: D.O.U -  23/12/2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.534 DE 22 DE DEZEMBRO 2014 - Certificação Digital para Declarações

Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.
 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

XV - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;

....." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 
Fonte: D.O.U - 23/12/2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.536, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 - DSPJ - Inativa 2015

Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015.
 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

resolve:

Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2014.

Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2015 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2015, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2015 até a data do evento.

Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Art. 3º A DSPJ - Inativa 2015 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2015.

§ 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2015.

§ 2º A DSPJ - Inativa 2015, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido, no ano-calendário de 2015, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 4º A DSPJ - Inativa 2015, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>.

Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2015, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2014:

I - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

II - Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e

III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ – Inativa 2015 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2015 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade".

§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2015, será exigido o número de recibo da declaração retificada.

§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2015 e possibilita a entrega das demais declarações.

Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2015.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

Art. 8º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DSPJ - Inativa 2015, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2015.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 
Fonte: D.O.U - 23/12/2014

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