LOCAL: Prefeitura Municipal de Itaguaí (Secretaria de Educação e Saúde) - Av. Prefeito Isoldackson Cruz de Brito, 18.745 - Vila Margarida
segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
CRC/RJ - SEMINÁRIO ITINERANTE DE CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO - NBC T 16 - ITAGUAI/RJ - 02/02 à 03/02/2016
LOCAL: Prefeitura Municipal de Itaguaí (Secretaria de Educação e Saúde) - Av. Prefeito Isoldackson Cruz de Brito, 18.745 - Vila Margarida
Notícias Variadas - 18/01/2016 - CONSERPAZ
O Globo:
Ação da Petrobras cai a R$ 5, menor valor desde 2003
El País - Espanha:
Brasil comemora fluxo turístico recorde de argentinos neste verão
The Wall Street Journal:
Por que as turbulências de hoje são diferentes da crise financeira de 2008
MEI - Valor de contribuição do microempreendedor individual é reajustado em 2016
O Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) varia de acordo com o salário mínimo vigente
12/01/16 às 09:00 - Por: Anaísa FreitasSalvador - Com o aumento do salário mínimo, o microempreendedor individual (MEI) terá um novo valor mensal a ser pago em boleto. O Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) passa a corresponder ao valor fixo mensal de R$ 45 (comércio ou indústria), R$ 49 (prestação de serviços) ou R$ 50 (comércio e serviços). O reajuste já acontece no boleto de janeiro.
O cálculo do DAS corresponde a 5% do salário mínimo, a título da Contribuição para a Seguridade Social, mais R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e/ou R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS).
Através do site da Receita Federal é possível acessar e imprimir os boletos para pagamento. O pagamento mensal dos tributos devidos na forma do MEI deve ser efetuado até dia 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte quando a data for final de semana ou feriado.
Importante ressaltar que o MEI não é obrigado a se filiar a nenhuma instituição ou pagar boletos enviados pelo correio, e-mail ou SMS por instituições, associações e/ou sindicatos. As dúvidas podem ser esclarecidas na Central de Relacionamento Sebrae, no telefone 0800 570 0800, ou pelo site da instituição.
Declaração
Para auxiliar os novos empreendedores, começou nesta terça-feira, dia 12, uma campanha com envio de SMS para os clientes que se formalizaram em 2015 e estão localizados nos municípios onde não há Ponto de Atendimento Sebrae.
"O objetivo é orientar o MEI quanto ao procedimento da declaração, suas obrigações e prazos", informa o gestor do MEI na Bahia, Rafael Ferraro. A mensagem informa ainda sobre a possibilidade do empreendedor entrar em contato com a Central de Relacionamento para mais orientações. O primeiro cronograma de disparo das mensagens de celular segue até 21 de janeiro, e tem início no Sebrae de Feira de Santana e Teixeira de Freitas.
O microempreendedor individual tem como uma das obrigações o preenchimento e envio da Declaração Anual Simplificada (DASN), a partir de 1º de janeiro de 2016, referente ao ano-calendário anterior. Nela, o MEI precisa informar itens como o seu faturamento anual (Receita Bruta Total), valor das receitas referentes a comércio, indústria ou serviço intermunicipal e se houve contratação de funcionário. O prazo legal para apresentar a Declaração Anual é 31 de maio, a ser preenchida no site da Receita Federal.
Agência Sebrae de Notícias Bahia
(71) 3320-4558 / 3042-3880 / 99222-1612 / 98263-0835
Central de Relacionamento Sebrae: 0800 570 0800
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DECRETO No - 8.638, DE 15 DE JANEIRO DE 2016 - Política de Governança Digital Pública
âmbito dos órgãos e das entidades da ad-
ministração pública federal direta, autárqui-
ca e fundacional.
A PRESIDENTADA REPÚBLICA, no usoda atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea"a", da Cons-
tituição,
os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:
I - gerar benefícios para a sociedade medianteo uso da
informaçãoe dos recursos de tecnologia da informação e comu-
nicação na prestação de serviços públicos;
II - estimular a participação da sociedade na formulação, na
implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas pú-
blicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital; e
III- assegurar a obtenção de informações pela sociedade,
observadas as restrições legalmente previstas.
I- autos serviço-serviço público disponibilizado em meio
digital que pode ser utilizado pelo próprio cidadão,sem auxílio do
órgão ou da entidade ofertante do serviço;
II - dados em formato aberto - dados representados em meio
digital em um formato sobre o qual nenhuma organização tenha
controle exclusivo, passíveis de utilização por qualquer pessoa;
III - governança digital - a utilização pelo setor público de
recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo
de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de ser-
viços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de
tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, trans-
parência e efetividade do governo;
IV - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comu-
nicação- instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos re-
cursos e processos de tecnologia da informação e comunicação, com
o objetivo de atender às necessidades finalísticas e de informação de
órgão ou entidade para determinado período;
V-rededeconhecimento -associaçãodeindivíduoscons-
tituída para permitir a interação, o debate, a criação, o aprimoramento
ea disseminaçãode conhecimentosobre assuntosrelativos àgo-
vernança digital e a temas correlatos; e
VI - tecnologia da informaçãoe comunicação - ativo es-
tratégico que apoia processos de negócios institucionais, mediante a
conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter,
processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações.
Art. 3º A Política de Governança Digital observará os se-
guintes princípios:
I - foco nas necessidades da sociedade;
II - abertura e transparência;
III - compartilhamento da capacidade de serviço;
IV - simplicidade;
V-priorização de serviços públicos disponibilizados em
meio digital;
VI - segurança e privacidade;
VII - participação e controle social;
VIII - governo como plataforma; e
IX - inovação.
Art. 4º O planejamento e a execução de programas, projetos
e processos relativos à governança digital pelos órgãos e pelas en-
tidades da administração pública federal direta, autárquica e fun-
dacional deverão observar as seguintes diretrizes:
I- o autosserviço será a forma prioritária de prestação de
serviços públicos disponibilizados em meio digital;
II - serão oferecidos canais digitais de participação social na for-
mulação, na implementação,no monitoramento e na avaliação das po-
líticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital;
III- os dados serão disponibilizados em formato aberto,
amplamente acessível e utilizável por pessoas e máquinas, assegu-
rados os direitos à segurança e à privacidade;
IV- será promovido o reuso de dados pelos diferentes se-
tores da sociedade, com o objetivo de estimular a transparência ativa
de informações, prevista no art. 3º e no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011; e
V -observadas asdisposições da Leinº 12.527,de 2011,
será implementado o compartilhamento de dados entre os órgãos e as
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fun-
dacional, sempre que houver necessidade de simplificar a prestação
de serviços à sociedade.
comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelosórgãos e pelas en-
tidadesda administraçãopública federaldireta,autárquica efunda-
cional observarão o disposto nos incisos I a V do caput deste artigo.
Art. 5º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão editará a Estratégia de Governança Digital - EGD da ad-
ministração pública federal , documento que definirá os objetivos
estratégicos, as metas, os indicadores e as iniciativas da Política de
Governança Digital e norteará programas, projetos, serviços, sistemas
e atividades a ela relacionados.
Parágrafo único. O período devigência da EGD coincidirá
com o prazo de vigência do Plano Plurianual - PPA.
Art. 6º Para a formulação da EGD, serão considerados:
I- o alinhamento com as políticas públicas e os programas
do Governo federal, com o objetivo de identificar oportunidades que
possam ser alavancadas pelo uso de tecnologia da informação eco-
municação; e
II - a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das
entidades da administração pública federal direta, autárquicae fun-
dacional.
Art. 7º A formulação, o monitoramento, a avaliação e a revisão
da EGD serão coordenados pelo Ministério do Planejamento, Orça-
mento e Gestão, com participação de suas unidades que atuam como
órgão central dos sistemas estruturantes do Poder Executivo federal.
Art.8º Para contribuir com o alcance dos objetivos esta-
belecidos na EGD, os órgãos e as entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional elaborarão:
I-Plano Diretor de Tecnologiada Informação e Comu-
nicação ou instrumento equivalente de planejamento de tecnologia da
informação e comunicação; e
II - instrumento de planejamento de segurança da informação
e comunicação e de segurança cibernética.
Parágrafo único. Os instrumentos de planejamento de que
tratamos incisos I e II do caput serão atualizados para atender as
disposições da EGD em vigor.
Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional deverão manter um Comitê de
Governança Digital, ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os
assuntos relativos à Governança Digital, composto por, no mínimo:
I - um representante da Secretaria Executiva ou da unidade
equivalente do órgão ou da entidade, que o presidirá;
II - um representante de cada unidade finalística do órgão ou
da entidade; e
III -o titular da unidadede tecnologia dainformação e
comunicação do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Os membros do Comitê ou da estrutura
equivalente referidos nos incisos I e II do caput deverão ser ocu-
pantes de cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, de nível 5 ou equivalente, ou de cargo de
hierarquia superior.
Art. 10. A edição dos instrumentos de planejamento de que
trata o art. 8º dependerá de prévia manifestação favorável do Comitê
de Governança Digital ou da estrutura equivalente.
Art. 11. Os trabalhos do Comitê de Governança Digital ou da
estrutura equivalente observarão as proposições das redes de conhe-
cimento.
Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
estabelecerá redes de conhecimento sobre assuntos relativos à Gover-
nança Digital e a temas correlatos, as quais terão como finalidades:
I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades
de ação; e
IV - prospectar novas tecnologiaspara facilitar a prestação
de serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento
de informações e a participação social por meios digitais.
de qualquer cidadão interessado.
§2º A mediação,a criação dos espaços de diálogo e a
manutenção de um repositório de informações das redes de conhe-
cimento ficarão a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 13. O Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4ºNo âmbitoda administraçãopública federal,os ór-
gãos e as entidades gestores de base de dados oficial colocarão à
disposição dos órgãos e entidades públicos interessados as orien-
tações para acessoàs informações constantes dessasbases de
dados, observadas as disposições legais aplicáveis." (NR)
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o Decreto de 18 de outubro de 2000, que cria, no âmbito do
Conselho de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico; e
II - o Decreto de 29 de outubro de 2003, que institui Comitês
Técnicos do Comitê Executivo do Governo Eletrônico.
Brasília,15 de janeiro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
sexta-feira, 15 de janeiro de 2016
Notícias Variadas - 15/01/2016 - CONSERPAZ
O Globo:
Dilma afirma que para reequilibrar o país é preciso aumentar impostos
El País - Espanha:
Governo venezuelano decreta estado de emergência econômica
The Wall Street Journal:
Chinesa Xiaomi é pressionada a provar seu valor estratosférico
Fiat Chrysler é acusada de inflar vendas por concessionária nos EUA
quinta-feira, 14 de janeiro de 2016
Notícias Variadas - 14/01/2016 - CONSERPAZ
O Globo:
Eduardo Paes acusa consórcio do Centro de Tênis de fazer chantagem
El País - Espanha:
Argentina admite um déficit público de 7%, o mais alto em 40 anos
The Wall Street Journal:
China e petróleo exibem os perigos de hipóteses econômicas de longo prazo
Toyota muda de posição e abraça tecnologia de carros autônomos