segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

DECRETO No - 8.638, DE 15 DE JANEIRO DE 2016 - Política de Governança Digital Pública

Institui a Política de Governança Digital no
âmbito dos órgãos e das entidades da ad-
ministração pública federal direta, autárqui-
ca e fundacional.

A PRESIDENTADA REPÚBLICA, no usoda atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea"a", da Cons-
tituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Governança Digital para
os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:

I - gerar benefícios para a sociedade medianteo uso da
informaçãoe dos recursos de tecnologia da informação e comu-
nicação na prestação de serviços públicos;
II - estimular a participação da sociedade na formulação, na
implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas pú-
blicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital; e
III- assegurar a obtenção de informações pela sociedade,
observadas as restrições legalmente previstas.
 
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I- autos serviço-serviço público disponibilizado em meio
digital que pode ser utilizado pelo próprio cidadão,sem auxílio do
órgão ou da entidade ofertante do serviço;
II - dados em formato aberto - dados representados em meio
digital em um formato sobre o qual nenhuma organização tenha
controle exclusivo, passíveis de utilização por qualquer pessoa;
III - governança digital - a utilização pelo setor público de
recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo
de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de ser-
viços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de
tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, trans-
parência e efetividade do governo;
IV - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comu-
nicação- instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos re-
cursos e processos de tecnologia da informação e comunicação, com
o objetivo de atender às necessidades finalísticas e de informação de
órgão ou entidade para determinado período;
V-rededeconhecimento -associaçãodeindivíduoscons-
tituída para permitir a interação, o debate, a criação, o aprimoramento
ea disseminaçãode conhecimentosobre assuntosrelativos àgo-
vernança digital e a temas correlatos; e
VI - tecnologia da informaçãoe comunicação - ativo es-
tratégico que apoia processos de negócios institucionais, mediante a
conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter,
processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações.

Art. 3º A Política de Governança Digital observará os se-
guintes princípios:

I - foco nas necessidades da sociedade;
II - abertura e transparência;
III - compartilhamento da capacidade de serviço;
IV - simplicidade;
V-priorização de serviços públicos disponibilizados em
meio digital;
VI - segurança e privacidade;
VII - participação e controle social;
VIII - governo como plataforma; e
IX - inovação.

Art. 4º O planejamento e a execução de programas, projetos
e processos relativos à governança digital pelos órgãos e pelas en-
tidades da administração pública federal direta, autárquica e fun-
dacional deverão observar as seguintes diretrizes:

I- o autosserviço será a forma prioritária de prestação de
serviços públicos disponibilizados em meio digital;
II - serão oferecidos canais digitais de participação social na for-
mulação, na implementação,no monitoramento e  na avaliação das po-
líticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital;
III- os dados serão disponibilizados em formato aberto,
amplamente acessível e utilizável por pessoas e máquinas, assegu-
rados os direitos à segurança e à privacidade;
IV- será promovido o reuso de dados pelos diferentes se-
tores da sociedade, com o objetivo de estimular a transparência ativa
de informações, prevista no art. 3º e no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011; e
V -observadas asdisposições da Leinº 12.527,de 2011,
será implementado o compartilhamento de dados entre os órgãos e as
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fun-
dacional, sempre que houver necessidade de simplificar a prestação
de serviços à sociedade.
Parágrafo único. Assoluções de tecnologia dainformação e
comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelosórgãos e pelas en-
tidadesda administraçãopública federaldireta,autárquica efunda-
cional observarão o disposto nos incisos I a V do caput deste artigo.

Art. 5º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão editará a Estratégia de Governança Digital - EGD da ad-
ministração pública federal , documento que definirá os objetivos
estratégicos, as metas, os indicadores e as iniciativas da Política de
Governança Digital e norteará programas, projetos, serviços, sistemas
e atividades a ela relacionados.

Parágrafo único. O período devigência da EGD coincidirá
com o prazo de vigência do Plano Plurianual - PPA.

Art. 6º Para a formulação da EGD, serão considerados:
I- o alinhamento com as políticas públicas e os programas
do Governo federal, com o objetivo de identificar oportunidades que
possam ser alavancadas pelo uso de tecnologia da informação eco-
municação; e
II - a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das
entidades da administração pública federal direta, autárquicae fun-
dacional.

Art. 7º A formulação, o monitoramento, a avaliação e a revisão
da EGD serão coordenados pelo Ministério do Planejamento, Orça-
mento e Gestão, com participação de suas unidades que atuam como
órgão central dos sistemas estruturantes do Poder Executivo federal.

Art.8º Para contribuir com o alcance dos objetivos esta-
belecidos na EGD, os órgãos e as entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional elaborarão:

I-Plano Diretor de Tecnologiada Informação e Comu-
nicação ou instrumento equivalente de planejamento de tecnologia da
informação e comunicação; e
II - instrumento de planejamento de segurança da informação
e comunicação e de segurança cibernética.

Parágrafo único. Os instrumentos de planejamento de que
tratamos incisos I e II do caput  serão atualizados para atender as
disposições da EGD em vigor.

Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional deverão manter um Comitê de
Governança Digital, ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os
assuntos relativos à Governança Digital, composto por, no mínimo:

I - um representante da Secretaria Executiva ou da unidade
equivalente do órgão ou da entidade, que o presidirá;
II - um representante de cada unidade finalística do órgão ou
da entidade; e
III -o titular da unidadede tecnologia dainformação e
comunicação do órgão ou da entidade.

Parágrafo único. Os membros do Comitê ou da estrutura
equivalente referidos nos incisos I e II do  caput  deverão ser ocu-
pantes de cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, de nível 5 ou equivalente, ou de cargo de
hierarquia superior.

Art. 10. A edição dos instrumentos de planejamento de que
trata o art. 8º dependerá de prévia manifestação favorável do Comitê
de Governança Digital ou da estrutura equivalente.

Art. 11. Os trabalhos do Comitê de Governança Digital ou da
estrutura equivalente observarão as proposições das redes de conhe-
cimento.

Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
estabelecerá redes de conhecimento sobre assuntos relativos à Gover-
nança Digital e a temas correlatos, as quais terão como finalidades:

I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades
de ação; e
IV - prospectar novas tecnologiaspara facilitar a prestação
de serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento
de informações e a participação social por meios digitais.
§1º As redes de conhecimento serão abertas à participação
de qualquer cidadão interessado.
§2º A mediação,a criação dos espaços de diálogo e a
manutenção de um repositório de informações das redes de conhe-
cimento ficarão a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.

Art. 13. O Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4ºNo âmbitoda administraçãopública federal,os ór-
gãos e as entidades gestores de base de dados oficial colocarão à
disposição dos órgãos e entidades públicos interessados as orien-
tações para acessoàs informações constantes dessasbases de
dados, observadas as disposições legais aplicáveis." (NR)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados:

I - o Decreto de 18 de outubro de 2000, que cria, no âmbito do
Conselho de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico; e
II - o Decreto de 29 de outubro de 2003, que institui Comitês
Técnicos do Comitê Executivo do Governo Eletrônico.

Brasília,15 de janeiro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
 
Fonte: D.O.U - 18/01/2016 - Seção  1 - Páginas 2 e 3
 
 
 
 

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