Disciplina a realização do Encontro Nacional de Administradores Tributários – ENAT, institui o Comitê Gestor de Integração Fiscal – CGIF e a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Integração Fiscal – SE-CGIF.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais, doravante denominada ABRASF, e pela Confederação Nacional de Municípios, doravante denominada CNM;
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional no 42, de 19 de dezembro de 2003, cujo comando determina que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
considerando a necessidade de constante busca pela eficiência nos processos de administração tributária e financeira, por parte da administração pública, conforme dispõe o caput do mesmo art. 37 da Constituição Federal;
considerando a necessidade de acompanhamento da execução das decisões tomadas em conjunto, que imprima mais agilidade, consistência, eficácia e efetividade aos resultados almejados; e
considerando a necessidade e a pertinência de uniformização das fontes de informação que subsidiam as atividades das administrações tributárias dos entes federativos e de viabilizar o intercâmbio fiscal de informações de forma mais ágil e eficaz;
Art. 1º O Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT), definido como instância de avaliação e decisão conjunta dos órgãos de administração tributária dos entes federativos, será realizado em caráter permanente, de acordo com os princípios e estrutura de governança especificados no Anexo Único desta Resolução, com os objetivos de:
I - propor diretrizes de atuação integrada das administrações tributárias na aplicação do Sistema Tributário Nacional;
III – propor e apoiar os projetos interinstitucionais, bem assim os sistemas compartilhados, para aprimoramento dos processos de trabalho com interconexões entre as administrações tributárias; e
Art. 2º Ficam instituídos, como estruturas de governança do ENAT, o Comitê Gestor de Integração Fiscal – CGIF e a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Integração Fiscal – SE-CGIF, colegiados compostos por representantes dos órgãos de administração tributária dos entes da federação, bem assim aprovadas sua composição, diretrizes e características de funcionamento, conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º As atividades do ENAT serão desenvolvidas de forma contínua pelos órgãos de administração tributária dos entes federativos.
§ 1º - As atividades de que trata o caput serão desenvolvidas em grupos interinstitucionais, constituídos e mantidos para realizar estudos e trabalhos conjuntos referentes aos processos de trabalho das administrações tributárias.
§ 2º - O Trabalho em Grupos Interinstitucionais (TGI) será realizado, preferencialmente, a distância, com o apoio de ambiente informático (sítio ENAT) desenvolvido especificamente para dar suporte a ações de cooperação no âmbito das administrações tributárias.
§ 3º - As reuniões ordinárias presenciais do ENAT, com caráter deliberativo, serão realizadas anualmente e numeradas sequencialmente em algarismos romanos.
§ 4º - O ENAT deliberará mediante Resoluções e Protocolos de Cooperação, cujo teor será cumprido e executado pelos órgãos signatários, orientando a atuação do CGIF e da SE-CGIF.
Art. 4º As deliberações do ENAT e dos seus colegiados de governança serão tomadas por consenso entre os seus membros.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
p/Secretaria da Receita Federal do Brasil
RENATO AUGUSTO ZAGALLO VILLELA DOS SANTOS
p/Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
p/Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas
PEDRO MENEGUETTI
p/Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
p/Secretaria de Estado de Fazenda do Espírito Santo
ANA CARLA ABRÃO COSTA
p/Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
p/Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
p/Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso
MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
p/Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
p/Secretaria de Fazenda de Estado de Minas Gerais
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
p/Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
p/Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco
RAFAEL TAJRA FONTELES
p/Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí
JÚLIO CESAR CARMO BUENO
p/Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
ANDRÉ HORTA MELO
p/Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte
GIOVANI BATISTA FELTES
p/Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
JEFERSON DANTAS PASSOS
p/Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe
PAULO AFONSO TEIXEIRA
p/Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins
MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO
p/Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais
PAULO ZIULKOSKI
p/Confederação Nacional de Municípios
I - representação tripartite: todas as atividades deverão ter representantes das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - representação qualificada: todo e qualquer participante dos Trabalhos em Grupos Interinstitucionais (TGI) e da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Integração Fiscal – SE-CGIF deverá ser servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica dos órgãos de administração tributária dos entes da federação;
III - construção conjunta de soluções e propostas: as proposições de melhoria dos processos de trabalho serão elaboradas em conjunto por representantes das administrações tributárias, de forma a atender aos requisitos de suas respectivas incidências tributárias; e
IV - decisões consensuais: as decisões devem ser harmonizadas de forma a garantir a adesão de todos os órgãos de administração tributária dos entes federativos.
Art. 2º A estrutura de governança do ENAT conta com dois colegiados, o Comitê Gestor de Integração Fiscal – CGIF e a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Integração Fiscal – SE-CGIF.
I – pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e três outros servidores por ele indicados, como representantes da administração tributária da União;
II – dois servidores indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, como representantes das administrações tributárias dos Estados; e
III – dois servidores, um indicado pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais Estaduais – ABRASF e um indicado pela Confederação Nacional dos Municípios - CNM, como representantes das administrações tributárias dos Municípios.
§ 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá ser convidada a acompanhar os trabalhos do CGIF, a fim de prestar-lhe apoio e assessoramento jurídico, quando necessários.
III – propor diretrizes para a atuação integrada das administrações tributárias, que garantam os objetivos do ENAT;
V – definir a sede das reuniões ordinárias presenciais do ENAT e propor aprovação das fontes de recursos necessários para os trabalhos de atuação integrada dos órgãos de administração tributária dos entes federativos;
VI - orientar os órgãos das administrações tributárias dos entes federativos quanto à execução das resoluções do ENAT; e
Parágrafo único. O CGIF terá atividade permanente, por meio de reuniões virtuais ou presenciais, cuja periodicidade será definida pelo próprio Comitê, conforme a necessidade de deliberação conjunta.
I – quatro representantes da administração tributária federal, indicados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III – dois representantes das administrações tributárias municipais, sendo um indicado pela ABRASF e um indicado pela CNM.
III – acompanhar a orientação e a execução das Resoluções do ENAT e das diretrizes baixadas pelo CGIF, identificando pontos de divergência nas aplicações delas decorrentes e fatores críticos para a sua execução pelos órgãos das administrações tributárias;
IV - acompanhar os projetos interinstitucionais em andamento e os sistemas compartilhados em operação;
V – elaborar propostas de recomendações e de diretrizes para deliberação do CGIF, com base em estudos da própria SE-CGIF ou em proposições advindas dos TGI e das gerências dos projetos interinstitucionais, ou dos sistemas compartilhados em operação;
VI - coordenar a avaliação permanente dos trabalhos conjuntos, apresentando conclusões e proposições de melhoria por ocasião das reuniões ordinárias do ENAT;
VII – conduzir a elaboração participativa de diretrizes de funcionamento do ENAT e do CGIF, inclusive de Regimento Interno;
VIII - acompanhar o funcionamento do ambiente informático (sítio ENAT), desenvolvido para dar suporte a ações de cooperação no âmbito das administrações tributárias, e propor a definição de sua política de uso;
X - orientar e supervisionar a divulgação das proposições decorrentes de TGI e promover a divulgação de pareceres relativos à integração das administrações tributárias;
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