quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Resolução RFB nº 1, de 23 de outubro de 2015 - ENAT

Disciplina a realização do Encontro Nacional de Administradores Tributários – ENAT, institui o Comitê Gestor de Integração Fiscal – CGIF e a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Integração Fiscal – SE-CGIF.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais, doravante denominada ABRASF, e pela Confederação Nacional de Municípios, doravante denominada CNM;

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional no 42, de 19 de dezembro de 2003, cujo comando determina que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

considerando a necessidade de constante busca pela eficiência nos processos de administração tributária e financeira, por parte da administração pública, conforme dispõe o caput do mesmo art. 37 da Constituição Federal;

considerando a necessidade de acompanhamento da execução das decisões tomadas em conjunto, que imprima mais agilidade, consistência, eficácia e efetividade aos resultados almejados; e

considerando a necessidade e a pertinência de uniformização das fontes de informação que subsidiam as atividades das administrações tributárias dos entes federativos e de viabilizar o intercâmbio fiscal de informações de forma mais ágil e eficaz;

RESOLVEM:

Art. 1º O Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT), definido como instância de avaliação e decisão conjunta dos órgãos de administração tributária dos entes federativos, será realizado em caráter permanente, de acordo com os princípios e estrutura de governança especificados no Anexo Único desta Resolução, com os objetivos de:

I - propor diretrizes de atuação integrada das administrações tributárias na aplicação do Sistema Tributário Nacional;

II - propor estratégia de compartilhamento de informações interinstitucionais;

III – propor e apoiar os projetos interinstitucionais, bem assim os sistemas compartilhados, para aprimoramento dos processos de trabalho com interconexões entre as administrações tributárias; e

IV - apresentar subsídios para o aperfeiçoamento da gestão das administrações tributárias.

Art. 2º Ficam instituídos, como estruturas de governança do ENAT, o Comitê Gestor de Integração Fiscal – CGIF e a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Integração Fiscal – SE-CGIF, colegiados compostos por representantes dos órgãos de administração tributária dos entes da federação, bem assim aprovadas sua composição, diretrizes e características de funcionamento, conforme Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º As atividades do ENAT serão desenvolvidas de forma contínua pelos órgãos de administração tributária dos entes federativos.

§ 1º - As atividades de que trata o caput serão desenvolvidas em grupos interinstitucionais, constituídos e mantidos para realizar estudos e trabalhos conjuntos referentes aos processos de trabalho das administrações tributárias.

§ 2º - O Trabalho em Grupos Interinstitucionais (TGI) será realizado, preferencialmente, a distância, com o apoio de ambiente informático (sítio ENAT) desenvolvido especificamente para dar suporte a ações de cooperação no âmbito das administrações tributárias.

§ 3º - As reuniões ordinárias presenciais do ENAT, com caráter deliberativo, serão realizadas anualmente e numeradas sequencialmente em algarismos romanos.

§ 4º - O ENAT deliberará mediante Resoluções e Protocolos de Cooperação, cujo teor será cumprido e executado pelos órgãos signatários, orientando a atuação do CGIF e da SE-CGIF.

Art. 4º As deliberações do ENAT e dos seus colegiados de governança serão tomadas por consenso entre os seus membros.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
p/Secretaria da Receita Federal do Brasil

RENATO AUGUSTO ZAGALLO VILLELA DOS SANTOS
p/Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
p/Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas

PEDRO MENEGUETTI
p/Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
p/Secretaria de Estado de Fazenda do Espírito Santo

ANA CARLA ABRÃO COSTA
p/Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
p/Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão

PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
p/Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso

MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
p/Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
p/Secretaria de Fazenda de Estado de Minas Gerais

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
p/Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
p/Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco

RAFAEL TAJRA FONTELES
p/Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí

JÚLIO CESAR CARMO BUENO
p/Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro

ANDRÉ HORTA MELO
p/Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte

GIOVANI BATISTA FELTES
p/Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul

JEFERSON DANTAS PASSOS
p/Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe

PAULO AFONSO TEIXEIRA
p/Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins

MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO
p/Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais

PAULO ZIULKOSKI
p/Confederação Nacional de Municípios

ANEXO ÚNICO

Estrutura de Governança do ENAT

Art. 1º A governança do ENAT tem como princípios:

I - representação tripartite: todas as atividades deverão ter representantes das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - representação qualificada: todo e qualquer participante dos Trabalhos em Grupos Interinstitucionais (TGI) e da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Integração Fiscal – SE-CGIF deverá ser servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica dos órgãos de administração tributária dos entes da federação;

III - construção conjunta de soluções e propostas: as proposições de melhoria dos processos de trabalho serão elaboradas em conjunto por representantes das administrações tributárias, de forma a atender aos requisitos de suas respectivas incidências tributárias; e

IV - decisões consensuais: as decisões devem ser harmonizadas de forma a garantir a adesão de todos os órgãos de administração tributária dos entes federativos.

Art. 2º A estrutura de governança do ENAT conta com dois colegiados, o Comitê Gestor de Integração Fiscal – CGIF e a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Integração Fiscal – SE-CGIF.

Art. 3º O CGIF será composto:

I – pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e três outros servidores por ele indicados, como representantes da administração tributária da União;

II – dois servidores indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, como representantes das administrações tributárias dos Estados; e

III – dois servidores, um indicado pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais Estaduais – ABRASF e um indicado pela Confederação Nacional dos Municípios - CNM, como representantes das administrações tributárias dos Municípios.

§ 1º A Presidência do CGIF será exercida pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.

§ 2 Cada representante titular contará com um suplente, indicado da mesma forma.

§ 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá ser convidada a acompanhar os trabalhos do CGIF, a fim de prestar-lhe apoio e assessoramento jurídico, quando necessários.

Art. 4º Compete ao CGIF:

I - presidir as reuniões ordinárias deliberativas do ENAT;

II – apreciar e aprovar recomendações elaboradas pela SE-CGIF;

III – propor diretrizes para a atuação integrada das administrações tributárias, que garantam os objetivos do ENAT;

IV - promover o funcionamento dos trabalhos em ambiente virtual;

V – definir a sede das reuniões ordinárias presenciais do ENAT e propor aprovação das fontes de recursos necessários para os trabalhos de atuação integrada dos órgãos de administração tributária dos entes federativos;

VI - orientar os órgãos das administrações tributárias dos entes federativos quanto à execução das resoluções do ENAT; e

VII - designar servidores para a composição da SE-CGIF.

Parágrafo único. O CGIF terá atividade permanente, por meio de reuniões virtuais ou presenciais, cuja periodicidade será definida pelo próprio Comitê, conforme a necessidade de deliberação conjunta.

Art. 5º A SE-CGIF tem a seguinte composição:

I – quatro representantes da administração tributária federal, indicados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – dois representantes das administrações tributárias estaduais, indicados pelo CONFAZ; e

III – dois representantes das administrações tributárias municipais, sendo um indicado pela ABRASF e um indicado pela CNM.

§ 1º Cada representante titular contará com um suplente, indicado da mesma forma.

§ 2º O Secretário-Executivo será indicado pelo Presidente do CGIF.

Art. 6º Compete à SE-CGIF:

I – apoiar e subsidiar os trabalhos do CGIF;

II – operacionalizar as Resoluções do ENAT e as diretrizes baixadas pelo CGIF;

III – acompanhar a orientação e a execução das Resoluções do ENAT e das diretrizes baixadas pelo CGIF, identificando pontos de divergência nas aplicações delas decorrentes e fatores críticos para a sua execução pelos órgãos das administrações tributárias;

IV - acompanhar os projetos interinstitucionais em andamento e os sistemas compartilhados em operação;

V – elaborar propostas de recomendações e de diretrizes para deliberação do CGIF, com base em estudos da própria SE-CGIF ou em proposições advindas dos TGI e das gerências dos projetos interinstitucionais, ou dos sistemas compartilhados em operação;

VI - coordenar a avaliação permanente dos trabalhos conjuntos, apresentando conclusões e proposições de melhoria por ocasião das reuniões ordinárias do ENAT;

VII – conduzir a elaboração participativa de diretrizes de funcionamento do ENAT e do CGIF, inclusive de Regimento Interno;

VIII - acompanhar o funcionamento do ambiente informático (sítio ENAT), desenvolvido para dar suporte a ações de cooperação no âmbito das administrações tributárias, e propor a definição de sua política de uso;

IX - orientar e supervisionar TGI realizado e registrado no sítio ENAT;

X - orientar e supervisionar a divulgação das proposições decorrentes de TGI e promover a divulgação de pareceres relativos à integração das administrações tributárias;

XII - organizar os encontros periódicos de administradores tributários; e

XIII - promover a divulgação dos trabalhos decorrentes da atuação integrada das administrações tributárias.

Art. 7º O CGIF e a SE-CGIF serão implantados mediante ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.

 
 
Fonte: D.O.U -13/01/2016 - Seção 1 - Página 10

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