Profissionais contábeis precisam ficar atentos se as atividades que realizam são pontuadas para sua área de atuação | |||||||||||||||||||||
De acordo com as normas do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) também devem cumprir a Norma de Educação Profissional Continuada – NBC PG 12 (R2), os sócios das organizações contábeis que prestam serviços referentes ao processo de elaboração das demonstrações contábeis de empresas sujeitas à contratação de auditoria independente ou consideradas de grande porte*. Por isso, os profissionais contábeis precisam ficar atentos se as atividades que realizam, ao longo do ano, são devidamente pontuadas para sua área de atuação. Confira:
Confira em que situação os técnicos devem cumprir a norma e alcançar o total de 40 pontos anuais exigidos pelo Programa: Como funciona a pontuação? O complemento da pontuação pode ser conseguido por meio de docência, produção intelectual, orientação de trabalhos acadêmicos, participação em banca examinadora ou em comissões técnicas. Onde e quais instituições oferecem as atividades que são pontuadas? O CRCSP também realiza atividades com pontuação, como os conteúdos a distância (autoestudos). Confira os diversos temas que são oferecidos no portal do Conselho. Como consultar a pontuação?
O descumprimento Além da baixa no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes (CNAI), o profissional ficará sujeito a um processo administrativo no âmbito do CRC de seu registro. Fale conosco se precisar de mais alguma informação. * São consideradas empresas de grande porte, de acordo com a Lei n.º 11.638/2007: a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou Receita Bruta Anual superior a R$ 300.000.000,00. Fonte: CRC/SP - Informativo Semanal - 26 de outubro de 2017 - Ano 08 - Nº 450 |
quinta-feira, 26 de outubro de 2017
Sócios de empresa contábil devem cumprir a EPC
Estado do RJ - Procedimento novo para Escolas e Instituições de Ensino
Lei Nº 7.759 DE 23/10/2017
Autoriza o Poder Executivo a determinar que todas as escolas e instituições de ensino, públicas e privadas, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, procedam a instalação de placa informativa para a divulgação do telefone do Conselho Tutelar de sua circunscrição, do telefone designado pelo Ato Anatel nº 42.078, de 29 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que todas as escolas e instituições de ensino, públicas e privadas, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, procedam a instalação de placa informativa para a divulgação do telefone do Conselho Tutelar de sua circunscrição e do telefone designado pelo Ato ANATEL nº 42.078, de 29 de janeiro de 2004.
§ 1º A placa deve possuir as dimensões mínimas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 1,00m (um metro).
§ 2º A placa deve possuir o título "Denúncias de violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes podem ser feitas pelo(s) número(s) de telefone(s): "
§ 3º A placa deve possuir para o telefone do Conselho Tutelar da circunscrição o termo "CONSELHO TUTELAR", seguido do(s) número(s) de telefone.
§ 4º Fica desobrigado o cumprimento do § 3º, quando não houver número de telefone para o Conselho Tutelar da circunscrição.
§ 5º A placa deve possuir o telefone designado pelo Ato ANATEL nº 42.078, de 29 de janeiro de 2004, com o termo "DIREITOS HUMANOS - 100 (ligações gratuitas)".
§ 6º Ocorrendo alteração no número de telefone do Conselho Tutelar da circunscrição, caberá, ao mesmo, notificar as escolas e instituições determinadas pelo caput . Estas, por sua vez, deverão providenciar a devida atualização, em um prazo de até 30 (trinta) dias após recebida a notificação.
§ 7º Ocorrendo alteração no número de telefone designado pelo Ato ANATEL nº 42.078, de 29 de janeiro de 2004, as escolas e instituições determinadas pelo caput , deverão, num prazo de até 30 dias após a publicação da alteração, providenciar a devida atualização.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino mencionados na presente Lei terão o prazo de 120 dias, a partir da publicação, para fixar as placas de advertência.
Art. 3º A comunicação de ocorrências, as quais atentem contra os direitos da criança e do adolescente, é compulsória aos membros de direção, professores e demais servidores e contratados para a gestão do ensino destas escolas e instituições de ensino.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Fonte: D.O.E/RJ - 24/10/2017
Publicação da versão 3.0.7 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
PERT/Receita Federal - Publicada Instrução Normativa com as alterações
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017,
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada; ou
IV - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
..................................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................................
I - a redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, que deverá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e
..................................................................................................................................................
§ 3º A liquidação dos débitos na forma prevista nos incisos I e IV do caput e no inciso II do § 2º deverá ser efetuada com observância do disposto no art. 13.
........................................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º ......................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 8º Após a adesão ao Pert e até a prestação das informações de que trata o § 3º deste artigo, o contribuinte que deixar de recolher mensalmente as parcelas do parcelamento na forma do art. 5º, bem como os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, poderá, após comunicação a ser efetuada pela RFB no endereço eletrônico de que trata o inciso VI do § 5º deste artigo, ter o pedido de adesão cancelado.
§ 9º Na hipótese do § 8º, a fim de evitar o cancelamento do pedido, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da postagem da comunicação, para o que sujeito passivo, conforme o caso:
II - indique os débitos que comporão o parcelamento e regularize as parcelas não pagas, total ou parcialmente;
III - apresente as informações relativas aos créditos que pretende utilizar para quitar os débitos, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 10. Na hipótese dos incisos II e III do § 9º, o prazo previsto no § 3º deste artigo será antecipado para o prazo constante da comunicação de que trata o § 8º." (NR)
"Art. 8º .........................................................…..........................................................................
.......................................................................….........................................................................
§ 3º A desistência de impugnação ou de recursos administrativos deverá ser efetuada na forma do Anexo Único, a ser apresentado à RFB até o último dia útil do mês de novembro de 2017, em formato digital, devendo ser observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se inclusive à inclusão no pagamento à vista ou no parcelamento, de débitos informados na Declaração de Compensação (DCOMP) a que se refere o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, hipótese em que o sujeito passivo deverá desistir da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 11 A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data de 31 de agosto de 2017, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:
........................................................................................................................................" (NR)
"Art. 14 .....................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 3º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 16-A, com a seguinte redação:
"Art. 16-A Os optantes pelo Pert na vigência da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas condições previstas na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, sendo desnecessário efetuar nova opção.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, no momento da prestação das informações para consolidação de que trata o § 3º do art. 4º o sujeito passivo poderá alterar a modalidade em que pretende parcelar a dívida."
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo Único, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PERT - Publicada Portaria com as alterações
Altera a Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória n° 783, de 31 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 13, 15, 16, 17, 18, 20 e 21 da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Não serão objeto de parcelamento no Pert débitos fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ou ainda referentes a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
I - pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
II - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
IV - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
§ 1º O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV fará jus à redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, mantidas as demais condições da respectiva modalidade de parcelamento.
§ 4º As adesões realizadas durante a vigência da Medida Provisória nº 783, de 2017, serão automaticamente ajustadas ao disposto no art. 3º.
§ 5º Enquanto não realizado o procedimento previsto no parágrafo anterior, os optantes poderão efetuar a migração para as modalidades previstas na Lei nº 13.496, de 2017, mediante acesso ao e-CAC PGFN.
§ 6º Para efetuar a inclusão de débitos anteriormente vedados, o optante deverá protocolar pedido de revisão de consolidação da conta de parcelamento, na unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio fiscal, até a data final para adesão ao Programa." (NR)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI, em se tratando de imóvel penhorado ou oferecido em garantia em execução fiscal, o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, sendo o valor resultante da alienação utilizado para a quitação do parcelamento." (NR)
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários." (NR)
§ 1º Os débitos não liquidados após o procedimento previsto no caput poderão ser quitados por meio de uma das modalidades previstas no art. 3º.
§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível e após a confirmação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme o caso.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação da Lei nº 13.496, de 2017." (NR)
§ 2º A proposta de dação em pagamento de bem imóvel somente poderá ser apresentada após a quitação do valor a ser pago à vista e em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, nos termos do § 1º do art. 3º.
"Art. 17. Implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
§ 4º As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese de exclusão do devedor do Pert, os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 16-A serão restabelecidos em cobrança e será efetuada a apuração do valor original do débito e a dedução das parcelas pagas em espécie, com a incidência dos acréscimos legais até a data da rescisão." (NR)
"Art. 18. A exclusão do Pert será precedida de notificação ao sujeito passivo para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, apresentar manifestação de inconformidade, a ser protocolada exclusivamente mediante acesso ao e-CAC PGFN.
§ 1º Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade de que trata o caput, o sujeito passivo poderá interpor recurso administrativo, a ser protocolado exclusivamente mediante acesso ao e-CAC PGFN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
§ 6º A notificação referida no caput poderá ser realizada por via postal ou por meio eletrônico, através do e-CAC PGFN.
§ 7º Frustrada a notificação de que trata o parágrafo anterior, esta será realizada por meio de edital publicado no sítio da PGFN na Internet.
§ 8º Apresentada a manifestação de inconformidade, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do e-CAC PGFN, cabendo ao interessado acompanhar sua tramitação." (NR)
§ 2º Sem prejuízo da competência das unidades descentralizadas, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS e a Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos da PGFN poderão iniciar procedimento de exclusão do sujeito passivo do Pert." (NR)
Art. 2º O Capítulo VII da Portaria PGFN nº 690, de 2017, passa a ser denominado "DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL E DO PARCELAMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS", vigorando com o acréscimo do art. 16-A:
Art. 16-A. O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º desta Portaria poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para quitação do saldo devedor do parcelamento.
§ 1º A utilização de créditos para a quitação do saldo devedor do parcelamento deverá observar forma, prazos e condições previstas em regulamentação específica a ser expedida pela PGFN.
§ 2º Para os fins previstos no caput, entende-se por dívida total o somatório do valor atualizado, na data da adesão, das inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo para compor a modalidade de parcelamento, isoladamente considerada em relação aos débitos mencionados nos incisos I a III do caput do art. 2º.
§ 3º A utilização de créditos fica condicionada ao pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, nos termos do § 1º do art. 3º.
§ 4º Na apuração do valor do saldo devedor do parcelamento para utilização de créditos, serão consideradas as reduções aplicadas para a respectiva modalidade, bem como os pagamentos efetuados.
§ 5º Na hipótese do art. 15, os créditos indicados para quitação na forma do Pert deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Fonte:
D.O.U - 26/10/2017 - Seção 1 - Página 25