quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Bolsonaro assina MP para solucionar conflitos entre União e devedores

Medida pode auxiliar na regularização de 1,9 milhão de contribuintes

O presidente Jair Bolsonaro assinou hoje (16) a Medida Provisória (MP) do Contribuinte Legal, que visa à regularização e resolução de conflitos fiscais entre a administração federal e os contribuintes devedores da União. "É mais uma medida que visa a atender os anseios de muitos, não só quem tem alguma dívida, bem como quem queira empreender", disse o presidente, durante cerimônia no Palácio do Planalto.

Segundo Bolsonaro, além de "dar uma segunda chance a quem não deu certo no passado e tem uma dívida grande", a MP está "ajudando muito magistrados pelo Brasil que têm sobre sua mesa uma quantidade enorme de processos que tratam de natureza tributária". Para o presidente, o governo está deixando de ser "socialista na economia", ficando mais enxuto, e deixando o ambiente de negócios mais leve e mais empreendedor.

"Há uma interferência enorme por parte do Estado em cima de quem produz, e nós não podemos olhar para o contribuinte, [para] quem produz, e termos uma ideia de que ali tem apenas uma fonte de renda para nós", disse, apelidando a medida de MP da Segunda Chance.

De acordo com o Ministério da Economia, a MP prioriza as soluções negociadas e busca a redução de litígios e, com isso, pode auxiliar na regularização de 1,9 milhão de devedores, com débitos que somam R$ 1,4 trilhão, e encerrar centenas de milhares de processos que envolvem mais de R$ 640 bilhões.

Novo mecanismo

O procurador-geral da Fazenda Nacional, José Levi, explicou que a MP regulamenta a transação tributária, prevista no Artigo 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966). O mecanismo, segundo Levi, é uma alternativa fiscalmente justa à prática de parcelamentos especiais (Refis), "comprovadamente ineficientes, porque beneficiam contribuintes perfeitamente viáveis, em plenas condições de cumprimento das obrigações tributárias".

"Por outro lado, esses mesmos parcelamentos, esses Refis, não atendem a contento contribuintes em situação econômico-financeira verdadeiramente degradada", disse.

Segundo Levi, o Refis é simplesmente um parcelamento, já a transação tributária terá uma segmentação qualitativa dos devedores, com critérios diferenciados. Neste contexto, observando os princípios da isonomia e transparência, a MP prevê que a concessão de benefícios fiscais apenas se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva do devedor.

Para o secretário Especial de Fazenda, Waldery Rodrigues, que a medida deve impactar positivamente o orçamento de 2019, mas o impacto será mais forte em 2020. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para 2020, encaminhado ao Congresso Nacional em 30 de agosto, diz que R$ 89 milhões precisam ser recompostos e, segundo o secretário, a MP do Contribuinte Legal já é um dos mecanismos adotado pelo governo para essa recomposição.

Tipos de transação

As transações tributárias envolvem duas modalidades: transações na cobrança da dívida ativa e transações no contencioso tributário.

As transações na cobrança da dívida ativa são para contribuintes classificados como C ou D na Dívida Ativa da União, aqueles que têm dívidas irrecuperáveis ou de difícil recuperação, como de empresas falidas ou sem patrimônio, por exemplo. Essa modalidade visa contribuintes que não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, que reconheçam expressamente o débito junto à União e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

De acordo com o Ministério da Economia, os descontos desse tipo de transação serão de até 50% sobre o total da dívida, podendo aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas. O pagamento deverá ser em até 84 meses, podendo aumentar para 100 meses, e haverá a possibilidade de concessão de moratória (carência para início dos pagamentos). Os descontos ocorrem apenas sobre as parcelas acessórias (juros, multas, encargos), não atingindo o valor principal da dívida, e não abrangem multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais.

Já as transações no contencioso tributário, que abrangem processos na Justiça ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sempre envolverão concessões recíprocas entre as partes e abrangem dívidas cujas controvérsias jurídicas são consideradas relevantes e disseminadas, fruto da complexidade tributária.

Nesse caso, o governo vai lançar editais que poderão prever os descontos e prazo de até 84 meses para pagamento. De acordo com a pasta da Economia, os editais trarão as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão. Entretanto, eles não poderão contrariar decisão judicial definitiva, nem autorizarão a restituição de valores já pagos ou compensados.

Fonte: Agência Brasil de Notícias - http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2019-10/bolsonaro-assina-mp-para-solucionar-conflitos-entre-uniao-e-devedores



Estado RJ - Regime diferenciado de tributação para as indústrias do setor Metalmecânico

DECRETO N° 46.793, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019



Institui o regime diferenciado de tributação para as indústrias do setor Metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o que consta do Processo n° E-04/058/54/2019,

CONSIDERANDO:

- que a Lei n° 6.979 de 31 de março de 2015, devidamente reinstituída nos termos da Lei Complementar n° 160/2017, dispõe sobre tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro;

- que a Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS n° 190/2017 permite aos Estados estender a concessão dos benefícios fiscais referidos na cláusula décima, a outros contribuintes estabelecidos em seu respectivo território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição;

- que a extensão de incentivos, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017, pode ocorrer de forma diferenciada do paradigma original, desde que: i) as alterações não importem em ampliação dos incentivos fiscais; ii) sejam estabelecidas as mesmas condições; e iii) sejam respeitados os prazos-limites de fruição;

- a competência atribuída pelo § 6° do art. 17 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e

- que a criação de um regime diferenciado de tributação tem potencial para tornar o Rio de Janeiro um polo industrial para o Setor Metalmecânico;

DECRETA:

Art. 1° Fica criado o regime diferenciado de tributação para as Indústrias do Setor Metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - estabelecimento siderúrgico, o contribuinte que realizar a produção de aço através dos processos de:

a) vazamento: processo de derrame do metal líquido em um molde, cuja cavidade corresponde ao negativo da peça fundida que se deseja obter, após a solidificação; e

b) laminação: processo de reduzir a espessura de uma placa de aço por meio de sua passagem entre dois ou mais cilindros girantes, com separação menor que a espessura de entrada.

II - estabelecimento industrializador do aço, o contribuinte que realizar a produção de produtos de aço mediante um dos seguintes processos produtivos:

a) o que, exercido sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); ou

d) o que, exercido sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

§ 1° Consideram-se industrialização, para fins de fruição do regime de tributação de que trata este Decreto, o produto de aço resultante do processo de desbobinamento e corte das bobinas de aço, bem como de corte de chapas de aço, com mera finalidade de reduzi-la a tamanho menor, mantendo ou não a espessura ou forma original.

§ 2° Para enquadramento no regime tributário diferenciado previsto neste artigo não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.

Art. 3° O regime de tributação de que trata este Decreto implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos;

II - diferimento do ICMS nas operações de:

a) importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

b) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;

c) aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

d) importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, exceto material de embalagem, bobinas ou chapa de aço; e

e) aquisição interna ou transferência de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.

§ 1° O imposto diferido na forma do inciso II, alíneas "a", "b" e "c", será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2° O imposto diferido na forma do inciso II, alíneas "d" e "e", será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.

§ 3° O diferimento na forma do inciso II, alíneas "a" e "d", só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, localizados em território fluminense.

§ 4° No percentual mencionado no inciso I, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.

§ 5° O disposto no inciso I não se aplica aos estabelecimentos siderúrgicos.

Art. 4° Fica diferido o ICMS relativo à parcela de industrialização por encomenda, realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, para o momento em que ocorrer as operações subsequentes realizadas pelo encomendante.

§ 1° O diferimento de que trata o caput aplica-se desde que a industrialização por encomenda refira-se apenas a parte do processo industrial ou a parte das mercadorias.

§ 2° Fica vedado ao estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda o aproveitamento de quaisquer créditos vinculados à industrialização.

§ 3° O diferimento previsto no caput só se aplica aos casos em que o estabelecimento encomendante esteja localizado no Rio de Janeiro.

Art. 5° Nas saídas internas de aço industrializado haverá a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 12% (doze por cento).

Art. 6° Não se aplica o disposto no artigo 3° deste Decreto nas operações de vendas internas realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos.

§ 1° As operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, terão a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 12% (doze por cento), tendo como base de cálculo o valor da operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.

§ 2° As operações referidas no § 1° deste artigo será limitada a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos siderúrgicos.

Art. 7° As operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no regime tributário diferenciado de que trata este Decreto, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 1° O pagamento do imposto a que se refere o caput deve ser feito em documento de arrecadação em separado.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento industrial enquadrado neste Decreto quando realizar operações de revenda de mercadoria.

Art. 8° Ao regime tributário de que trata este Decreto, não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

V - tenha passivo ambiental transitado em julgado;

VI - tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava;

VII - esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

VIII - não apresentar capacidade operacional para o desenvolvimento de atividades industriais, observada as indicações mínimas estabelecidas em ato normativo expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 9° A opção pelo regime de tributação de que trata este Decreto englobará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Rio de Janeiro que desenvolvam qualquer uma das atividades enquadradas nos termos do art. 15.

§ 1° A regra prevista no caput será aplicada inclusive no caso de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, considera-se grupo econômico quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.

Art. 10 - Após a instrução regular do pedido, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) para verificação dos requisitos para fruição do regime tributário de que trata este Decreto.

Art. 11 - As decisões sobre a fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto serão:

I - cientificadas ao requerente;

II - publicadas no Diário Oficial, contendo extrato do despacho de concessão do tratamento tributário.

Art. 12 - O direito à fruição do regime tributário de que trata este Decreto poderá ser cassado, a qualquer tempo, se o beneficiário:

I - deixar de cumprir os requisitos previstos no art. 8°;

II - realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;

III - oferecer embaraço a fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, em especial o livro Registro de Controle da Produção e Estoque, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimado a apresentar;

IV - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

V - simular operações em seu estabelecimento.

§ 1° O desenquadramento de ofício do contribuinte, com a consequente perda do direito de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por deliberação da SEFAZ, que também disporá sobre a data a partir da qual o estabelecimento deve ser considerado desenquadrado, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração e cobrança do imposto.

§ 2° A partir da ciência da deliberação de desenquadramento, o contribuinte terá 30 (trinta) dias para, espontaneamente, recolher o imposto apurado pelas regras normais de tributação desde a data de desenquadramento determinada pela SEFAZ, com os devidos acréscimos legais.

Art. 13 - Do indeferimento do pedido de fruição ou da decisão de cassação do regime tributário de que trata este Decreto, poderá ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência ao requerente.

Art. 14 - O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime tributário de que trata este Decreto somente poderá solicitar novo enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Art. 15 - Caberá ao Secretário de Estado de Fazenda definir, por meio de ato normativo próprio, quais as atividades poderão ser enquadradas para fins de gozo do regime tributário de que trata este Decreto.

Art. 16 - Fica assegurado às empresas beneficiárias do tratamento tributário especial previsto na Lei n° 6.979, de 31 de março de 2015, a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata este Decreto, sendo-lhes assegurado o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.

Art. 17 - A fruição do regime tributário de que trata este Decreto implica a renúncia a qualquer outro incentivo fiscal anteriormente concedido.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação e terá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2019

WILSON WITZEL


Fonte: D.O.E/RJ - 16/10/2019

SP - Regulamentação da Proibição de Uso de Canudos de Plástico

Decreto Nº 64527 de 15/10/2019

Regulamenta a Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019, que proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Estado e dá outras providências.

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON deverá fiscalizar os estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento do artigo 1º da Lei nº 17.110 , de 12 de julho de 2019.

Art. 2º A aplicação da multa prevista no artigo 2º da Lei nº 17.110 , de 12 de julho de 2019, adotará os seguintes parâmetros:

I - a primeira autuação será fixada no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, com intimação para cessação da irregularidade;

II - cada reincidência será fixada em valor dobrado, considerando-se a autuação anterior até 160 (cento e sessenta) UFESPs.

Parágrafo único. Caso seja atingido o valor referido na parte final do inciso II deste artigo, em cada reincidência posterior a multa será aplicada no valor de 200 (duzentas) UFESPs.

Art. 3º O produto arrecadado pela aplicação das multas previstas no artigo 2º da Lei nº 17.110 , de 12 de julho de 2019, terá a seguinte destinação:

I - 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, criado pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002;

II - 50% (cinquenta por cento) à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, para aplicação em programas de educação, prevenção e fiscalização relacionados ao consumo sustentável.

Art. 4º Para o atendimento das finalidades da Lei nº 17.110 , de 12 de julho de 2019, a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON deverão:

I - implementar os programas ambientais referidos no parágrafo único do artigo 2º da lei a que se refere o "caput" deste artigo;

II - orientar consumidores e fornecedores, promovendo ações de educação ambiental direcionadas aos objetivos do ato normativo em questão.

Art. 5º Este decreto entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2019

JOÃO DORIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de outubro de 2019.



Fonte: D.O.E/SP - 16/10/2019

terça-feira, 15 de outubro de 2019

Regulamentação do Trabalho Temporário - DECRETO N° 10.060, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Regulamenta a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto regulamenta o trabalho temporário de que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

CAPÍTULO I
DO TRABALHO TEMPORÁRIO

Art. 2° Para fins do disposto neste Decreto, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Parágrafo único. O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4°-A da Lei n° 6.019, de 1974.

Art. 3° Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - empresa de trabalho temporário - pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente;

II - empresa tomadora de serviços ou cliente - pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;

III - trabalhador temporário - pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços;

IV - demanda complementar de serviços - demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;

V - substituição transitória de pessoal permanente - substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei;

VI - contrato individual de trabalho temporário - contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e

VII - contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário - contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários a que se refere o art. 9° da Lei n° 6.019, de 1974.

Parágrafo único. Não se considera demanda complementar de serviços:

I - as demandas contínuas ou permanentes; ou

II - as demandas decorrentes da abertura de filiais.

CAPÍTULO II
DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Art. 4° A empresa de trabalho temporário tem por finalidade a colocação de trabalhadores temporários à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente que deles necessite temporariamente.

Art. 5° Observadas as normas complementares editadas pelo Ministério da Economia, o pedido de registro da empresa de trabalho temporário no referido Ministério será instruído com os seguintes documentos:

I - prova de constituição da pessoa jurídica e registro na Junta Comercial da localidade em que a empresa tenha sede;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; e

III - capital social compatível com o quantitativo de empregados, observados os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e com até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c) empresas com mais de vinte e com até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinquenta e com até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Art. 6° Sempre que solicitado pelo Ministério da Economia, a empresa de trabalho temporário deverá fornecer-lhe as informações consideradas necessárias para subsidiar a análise do mercado de trabalho.

Parágrafo único. O fornecimento das informações a que se refere o caput poderá ser substituído pelo uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, observado o regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Art. 7° O cadastramento dos trabalhadores temporários será feito junto ao Ministério da Economia.

Art. 8° Compete à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos, a que se referem os art. 20 ao art. 23.

Art. 9° A empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador temporário, ou em meio eletrônico que a substitua, a sua condição de temporário, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.

Art. 10. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto.

Art. 11. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a discriminar, separadamente, em nota fiscal os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários.

Art. 12. É vedado à empresa de trabalho temporário:

I - contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País; e

II - ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:

a) o trabalhador seja contratado com outra empresa de trabalho temporário; e

b) seja comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.

Art. 13. É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação de mão de obra, a qual poderá apenas efetuar os descontos previstos em lei.

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo importa o cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

CAPÍTULO III
DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS OU CLIENTE

Art. 14. A empresa tomadora de serviços ou cliente manterá, no seu estabelecimento, e apresentará ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhadores temporários celebrado com a empresa de trabalho temporário.

Art. 15. É responsabilidade da empresa tomadora de serviços ou cliente garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

Art. 16. A empresa tomadora de serviços ou cliente estenderá ao trabalhador temporário colocado à sua disposição o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existente nas suas dependências ou no local por ela designado.

Art. 17. Independentemente do ramo da empresa tomadora de serviços ou cliente, não existe vínculo empregatício entre esta e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Art. 18. A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.

Art. 19. O contrato de trabalho temporário poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente.

CAPÍTULO IV
DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO

Art. 20. Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:

I - remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;

II - pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses:

a) dispensa sem justa causa,

b) pedido de demissão; ou

c) término normal do contrato individual de trabalho temporário;

III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei;

IV - benefícios e serviços da Previdência Social;

V - seguro de acidente do trabalho; e

VI - anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de

Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias úteis.

Art. 21. A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, oito horas diárias.

§ 1° A jornada de trabalho poderá ter duração superior a oito horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica.

§ 2° As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento.

Art. 22. Será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, vinte por cento de sua remuneração quando trabalhar no período noturno.

Art. 23. Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei n° 605, de 5 de janeiro de 1949.

Art. 24. Não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 25. Não se aplica ao trabalhador temporário a indenização prevista no art. 479 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO V
DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Art. 26. A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de trabalho temporário escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente:

I - os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição; e

II - a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente.

Art. 27. O prazo de duração do contrato previsto no art. 25 não poderá ser superiora cento e oitenta dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.

Parágrafo único. Comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até noventa dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.

Art. 28. O trabalhador temporário que cumprir os períodos estipulados no art. 27 somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de noventa dias, contado do término do contrato anterior.

Parágrafo único. A contratação anterior ao prazo previsto no caput caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.

Art. 29. É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.

Art. 30. Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e as circunstâncias de que tratam os art. 482 e art. 483 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, que ocorram entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.

Art. 31. O contrato individual de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei n° 9.601, de 21 de janeiro de 1998.

CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS À DISPOSIÇÃO

Art. 32. Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual constarão expressamente:

I - a qualificação das partes;

II - a justificativa da demanda de trabalho temporário;

III - o prazo estabelecido para a prestação de serviços;

IV - o valor estabelecido para a prestação de serviços; e

V - as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o serviço.

§ 1° O valor da prestação de serviços a que se refere o inciso IV do caput consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários.

§ 2° A justificativa da demanda de trabalho temporário a que se refere o inciso II do caput consiste na descrição do fato ensejador da contratação de trabalho temporário.

Art. 33. A descrição da justificativa da demanda de trabalho temporário e a quantidade necessária de trabalhadores serão demonstradas pela empresa de trabalho temporário ou pela empresa tomadora de serviços ou cliente, observado o disposto nos art. 26 e art. 27 e nas normas editadas pelo Ministério da Economia.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios que envolvam a relação de trabalho entre empresa de trabalho temporário, empresa tomadora de serviços ou cliente e trabalhador temporário.

Art. 35. A empresa tomadora de serviços ou cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário.

Parágrafo único. Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado.

Art. 36. A empresa tomadora de serviços ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja um trabalhador temporário colocado à sua disposição, nos termos do disposto no § 2° do art. 12 da Lei n° 6.019, de 1974.

Art. 37. Fica revogado o Decreto n° 73.841, de 13 de março de 1974.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Fonte: D.O.U - 15/10/2019

Fim do CAGED e da RAIS - PORTARIA SPREV/ME N° 1.127, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. (Processo n° 19965.103323/2019-01).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.923, de 23 de novembro de 1965, e no Decreto n° 76.900, de 23 de dezembro de 1975,

RESOLVE:

Art. 1° A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei n° 4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

I - data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II - salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV - último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V - transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;

VI - reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Art. 2° A obrigação contida no art. 24 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto n° 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

I - data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;

II - data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 1°;

III - valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto n° 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2020.

ROGÉRIO MARINHO


Fonte: D.O.U. - 15/10/2019

Estado RJ - CONSELHO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DEFENDE RENOVAÇÃO DO ACORDO PARA O RIO

Com uma dívida de quase três vezes o valor do seu orçamento anual, o Estado do Rio precisa da renovação do Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Foi o que defendeu Elizabeth Costa, membro do conselho que supervisiona a aplicação do acordo vinculado ao Ministério da Economia. No encontro realizado nesta segunda-feira (14/10) pela frente parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) que monitora o RRF, foi apresentado o último relatório mensal do conselho. O grupo fiscaliza a implementação das medidas previstas no regime, a evolução do orçamento e da situação fiscal do Executivo estadual e a adoção de práticas vedadas pelo acordo.

"Não há recursos disponíveis para honrar o compromisso pactuado com a suspensão do pagamento da dívida com a União. Quando chegar a hora de pagar essa dívida, haverá juros e, atualmente, é impossível que isso seja honrado", declarou Costa. "O Rio precisa de algo a mais para quitar sua dívida, algo além das responsabilidades fiscais e orçamentárias que já são impostas pelo regime hoje", continuou. A conselheira ainda lembrou que o Estado também possui restos a pagar do ano de 2018.

Com os juros, o valor atual da dívida fluminense está em torno de R$180 bilhões, enquanto o orçamento previsto para o próximo ano é de R$ 63,7 bilhões e a estimativa de déficit, R$ 11 bilhões. A análise de fluxo de caixa do Estado, porém, aponta um quadro levemente diferente do que o previsto no plano de recuperação do Rio. O relatório aponta que no, acumulado entre setembro de 2017 e agosto de 2019 - data do último mês analisado pelo conselho - houve uma redução de aproximadamente R$ 4 bilhões nas despesas do governo e um aumento de R$ 7 bilhões no valor arrecadado.

Durante a apresentação do relatório, foi destacado que o aumento da receita deve-se principalmente à valorização do barril do petróleo no mercado internacional, o que impulsionou os números da arrecadação de royalties. "Isso, no entanto, é uma situação que foge do controle do governo estadual e que pode não voltar a acontecer", alertou a deputada Martha Rocha (PDT), vice-presidente da frente.

Pagamento das dívidas

Uma das medidas que podem possibilitar o pagamento das dívidas do Rio é a alteração da Lei Complementar Federal 159/17, que regulamentou o RRF. Um dos pontos abordados pela conselheira é a possibilidade de que o Estado pague, primeiramente, os juros sobre a dívida e postergue o pagamento do débito em si. "É uma ideia, ainda teríamos que fazer contas em cima disso. Mas já há outras medidas propostas, como a inclusão do Basen/Banerj na Lei 9.496/97 e a renúncia das ações de encargo por adimplência", pontuou.

Outra medida levantada na reunião foi um Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que o deputado Renan Ferreirinha (PSB), presidente da frente, estuda apresentar para garantir mais recursos ao governo do Rio. A ideia é que o orçamento sobressalente dos Poderes Legislativo e Judiciário, que costuma ser destinado a fundos próprios, retorne para o Tesouro Estadual. "No ano seguinte, esse dinheiro estaria com o Executivo para ser investido em saúde, educação e segurança. A gente quer aumentar o potencial de investimento em políticas públicas diretamente", comentou o deputado sobre a medida que pode ser inserida em relatório a ser lançado pela frente.

O regime

O Regime de Recuperação Fiscal é uma iniciativa do Governo Federal para que estados em crise financeira, como o Rio de Janeiro, adiem o pagamento de suas dívidas com a União para aliviar os cofres públicos. Em troca, cada estado adota medidas de austeridade apontadas no regime. Programado para durar três anos, o RRF poderá ser prorrogado por outros três a partir de setembro de 2020.

A apresentação de hoje foi a primeira de três reuniões programadas pela frente parlamentar: as próximas serão com representantes da Secretaria de Fazenda, prevista ainda para outubro, e com o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM), para novembro. O objetivo é dar mais protagonismo à Alerj no debate sobre a renovação do RRF. "O poder da Casa é fiscalizar o Executivo, que é responsável pela implementação do Plano de Recuperação Fiscal. Precisamos ser mais propositivos", comentou Ferreirinha.Também participou da reunião o deputado Alexandre Freitas (Novo), que compõe a frente parlamentar. 

Portugal - Alterações na Legislação Trabalhistas a partir de 01/10/2019

Alterações à legislação laboral entram em vigor no dia 1 de outubro




As alterações à legislação laboral foram publicadas no Diário da República de 4 de setembro, com a maioria das medidas a começar a produzir efeitos no dia 1 de outubro.

Em comunicado, a área de governação do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social realçou as principais alterações referindo que, nos contratos de trabalho a termo certo, a duração máxima acumulada (incluindo renovações) baixa, de três para dois anos, enquanto nos contratos a termo incerto baixa, de seis para quatro anos.

A contratação de um trabalhador à procura do primeiro emprego ou dum desempregado de longa duração deixa de ser motivo admissível para a celebração de contrato de trabalho a termo.

Apenas as Micro, Pequenas e Médias Empresas, ou seja, organizações com menos de 250 trabalhadores em início de funcionamento podem continuar a celebrar contratos de trabalho a termo durante um período de dois anos.

No trabalho temporário, foi criado um limite de seis renovações ao contrato celebrado a termo certo.

A duração máxima de cada contrato de muito curta duração passa de 15 para 35 dias, mas mantém-se a duração máxima acumulada de prestação de trabalho, que é de 70 dias por ano. Este regime foi também alargado a todos os setores de atividade.

O período experimental dos contratos sem termo passa de 90 para 180 dias no caso de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração. 

Os estágios profissionais para a mesma atividade e realizados no mesmo empregador passam a contar para o tempo de período experimental.

Há ainda uma alteração no número de horas de formação a que cada trabalhador tem direito, que passa de 35 para 40 horas por ano.

A partir de 1 de outubro de 2020 deixam de poder existir bancos de horas individuais em funcionamento, passando a ter de ser acordados em grupo, mecanismo este que pode ser aplicado ao conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, desde que seja aprovado em referendo pelos trabalhadores.

As alterações aos regimes dos contratos de trabalho não se aplicam retroativamente, ou seja, só valem para contratos celebrados a partir de 1 de outubro de 2019, data a partir da qual entram em vigor as alterações legislativas.

As alterações ao Código do Trabalho foram aprovadas no Parlamento em votação final global em julho e promulgadas pelo Presidente da República em 19 de agosto.