quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Previc adota medidas para prevenir crimes de lavagem ou de ocultação de bens

INSTRUÇÃO NORMATIVA PREVIC Nº 34, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 

Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar visando à prevenção da utilização do regime para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, observando também aos dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Previc), na sessão 511ª, realizada em 27 de outubro de 2020, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, inciso III do art. 2º e inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, de 20 de fevereiro de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Instrução para prevenir a utilização do regime de previdência complementar fechada para a prática dos crimes de "lavagem" ou de ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

Parágrafo único. Os crimes referidos no caput, para os fins desta Instrução, são denominados genericamente "lavagem de dinheiro" e "financiamento do terrorismo".

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Art. 2º As EFPC, considerando seu perfil de risco, porte e complexidade, devem implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

§ 1º A política de que trata o caput deve ser compatível com os perfis de risco da EFPC, dos clientes, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços prestados.

§ 2º Para os fins desta Instrução, consideram-se clientes as patrocinadoras, os instituidores, os participantes, os beneficiários e os assistidos de plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por EFPC.

Art. 3º A política referida no art. 2º desta Instrução deve contemplar, no mínimo:

I - as diretrizes para:

a) a definição de papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações de que trata esta Instrução;

b) a definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos planos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;

c) a avaliação interna de risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;

d) a verificação do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Instrução, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas;

e) a promoção de cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, contemplando, inclusive, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;

f) a seleção e a contratação de funcionários e de prestadores de serviços terceirizados, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo; e

g) a capacitação dos funcionários sobre o tema da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

II - as diretrizes para implementação de procedimentos:

a) de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando ao conhecimento de clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;

b) de registro de operações;

c) de monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas; e

d) de comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

III - o comprometimento da alta administração com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Art. 4º A política referida no art. 2º desta Instrução deve ser amplamente divulgada, no mínimo anualmente, aos funcionários, parceiros, prestadores de serviços terceirizados, participantes, assistidos, patrocinadoras e instituidores, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações.

Art. 5º A política referida no art. 2º desta Instrução deve ser:

I - documentada;

II - elaborada pela diretoria executiva;

III - aprovada pelo conselho deliberativo; e

IV - mantida atualizada.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Art. 6º As EFPC devem dispor de estrutura de governança que vise assegurar o cumprimento da política referida no art. 2º desta Instrução e dos procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo previstos nesta Instrução.

Art. 7º As EFPC devem indicar formalmente à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) diretor executivo responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO

Art. 8º As EFPC devem realizar avaliação interna com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

§ 1º Para identificação do risco de que trata o caput, a avaliação interna deve considerar, no mínimo, os perfis de risco:

I - dos clientes;

II - da entidade;

III - das operações, produtos e serviços; e

IV - das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

§ 2º O risco identificado deve ser avaliado quanto à probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico e reputacional.

§ 3º Devem ser definidas categorias de risco que possibilitem a adoção de controles de gerenciamento e de mitigação reforçados para as situações de maior risco e a adoção de controles simplificados nas situações de menor risco.

§ 4º Devem ser utilizadas como subsídio à avaliação interna de risco, quando disponíveis, avaliações realizadas por entidades públicas do país relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

Art. 9º A avaliação interna de risco deve ser:

I - documentada e aprovada pela diretoria executiva;

II - encaminhada para ciência:

a) ao comitê de riscos, quando houver;

b) ao comitê de auditoria, quando houver;

c) ao conselho fiscal; e

d) ao conselho deliberativo.

III - revisada a cada dois anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco mencionados no § 1º do art. 8º desta Instrução.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS AO CONHECIMENTO DE CLIENTES

Seção I

Da Identificação, Qualificação, Classificação e Cadastro de Clientes

Art. 10. As EFPC devem implementar procedimentos destinados ao conhecimento de seus clientes, incluindo procedimentos que assegurem a devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação.

§ 1º Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com:

I - o perfil de risco do cliente, contemplando medidas reforçadas para clientes classificados em categorias de maior risco, de acordo com a avaliação interna de risco;

II - a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

III - a avaliação interna de risco.

§ 2º Os procedimentos de qualificação referidos no caput incluem o empenho na coleta de informações que permitam avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica.

Art. 11. Para os fins desta Instrução, as EFPC devem manter cadastro e atualizar periodicamente as informações cadastrais de seus clientes, de modo a assegurar constante fidedignidade das informações.

Art. 12. As EFPC devem classificar seus clientes nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco, com base nas informações obtidas nos procedimentos de identificação e de qualificação.

Parágrafo único. A classificação mencionada no caput deve ser:

I - realizada com base no perfil de risco do cliente; e

II - revista sempre que houver alterações no perfil de risco do cliente.

Art. 13. Os dados cadastrais devem observar níveis diferenciados de detalhamento, proporcionais às categorias de risco do cliente, devendo ser adotadas diligências adicionais para obtenção e confirmação das informações.

Seção II

Da Qualificação como Pessoa Exposta Politicamente

Art. 14. As EFPC devem desenvolver e implementar procedimentos que possibilitem a identificação e a qualificação de clientes como pessoa exposta politicamente.

Art. 15. Considera-se exposta politicamente a pessoa natural que desempenha ou tenha desempenhado, nos cinco anos anteriores, cargo, emprego ou função pública relevantes, assim como funções relevantes em organizações internacionais.

§ 1º Consideram-se pessoas expostas politicamente:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:

a) Ministro de Estado ou equiparado;

b) natureza especial ou equivalente;

c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e

d) grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente.

III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;

IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

V - os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;

VII - os governadores e os secretários de Estados e do Distrito Federal, os deputados estaduais e distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal; e

VIII - os prefeitos, os vereadores, os secretários municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos municípios.

§ 2º São também consideradas expostas politicamente as pessoas que, no exterior, sejam:

I - chefes de estado ou de governo;

II - políticos de escalões superiores;

III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;

IV - oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário;

V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou

VI - dirigentes de partidos políticos.

§ 3º São também consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

§ 4º A condição de pessoa exposta politicamente deve ser aplicada pelos cinco anos seguintes à data em que a pessoa deixou de se enquadrar nas categorias previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 5º No caso de pessoas expostas politicamente residentes no exterior, para fins da identificação e qualificação, as EFPC poderão adotar as seguintes providências:

I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;

II - utilizar informações publicamente disponíveis; e

III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas expostas politicamente.

Art. 16. As EFPC devem dedicar especial atenção às operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.

§ 1º As EFPC devem conduzir monitoramento reforçado e contínuo às relações jurídicas mantidas com pessoa exposta politicamente.

§ 2º Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha reta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE OPERAÇÕES

Art. 17. Para os fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, as EFPC devem manter registro que reflita suas operações ativas e passivas e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA ANÁLISE DE OPERAÇÕES

Art. 18. As EFPC devem implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise com o objetivo de identificar operações e situações que possam indicar suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

§ 1º Para os fins desta Instrução, operações e situações suspeitas são aquelas que apresentem indícios de utilização da instituição para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

§ 2º Os procedimentos mencionados no caput devem:

I - ser compatíveis com a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo da entidade;

II - ser definidos com base na avaliação interna de risco; e

III - considerar a condição de pessoa exposta politicamente, bem como a condição de representante, familiar ou outras pessoas de seu relacionamento próximo.

Art. 19. As EFPC devem dispensar especial atenção às seguintes ocorrências, dentro de sua esfera de atuação:

I - contribuição ao plano de benefícios, pelo participante ou assistido, cujo valor se afigure objetivamente incompatível com a sua ocupação profissional ou com seus rendimentos, considerado isoladamente ou em conjunto com outras contribuições do mesmo participante ou assistido;

II - aporte ao plano de benefícios efetuado por terceiro que não a patrocinadora, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - negociação com pagamento em espécie, a uma mesma pessoa física ou jurídica, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV - operações realizadas que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício para evitar procedimentos de identificação, qualificação, registro, monitoramento e seleção previstos nesta Instrução; e

V - operações realizadas e os produtos e serviços contratados que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.

CAPÍTULO VIII

DA COMUNICAÇÃO AO COAF

Art.20. As EFPC devem comunicar ao COAF quando o resultado da análise da operação ou da situação indicar suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

§ 1º A decisão de comunicação da operação ou da situação ao COAF deve ser fundamentada e registrada de forma detalhada.

§ 2º A comunicação da operação ou situação suspeita ao COAF deve ser realizada no prazo de vinte e quatro horas da decisão de comunicação.

Art. 21 As EFPC devem comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da verificação de sua ocorrência, todas as operações realizadas com um mesmo participante ou assistido que sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de portabilidade ou resgate.

Art. 22. As EFPC devem realizar as comunicações mencionadas nos arts. 20 e 21 sem dar ciência aos envolvidos ou a terceiros.

Art. 23. As EFPC devem comunicar à Previc a não ocorrência de propostas, situações ou operações passíveis de comunicação ao COAF até último dia do mês de janeiro do ano subsequente ao exercício.

Art. 24. As EFPC devem se habilitar para realizar as comunicações no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), do COAF.

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS AO CONHECIMENTO DE FUNCIONÁRIOS, PARCEIROS E PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

Art. 25. As EFPC devem implementar procedimentos destinados ao conhecimento de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e com a avaliação interna de risco.

Art. 26. As EFPC devem classificar as atividades exercidas por seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco.

CAPÍTULO X

DOS MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO, DE CONTROLE E DE AVALIAÇÃO DE EFETIVIDADE

Art. 27. As EFPC, considerando seu perfil de risco, porte e complexidade, devem instituir mecanismos de acompanhamento e de controle que assegurem a implementação e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Instrução.

Art. 28. As EFPC devem avaliar a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Instrução.

§ 1º A avaliação referida no caput deve ser documentada em relatório específico.

§ 2º O relatório de que trata o § 1º deste artigo deve ser:

I - elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro; e

II - encaminhado, para ciência, até 30 de junho do ano seguinte ao da data-base:

a) ao comitê de auditoria, quando houver;

b) ao conselho fiscal; e

b) ao conselho deliberativo.

Art. 29. O relatório de avaliação de efetividade deve analisar:

a) os procedimentos destinados ao conhecimento de clientes, incluindo a verificação e a validação das informações dos clientes e a adequação dos dados cadastrais;

b) os procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação ao COAF, incluindo a avaliação de efetividade dos parâmetros de seleção de operações e de situações suspeitas;

c) a governança da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

d) os procedimentos destinados ao conhecimento de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados; e

e) as medidas de desenvolvimento da cultura organizacional voltadas à prevenção da lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

CAPÍTULO XI

DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 30. A infração às disposições desta Instrução, sujeitam as EFPC e seus administradores às sanções do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998 e da regulamentação em vigor, sem prejuízo das sanções aplicáveis por eventual descumprimento da legislação no âmbito da previdência complementar fechada.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão adotados os procedimentos administrativos próprios da Previc.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Devem permanecer à disposição da Previc:

I - os documentos relativos à política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

II - os documentos relativos à avaliação interna de risco, juntamente com a documentação de suporte à sua elaboração;

III - o relatório de avaliação de efetividade; e

IV - toda a documentação que comprove a adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução.

Parágrafo único. Os documentos e informações a que se refere este artigo podem ser guardados em meios físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos pelas respectivas imagens digitalizadas.

Art. 32. Fica revogada a Instrução Previc nº 18, de 24 de dezembro de 2014.

Art. 33. Esta Instrução entra em vigor em 1º de março de 2021.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

Diretor-Superintendente


Fonte: D.O.U - 29/10/2020

Covid-19: normatizado pagamento de auxílio às instituições para idosos

PORTARIA Nº 3, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020 

Dispõe sobre as competências, o fluxo dos processos ao pagamento a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), nos termos do art. 22 da Portaria nº 2.221, de 3 de setembro de 2020.



O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - SNDPI, DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MDH nº 431/2020, publicada no DOU de 28 de fevereiro de 2020, Seção 1 pág. 59, e tendo em vista o disposto no art. 22, da Portaria nº 2.221, de 3 de setembro de 2020, resolve:.

Art. 1º As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs, que tiverem mais de um estabelecimento vinculado ao mesmo representante legal, esta precisa no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta portaria, providenciar procuração, registrada em cartório, designando um representante legal para cada estabelecimento conferindo-lhes plenos poderes para executar o recurso do auxílio emergencial junto ao MMFDH e a Fundação Banco do Brasil - FBB; conforme Portaria nº 2.221 de 03 de setembro de 2020.

Art. 2º Ao longo do processo de liberação do recurso financeiro e sua execução, a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - SNDPI e a Fundação Banco do Brasil - FBB poderá solicitar novos documentos, e as ILPIs terão prazo para resposta, conforme determinação da SNDPI.

Art. 3º A ILPI que informou o quantitativo de idosos institucionalizados diferente da realidade, conforme disposto do art. 1º da Lei nº 10.741 de 1º de 2003 - Estatuto do Idoso, se responsabilizará pela devolução do recurso recebido indevidamente à União.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO FERNANDES TONINHO COSTA

Fonte: D.O.U - 29/10/2020


quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Indisponibilidade das escriturações do SPED de 31/10 a 1º/11/2020

Manutenção dos sistemas das escriturações ocorrerá das 20h do dia 31/10/2020 às 8h do dia 1º/11/2020.

Devido a manutenções, os sistemas das escriturações do SPED estarão indisponíveis a partir das 20h do dia 31/10/2020 até às 8h do dia 1º/11/2020.

 

Agradecemos a compreensão.

Gestão SPED

 Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5661



segunda-feira, 26 de outubro de 2020

26/10/2020-Receita Federal regulamenta prestação de serviços de fiscalização aduaneira

PORTARIA Nº 536, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais que lhe confere o artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 565, 589, 590 e 596 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos art. 11 a 15-C da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, na Instrução Normativa RFB nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e nos arts. 6º, 58 a 61 e 63 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, e, no que couber, na Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º A prestação dos serviços de fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) de uso coletivo, no âmbito da 1ª Região Fiscal, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Observados os demais requisitos e condições previstos nesta Portaria, os serviços de fiscalização aduaneira serão prestados no Redex:

I - por equipe deslocada, em caráter eventual, por designação do titular da unidade aduaneira de jurisdição, quando as operações de exportação ali realizadas forem esporádicas, assim consideradas aquelas que não atinjam o limite mínimo de 60 (sessenta) despachos de exportação por mês; ou

II - por equipe designada, em caráter permanente, por intermédio de Ato Declaratório Executivo do Superintendente da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, para atuação de forma remota ou presencial, quando a demanda for igual ou superior ao limite mínimo estabelecido no inciso anterior.

§1º A critério do titular da unidade aduaneira jurisdicionante, poderá ser estabelecido, em Ato Declaratório Executivo, parâmetro de demanda distinto do disposto nos incisos I e II do caput para definição da prestação do serviço de fiscalização aduaneira em caráter permanente no recinto de uso coletivo, tendo em vista as especificidades da região e a disponibilidade de recursos humanos da unidade.

§2º Para a primeira solicitação do interessado, a situação de fiscalização em caráter permanente no Redex será reconhecida a título provisório por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o recinto deverá comprovar que cumpriu os parâmetros mínimos para a manutenção dessa situação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério do titular da unidade aduaneira de jurisdição, mediante pedido justificado.

Art. 3º A pessoa jurídica interessada em instalar Redex de uso coletivo, com prestação de serviço de fiscalização aduaneira por equipe deslocada ou designada, em caráter eventual ou permanente, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - disponibilizar equipamentos e pessoal em quantidade suficiente para o bom atendimento das necessidades da fiscalização aduaneira no local;

III - apresentar instalações físicas do estabelecimento com:

a) armazém coberto, iluminado e ventilado adequadamente, com piso compactado e pavimentado;

b) área descoberta compactada, pavimentada para tráfego pesado, e com apropriado sistema de drenagem;

c) área total cercada com muro ou alambrado em tela de aço, com altura igual ou superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), portões e portaria com segurança;

d) área destinada à verificação física de mercadorias, coberta e demarcada, dimensionada para atender ao volume de carga e mercadoria selecionada para conferência aduaneira;

e) área coberta, compatível com o movimento médio diário do recinto, própria para o estacionamento de caminhões carregados com cargas em trânsito aduaneiro, visando possibilitar a execução dos procedimentos aduaneiros.

f) sistema de iluminação artificial, inclusive noturna;

g) balança ferroviária, se utilizar este modal, e rodoviária, com capacidade adequada às cargas a serem operadas no local, dotadas de tecnologia digital e integradas aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo de digitação dos dados decorrentes de tais pesagens, com possibilidade de transmissão ou consulta à distância por parte da autoridade aduaneira;

h) balança para volumes, com capacidade mínima de 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas);

i) sistema informatizado com acesso por certificação digital para controle de pessoas, veículos e mercadorias, configurado segundo o estabelecido no Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003;

j) estações de trabalho ligadas à internet com acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), além de disponibilização de rede Wi-Fi para uso da fiscalização aduaneira conforme normas estabelecidas pela RFB em relação à segurança dos ambientes informatizados.

k) sistema de monitoramento por câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, com equipamentos de gravação e retransmissão das imagens a monitor a ser disponibilizado na unidade aduaneira da RFB de jurisdição do contribuinte, abrangendo todas as áreas de armazenagem, conferência e unitização de contêineres, além dos pontos de entrada e de saída de cargas, veículos e pessoas, cobrindo um período mínimo de 90 (noventa) dias corridos, com gravação de forma ininterrupta, e;

l) câmeras de vídeo digitais, com qualidade de imagem de alta definição (HD), para o monitoramento de operações de unitização de contêineres.

IV - demais condições de movimentação e eventual manipulação da carga compatíveis com a natureza da mesma e que assegurem a integridade da mercadoria e adequadas à condução do trabalho fiscal;

V - estar em situação de regularidade fiscal perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Instituto Nacional de Seguridade Social e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI - estar em regularidade quanto ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 1º O Redex que movimentar cargas frigorificadas deverá dispor de câmara frigorífica ou contêiner refrigerado (reefer) que permita a desunitização para a conferência física de, no mínimo, uma unidade de carga de cada vez.

§ 2º O Redex que realizar operação de unitização de mercadorias em contêineres deverá dispor de área de pátio para fins de armazenamento dessas mercadorias.

§ 3º Na situação de Redex com prestação de serviço de fiscalização aduaneira em caráter permanente, deverá ser disponibilizada instalação exclusiva para uso da RFB, guarnecida com mobiliário adequado e material permanente, estações de trabalho, fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, instalação sanitária completa privativa, serviços de telefonia e acesso à internet em banda larga.

§ 4º É exigida a manifestação de aprovação dos órgãos ou agências da administração pública federal para os casos em que, no Redex, se pretenda despachar mercadorias que exijam verificação física ou controle prévio por parte destes em relação à anuência das exportações.

§ 5º O Redex fica obrigado, sempre que solicitado pela fiscalização aduaneira, a propiciar condições para a verificação remota de mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, ou em qualquer outro momento, por meio de registros de imagens obtidas por câmeras de alta definição e propiciar condições para o monitoramento remoto das imagens obtidas nos termos das alíneas 'k' e 'l' do inciso III do art. 4º.

§ 6º A critério do titular da unidade jurisdicionante do Redex, poderão ser objeto de adequações ou ser dispensados um ou mais requisitos mencionados no inciso III do caput e parágrafos anteriores.

§ 7º Não será autorizada a prestação de serviço de fiscalização aduaneira em Redex cujos sócios ou administradores tenham sido condenados por crime contra a administração pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar.

Art. 4º A solicitação para operar Redex de uso coletivo, com prestação de serviço de fiscalização aduaneira em caráter eventual ou permanente, deverá ser formalizada pela empresa interessada, junto à unidade aduaneira de jurisdição do local, por meio de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), acompanhada dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

II - cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;

III - demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido ou do balanço de abertura, no caso de início de atividade, comprovando o valor do patrimônio líquido exigido;

IV - termo de fiel depositário firmado por representante legal do interessado;

V - comprovação de propriedade, posse ou locação da área a ser utilizada;

VI - planta de locação indicando muros, cercas, portarias, portões, balanças e respectivas áreas, com a metragem de pátio (quadras), de armazém/galpão e conferência física, de arruamento, de fluxo para movimentação de veículos e administrativa (inclusive aquela destinada à fiscalização);

VII - planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância com as respectivas áreas de cobertura;

VIII - descrição e documentação técnica do sistema informatizado de controle, que permita o acesso remoto, via Web, com certificação digital, contendo informação sobre entrada, movimentação, permanência e saída, de pessoas, veículos e cargas;

IX - declaração firmada pelo representante legal informando que o recinto possui instalações sanitárias e sala adequada com o devido mobiliário para uso da fiscalização aduaneira;

X - memorial descritivo do sistema de iluminação noturna e do sistema de monitoramento, com a descrição dos equipamentos;

XI - certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, no período de 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do pedido de habilitação no Redex, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada, e;

XII - cópia do alvará de funcionamento, do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, da licença ambiental e de autorizações de outros órgãos, em razão do tipo de carga a ser movimentada.

Art. 5º Atendidos os requisitos de que trata o art. 4º, a prestação de serviço de fiscalização aduaneira em Redex, por equipe deslocada em caráter eventual, será autorizada por meio de despacho decisório do titular da unidade aduaneira jurisdicionante, exclusivamente para realização dos despachos de exportação informados no pedido, e ficará condicionada à:

I - demonstração da impossibilidade operacional, na região, de realização do despacho de exportação em recinto alfandegado ou em Redex já autorizado em operar com o uso de equipe de fiscalização designada em caráter permanente;

II - existência de internet de banda larga, com conexão sem fio Wi-Fi, que atenda às necessidades da fiscalização de acesso aos sistemas da RFB no local; e

III - apresentação do pedido de presença da fiscalização no Redex, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis da data pretendida para a realização do despacho de exportação; e

IV - disponibilidade de mão de obra fiscal na unidade de jurisdição para o deslocamento ao local do Redex.

Parágrafo único. O titular da Unidade poderá dispor sobre prazos distintos do estabelecido no inciso III do caput, se necessários à adequada avaliação para atendimento do pedido.

Art. 6º Para designação de equipe de fiscalização em caráter permanente, a interessada deverá indicar:

I - o endereço e o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que irá operar o Redex;

II - a área total, o tipo de segregação e de pavimentação do recinto;

III - a capacidade operacional de armazenagem de contêineres (em Twenty-foot Equivalent Unit - TEU) e de carga solta (em metros cúbicos) do recinto;

IV - o tipo de carga que pretende movimentar (contêineres dry, contêineres frigoríficos, sacarias, veículos, produtos químicos, etc.), com a informação de que irá ou não executar a unitização de cargas no recinto;

V - o nome, número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cargo, telefone e endereço eletrônico dos representantes administrativo e operacional do Redex.

VI - demais condições de movimentação e eventual manipulação da carga, compatíveis com a natureza da mesma e que assegurem a integridade da mercadoria e adequadas à condução do trabalho fiscal no recinto; e

VII - a aceitação e atendimento aos demais itens de estrutura e recursos materiais que atendam às necessidades de serviço da RFB no local e dos demais órgãos públicos que venham a intervir nos despachos de exportação processados no recinto.

Parágrafo único. Nos recintos em que a equipe de fiscalização acesse o Siscomex, deverão ser observadas normas da RFB quanto aos aspectos de segurança dos ambientes informatizados.

Art. 7º Para comprovação da situação de designação de equipe de fiscalização em caráter permanente, a interessada deverá apresentar documentos que demonstrem o propósito de empresas exportadoras em utilizar o Redex, as quais, no total, correspondam à média mensal mínima de que trata o art. 2º, de registro de declarações de exportação.

Art. 8º Para fins de exame do enquadramento no disposto no art. 2º, inciso II, a solicitação da interessada será encaminhada à Comissão de Alfandegamento com jurisdição sobre o local pretendido pelo Redex, a qual compete:

I - proceder ao exame da documentação apresentada pela interessada;

II - verificar o atendimento aos requisitos e condições de que trata esta Portaria; e

III - realizar vistoria no local pretendido.

§ 1º A Comissão poderá realizar intimações para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável em situações justificadas, a interessada providencie o saneamento de falha na documentação apresentada ou a prestação de informações complementares e esclarecimentos quanto ao atendimento dos requisitos e condições de que trata esta Portaria e a legislação de regência.

§ 2º A vistoria consistirá na verificação das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança fiscal do recinto, intimando a interessada, se necessário, a realizar obras complementares no local.

§ 3º Depois de cumpridas as exigências feitas pela comissão, será realizada nova vistoria no local, lavrando-se o respectivo termo.

§ 4º Por ocasião da lavratura do termo de vistoria, a comissão informará conclusivamente se o recinto satisfaz as condições de segurança fiscal para a instalação do Redex na forma pleiteada.

Art. 9º A Comissão, concluídos os trabalhos, elaborará parecer fundamentando recomendação de instalação do Redex, ou o indeferimento da solicitação, e encaminhará os autos para o titular da unidade de despacho jurisdicionante.

§ 1º O titular da unidade jurisdicionante encaminhará o processo ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, manifestando-se quanto à solicitação de instalação de Redex.

§2º O relatório com despacho de aprovação, caso concedido, deverá definir a forma de atuação da fiscalização aduaneira, se presencial ou remota.

Art. 10 A qualquer tempo, a comissão de alfandegamento com jurisdição sobre o local do Redex poderá avaliar à manutenção do cumprimento das condições e requisitos para prestação dos serviços de fiscalização aduaneira concedidos ao recinto.

§ 1º Em caso de constatação de descumprimento de requisito ou condição para continuidade da prestação dos serviços de fiscalização aduaneira, em caráter permanente, o interessado será notificado a, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério do titular da unidade de jurisdição, manifestar-se e sanear as irregularidades identificadas, sob pena de suspensão da respectiva prestação do serviço de fiscalização.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o titular da unidade remeterá para a Superintendência o relatório de avaliação com a constatação apurada pela comissão de alfandegamento, com proposta de suspensão do serviço de fiscalização aduaneira prestado em caráter permanente.

§ 3º O disposto no caput e § 1º não impede a constatação, a qualquer tempo, do descumprimento de requisito ou condição pelo recinto, devendo ser lavrado o correspondente termo circunstanciado para remessa ao titular da unidade de jurisdição com vistas à adoção das providências de que tratam os parágrafos anteriores.

§ 4º O disposto no caput e parágrafos anteriores não afasta a aplicação de sanções administrativas, e outras, em observância às disposições da legislação de regência.

Art. 11 Aplicam-se, subsidiariamente, ao disposto nesta portaria, no que couber, as disposições da legislação referentes ao alfandegamento de locais e recintos.

Art. 12 O disposto nesta portaria se aplica aos pedidos de instalação de Redex em tramitação na 1ª RF na data de sua publicação.

Art. 13 Os titulares das unidades aduaneiras jurisdicionantes poderão expedir normas operacionais complementares a esta Portaria.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROSANE FARIA DE OLIVEIRA ESTEVES


Fonte: D.O.U - 26/10/2020

26 a 30/10/2020 - 1ª Semana da Conscientização Tributária

Assembleia Legislativa participa da 1ª Semana da Conscientização Tributária

Evento, criado por Lei Estadual em 2019, é promovido pela Secretaria da Fazenda, Receita Federal e Universidade Estadual de Maringá e abordará a função social dos tributos.


Promover a conscientização sobre a importância da arrecadação e a destinação dos valores arrecadados, 

além de discutir a função social dos tributos. Estes são os principais objetivos da "I Semana da Conscientização 

Tributária – Na busca de um (E)estado de igualdade social", promovida pela Secretaria Estadual da Fazenda, 

Receita Federal e Universidade Estadual de Maringá (UEM), com apoio da Assembleia Legislativa do Paraná, e que 

será realizada entre os dias 26 e 30 de outubro.

O evento, gratuito e aberto a toda a população, integra o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná e é o 

primeiro desde a sanção da lei 19.862/2019, que instituiu a Semana Estadual de Conscientização sobre a Carga Tributária, 

e foi proposta na Assembleia Legislativa pelo deputado Requião Filho (MDB) e aprovada pelos deputados.

Programação -  A abertura acontece na segunda-feira (26/10) às 10 horas pelo canal da Sefa no Youtube e transmissão 

ao vivo pela TV Assembleia, canal aberto10.2 e 16 pela Claro/Net, além do site e redes sociais. Participarão da abertura 

dos debates o vice-governador Darci Piana; o secretário da Fazenda do Paraná, Renê Garcia Júnior; o presidente da 

Assembleia Legislativa, Ademar Traiano (PSDB); o superintendente da Receita Federal do Brasil (RFB), José Barroso 

Tostes Neto; e o coordenador da Escola Fazendária do Paraná (Efaz) Mário Brito; dentre outras autoridades.

Para o presidente da Assembleia, deputado Ademar Traiano, o esclarecimento à população sobre a carga tributária "é 

essencial para que todos tenham a consciência dos tributos que são pagos sobre os produtos e qual a função deles na 

vida das pessoas. Um tema importante a ser debatido, principalmente nesse momento em que se discute em Brasília 

diversas propostas de reforma tributária, que quando aprovadas poderão contribuir para o amplo desenvolvimento da 

economia brasileira".

"Levar a toda a sociedade mais conhecimento em relação à questão tributária é muito importante. A população precisa 

estar mais consciente sobre seus direitos e deveres, e dos direitos e deveres do governo", explica o secretário Garcia Junior.

Segundo Mário Brito, o evento tem como público-alvo toda a sociedade, pois apresenta a importância da reflexão sobre a 

função social do tributo e seu papel na construção de um estado de igualdade social. "O evento é um espaço para destacar 

não somente a visão do Estado, mas do mundo empresarial, acadêmico, jurídico, econômico, político e social", explica.

Durante a semana estão programados debates, palestras e apresentações artísticas que trazem informações sobre arrecadação, 

destinação, impactos e a importância da conscientização. As palestras serão transmitidas pelo canal do Youtube Amigos do 

MUDI, da Universidade Estadual de Maringá (UEM). "A programação foi construída para revelar os diversos aspectos que 

tangenciam a nossa relação com os tributos, a forma como são aplicados e importância do controle social por todos os cidadãos", 

destaca.

Destaques -  A abertura contará com apresentação da peça "O auto da Barca do Fisco" comandado pelo grupo Trupe Arte, Ética 

e Cidadania (UEM) e a palestra/debate "Consciência Fiscal X Aceitação ou rejeição dos tributos: um olhar da psicologia fiscal", 

com a procuradora da Fazenda Nacional, dra. Danielle Nascimento. Na quarta-feira (28/10), destaque para a palestra "Reforma e 

Reengenharia Tributária, tecnológica, fraterna e solidária" com Luiz Carlos Hauly, membro da comissão de reforma tributária, e 

a palestra sobre o Programa Nota Paraná, com Marta Gambini. Na quinta-feira (29/10) ocorre o talk show "Imposto com gosto ou 

desgosto?", apresentado por Solídia Elizabeth dos Santos, da FAE Business School, com a participação de Dão Real P. dos Santos 

(Instituto de Justiça Fiscal/RS), Murilo de Oliveira Schmidt (UFPR), Claudio Marcelo R. Cordeiro (FAE); Érico Electric da Luz (FAE) e

 Eduardo Medeiros Pereira (Conaje). O evento vai até sexta-feira (30/10), com encerramento às 22h.

Confira a programação completa no site www.semanatributaria.pr.gov.br

Lei 19862/2019 - Sancionada em junho de 2019, a lei institui no âmbito do Estado do Paraná a semana Estadual de Conscientização 

sobre a Carga Tributária, a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro.

Os objetivos são promover a conscientização da população sobre a competência tributária de cada ente federativo, o sistema de 

arrecadação tributário, destinação de valores arrecadados, o impacto dos tributos os produtos e serviços, entre outros temas 

relacionados. Através de debates, palestras e outros eventos, esclarecer sobre os tributos existentes, o sistema de arrecadação 

tributária e a destinação dos valores arrecadados, o impacto dos tributos nos produtos e serviços, entre outros.

Parcerias - O evento tem realização da Secretaria Estadual da Fazenda, da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Universidade Estadual de 

Maringá (UEM) e conta com o apoio do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná (Sindafep). Além de parcerias 

com a Universidade Estadual de Londrina (UEL) e Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste), FAE Centro Universitário, 

Conselho Permanente do Jovem Empresário de Maringá (COPEJEM), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná 

(Fecomércio), Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), Secretaria de Estado da Educação do Paraná, Superintendência 

Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Escola de Gestão do Paraná, CGE e Assembleia Legislativa do Paraná.


Serviço

I Semana da Conscientização Tributária

26 a 30 de outubro

10h às 22h

Aberturawww.youtube.com/sefaparana e TV Assembleia (canal aberto 10.2 e 16 pela Claro/Net) site e redes sociais do Legislativo.

Palestraswww.youtube.com/c/AmigosdoMudi

Inscrições – Para se inscrever é só acessar o link no site www.semanatributaria.pr.gov.br e completar os dados. Os inscritos farão registro 

de frequência por links encaminhados durante o evento e terão direito a certificados emitidos pela Universidade Estadual de Maringá (UEM).


Mais informações em www.semanatributaria.pr.gov.br