quarta-feira, 8 de abril de 2015

Cidade do Rio de Janeiro - LEI Nº 5.838, DE 12 DE MARÇO DE 2015

LEI N º 5.838/2015: Publique-se:
À PGM, para analisar/preparar
Representação de Inconstitucionalidade.
7.4.2015
EDUARDO PAES
 
 
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.838, de 12 de março de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 237, de 2013, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins.
 
LEI Nº 5.838, DE 12 DE MARÇO DE 2015

                        Dispõe sobre a oferta e a forma de apresentação e divulgação de preços informados aos consumidores por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres.



Art. 1º Esta Lei regulamenta a oferta e a forma de apresentação e divulgação de preços informados aos consumidores por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Em suas modalidades de apresentação e divulgação de preços, os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão garantir aos consumidores correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações expostas, mantendo estrita correspondência entre o preço divulgado e o efetivamente praticado em seu interior.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei são consideradas modalidades de apresentação e divulgação de preços os anúncios publicitários, os cartazes, os outdoors, os folhetos, os cardápios e quaisquer outros meios que comuniquem o preço praticado pelo estabelecimento.

Art. 3º As mensagens que excepcionem a aplicação do preço anunciado para determinado horário e dia da semana ou para determinado gênero de refeição, deverão ser fácil e imediatamente visualizadas pelos consumidores, sendo nelas utilizados o mesmo tamanho de letra e o mesmo realce do preço em destaque.

Art. 4º As condições de apresentação e divulgação de preços instituídos por esta norma aplicam-se à comercialização de refeições sob o sistema de pesagem, rodízio, preço fixo e à la carte.

Art. 5º Em havendo omissão, imprecisão ou incorreção entre o preço anunciado e aquele efetivamente praticado pelo estabelecimento, o consumidor pagará pelo menor dentre eles.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes sanções;

I – advertência;
II – multa;
III – interdição, total ou parcial, do estabelecimento;
IV – cassação do alvará de licenciamento.

Art. 7º Caberá à Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor, a fiscalização e a aplicação das sanções previstas no artigo anterior.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de março de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 
Fonte: D.O.M/RJ - 08/04/2015 - Página 3

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