O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto n° 45.381/2015 (DOE de 23.09.2015), altera o RICMS/RJ, instituindo a emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), em substituição à nota fiscal avulsa em papel.
A NFA-e poderá ser utilizada, além dos demais casos especificados no artigo 35 do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ, por: produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS; leiloeiro; contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo.
A NFA-e será emitida por meio do site da Secretaria de Estado de Fazenda. No caso dos contribuintes inscritos no CAD-ICMS, será exigido que o usuário se identifique por meio de certificado digital.
O contribuinte destinatário de NFA-e deverá acobertar a entrada da mercadoria mediante emissão de NF-e, cuja escrituração será efetuada fazendo referência à NFA-e recebida.
Fica permitido até 31.12.2015 o uso de notas fiscais avulsas em papel já impressas. Após o prazo previsto, o estoque remanescente deve ser inutilizado.
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