sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Notícias Variadas - 30/10/2014


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 30/01/2015


Cotação do Dolar dia 30/01/2015


Diário da República Eletrónico - Portugal - 30/01/2015

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COAF - Com novo prazo, contadores têm até 28 de fevereiro para declarar operações financeiras de clientes

Por Elton Pacheco
RP1 Comunicação

Para o CFC, obrigatoriedade não traz prejuízos aos profissionais de contabilidade. Pelo contrário, trata-se de um fator de proteção da profissão contábil e da sociedade

O prazo para que os profissionais de contabilidade entreguem a Declaração Anual Negativa ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) foi adiado para 28 de fevereiro, após o Carnaval. A informação consta de um comunicado divulgado na terça-feira (28) pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Segundo o texto, "a decisão se deve a impropriedades decorrentes do cadastramento dos profissionais da contabilidade e/ou organizações contábeis, além de o tempo exíguo para a comunicação". Para o CFC, é importante esclarecer que a decisão de prorrogar o prazo é uma excepcionalidade decorrente da realização da primeira comunicação por parte dos profissionais da contabilidade e organizações contábeis.

Ressalta-se que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) mantém à disposição diversos canais de comunicação por meio dos quais podem ser encaminhadas manifestações, analisando e respondendo a cada uma das demandas recebidas. No mais, acrescentamos que os Conselhos de Contabilidade não se furtarão em auxiliar os profissionais da melhor maneira possível", acrescenta o comunicado, assinado pelo presidente do CFC, José Martonio Alves Coelho.

Cartilha explicativa: tire suas dúvidas

Acesse AQUI o conteúdo da cartilha explicativa produzida pelo CFC, Ibracon e Fenacon.

O que é a declaração?

A Declaração Anual Negativa a ser enviada para o Coaf se refere à ausência de operação financeira, com indício de lavagem de dinheiro, a chamada "comunicação negativa". Para o CFC, os profissionais, assim como as organizações contábeis, não são investigadores ou denunciantes das operações realizadas por seus clientes, e devem, apenas, informar possíveis operações ilícitas ao Coaf, contribuindo para o combate à corrupção.

A comunicação de atividades suspeitas está em vigência desde janeiro de 2014. Antes, em julho de 2013, o CFC, que representa cerca de meio milhão de profissionais contábeis no País, editou e publicou a Resolução CFC nº 1.445/13, que regulamenta a obrigatoriedade das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf.

De acordo com a resolução, o profissional que não cumprir a lei está sujeito às sanções previstas na legislação. Além disso, o contador deve preservar o sigilo das informações prestadas ao Coaf. "A Resolução CFC nº 1.445/2013 transformou a Lei nº 12.683/12 em um instrumento de valorização profissional, por meio do qual a classe se afasta do mau cliente e cria uma nova cultura de valores e conduta profissional pautados na legalidade", explica o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, que também coordena uma comissão no conselho que trata da resolução do CFC.

Segundo Nóbrega, o CFC irá atuar, neste ano, na avaliação e aperfeiçoamento da norma, sobretudo no que diz respeito aos riscos e oportunidades da atividade contábil. "Apesar de já ter sido publicada, e estar em vigor, a resolução ainda é fonte de muitas dúvidas", afirma. "É importante ressaltar que a norma é um fator de proteção da profissão contábil e que o profissional de contabilidade deve conhecer muito bem seu cliente antes de assumir esse compromisso", completa.

Para o CFC, a Lei nº 12.683/12 não prejudica o profissional, pelo contrário, trata-se de um instrumento de valorização, que ratifica o papel do profissional de contabilidade em não contribuir para a realização de crimes, como a lavagem de dinheiro. "A norma não traz qualquer prejuízo ao contador que possui uma conduta correta e exerce sua profissão com respeito, responsabilidade e ética", ressalta o vice-presidente do CFC.

A declaração deve ser feita no site https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf.

 
 

Diário da República de Angola - 30/01/2015

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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

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quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Notícias Variadas - 28/10/2014


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terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Notícias Variadas - 27/10/2014


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Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 27/01/2015 - Ano XXVIII - Nº 211


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 26/01/2015


Cotação do Dolar dia 26/01/2015


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Boletin Oficial de la Republica Argentina - Edición de 26/01/2015


Diário da República de Angola - 26/01/2015

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Solução de Consulta Cosit nº 380, de 22 de dezembro de 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: GANHO DE CAPITAL. INVESTIMENTO. PERMANENTE. AÇÕES. DIREITO À SUBSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO. RECEITA. VALOR CONTÁBIL.
 
A receita auferida por pessoa jurídica investidora, em face de indenização pela subscrição a menor de ações de capital social de pessoa jurídica investida, quando da aquisição de participação societária de caráter permanente, configura alienação de direito classificado em ativo não circulante. Nesse caso, restará caracterizado o ganho de capital e, portanto, o fato jurídico tributário sobre o qual incide o IRPJ, quando o valor indenizado superar o valor contábil desse direito. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, II.
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: GANHO DE CAPITAL. INVESTIMENTO. PERMANENTE. AÇÕES. DIREITO À SUBSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO. RECEITA. VALOR CONTÁBIL.
 
A receita auferida por pessoa jurídica investidora, em face de indenização pela subscrição a menor de ações de capital social de pessoa jurídica investida, quando da aquisição de participação societária de caráter permanente, configura alienação de direito classificado em ativo não circulante. Nesse caso, restará caracterizado o ganho de capital e, portanto, o fato jurídico tributário sobre o qual incide a CSLL, quando o valor indenizado superar o valor contábil desse direito.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, art. 195, I, "c"; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, II.
       
 
Fonte: D.O.U - 27/01/2015 - Seção 1- Página 22

Instrução Normativa RFB nº 1544, de 26 de janeiro de 2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 38-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 2º e 63 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014,

RESOLVE:

Art. 1ºOs arts. 3º, 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º....................................................................................

Parágrafo único. O faturamento a que se refere o caput corresponde à receita bruta da pessoa jurídica definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977." (NR)

"Art. 7º....................................................................................

…...............................................................................................

IV - os lucros e dividendos derivados de participações societárias que tenham sido computados como receita bruta; e

V - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível.

§ 1ºNão se aplica a exclusão prevista no inciso I do caput na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição.

§ 2ºNo caso de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a referência ao ativo não circulante no inciso V do caput reporta-se ao ativo permanente, e a referência à receita de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, reporta-se às receitas não operacionais.

§ 3ºA pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita decorrente da alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma prevista no inciso V do caput." (NR)

"Art.8º.....................................................................................

...................................................................................................

VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;

IX - das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos; e

X - da remuneração e dos encargos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.

§ 1ºA vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII do caput aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.

§ 2ºNa hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso X do caput, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.

§ 3ºO disposto no inciso X do caput não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976." (NR)

Art. 2ºA Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A:

"Art. 8º-A As pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços conforme disposto nos §§ 10, 11 e 12 do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, incluídos pelo art. 36 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.378, de 31 de julho de 2013."

Art. 3ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

 
Fonte: D.O.U - 27/01/2015 - Seção 1 - Página 19

Portaria PGFN / RFB nº 148, de 26 de janeiro de 2015

Dispõe sobre o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho de capital, de que trata o art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, na redação dada pelo art. 145 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e o art. 145 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO

Art. 1º Os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão excepcionalmente ser pagos ou parcelados na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. O pagamento ou o parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta aplica-se à totalidade dos débitos por ela abrangidos, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

CAPÍTULO II
DAS REDUÇÕES, DA REMISSÃO, DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES

Art. 2º Os débitos de que trata o caput do art. 1º poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos à vista com reduções de 100% (cem por cento) das multas de mora, das multas de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dos juros de mora;

II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e das multas de mora, e 40% (quarenta por cento) de redução dos juros de mora.

§ 1º As reduções de que trata este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.

§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros ou de encargos legais prevista em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais.

§ 3º No caso de opção pelo parcelamento, para fins de apuração do valor a ser pago a título da entrada:

I - consolidam-se os débitos para a data do pedido de parcelamento;

II - sobre o valor encontrado no inciso I, aplicam-se as reduções previstas no inciso II do caput; e

III - sobre o valor apurado no inciso II, aplica-se o percentual de 20% (vinte por cento).

§ 4º A entrada deverá ser paga em espécie.

Art. 3º Fica remitido, sob condição resolutória até que se confirme o pagamento de que trata o inciso I do caput do art. 2º, ou até que seja quitado o parcelamento de que trata o inciso II do caput do art. 2º, o valor do IRPJ e da CSLL incidente sobre a parcela do ganho de capital relativa a diferença entre o valor atribuído à ação na subscrição de capital e considerado na apuração do referido ganho, ainda que em eventual lançamento de ofício, e o valor verificado na data de início das negociações da ação em operação regular em bolsa de valores, independentemente da existência de cláusula de restrição de comercialização ou transferência.

§ 1º A remissão de que trata o caput não alcança valores já pagos.

§ 2º Para fazer jus à remissão de que trata o caput, o sujeito passivo deverá indicar pormenorizadamente, na forma prevista nos Anexos II ou III, conforme o órgão que administra os débitos, os débitos que se enquadrem na situação ali descrita, anexando também memória de cálculo que demonstre os valores informados.

§ 3º Os débitos de que trata este artigo serão definitivamente remitidos após a verificação pela RFB:

I - das informações prestadas na forma prevista nos Anexos II, III e IV; e

II - do efetivo pagamento ou da quitação do parcelamento.

§ 4º Na hipótese de constatação de irregularidade quanto às informações prestadas na forma prevista nos Anexos II ou III, os valores não confirmados serão restabelecidos em cobrança, devendo ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB, não podendo ser incluídos no parcelamento de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

§ 5º Não ocorrendo o pagamento de que trata o § 4º no prazo ali estipulado, os débitos remitidos serão integralmente restabelecidos em cobrança, com acréscimo de juros moratórios a partir do mês seguinte ao da consolidação.

§ 6º Para fins do cálculo do valor remitido de que trata o caput, deve ser considerado o preço de fechamento na data de início das negociações.

§ 7º Para as operações de incorporação de ações de Bovespa Holding, deve ser considerado como valor de alienação de cada ação de Bovespa Holding subscrita o preço de R$ 11,84 (onze reais e oitenta e quatro centavos), que corresponde ao preço de fechamento de pregão da ação BM&FBovespa em 20 de agosto de 2008, data de início das negociações da referida ação.

Art. 4º A dívida será consolidada na data do requerimento ou do pagamento à vista e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas;

III - dos juros; e

IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969.

§ 1º Para os fins da consolidação dos débitos:

I - serão aplicados os percentuais de redução previstos no art. 2º;

II- será considerada a remissão de que trata o art. 3º;

III - serão deduzidos os valores do IRPJ e da CSLL que tenham sido recolhidos até 31 de dezembro de 2013 em função da alienação posterior das ações decorrentes da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos pelo próprio sujeito passivo, por empresa controladora ou por empresa controlada de forma direta, desde que tenha sido utilizado o custo original dos respectivos títulos patrimoniais na apuração do ganho e seja limitado ao valor do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o ganho de capital apurado, considerando como valor de venda o valor verificado das ações na data de início das negociações em operação regular em bolsa de valores; e

IV - serão deduzidos os valores correspondentes aos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de que trata o art. 7º.

§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso III do § 1º, o sujeito passivo deverá, na forma prevista nos Anexos II ou III, informar os valores recolhidos que atendam aos requisitos ali descritos, anexando memória de cálculo que demonstre os valores informados.

Art. 5º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Portaria Conjunta, o pagamento à vista ou a entrada de 20% (vinte por cento) deverão ser efetuados até o dia 4 de fevereiro de 2015, nos seguintes códigos de arrecadação:

I - 4983, para pagamento dos débitos junto à RFB; e

II - 4990, para pagamento dos débitos junto à PGFN.

Art. 6º No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações indicadas pela pessoa jurídica, não podendo cada prestação mensal, no âmbito de cada um dos órgãos que administra os débitos, ser inferior à R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º Enquanto não consolidado o parcelamento, a pessoa jurídica deverá calcular e recolher:

I - até o dia 4 de fevereiro de 2015, o valor correspondente à entrada, calculado na forma prevista no § 3º do art. 2º; e

II - mensalmente, a partir da 2ª (segunda) prestação, parcela equivalente ao saldo dos débitos consolidados na forma prevista no § 1º do art. 4º, descontada a entrada de que trata o inciso I, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma, nos códigos de arrecadação previstos no art. 5º, em valor não inferior ao estipulado no caput.

§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

§ 3º A partir da 2ª (segunda) prestação, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

CAPÍTULO III
DA AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUÍZOS FISCAIS E DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL

Art. 7º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de que trata desta Portaria Conjunta poderá liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive com multas e juros já reduzidos com observância do art. 2º, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, passíveis de compensação na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2013 e devidamente declarados até 30 de junho de 2014, nos termos deste artigo.

§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

§ 2º Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

§ 3º No momento do requerimento de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento, a pessoa jurídica deverá declarar, por meio de solicitação expressa e irretratável, os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados na amortização dos débitos de que trata esta Portaria Conjunta, devendo indicar, para cada órgão, o respectivo crédito a ser utilizado, na forma prevista no Anexo IV.

§ 4º Os valores informados somente serão confirmados, para fins de amortização da dívida, após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL e nem qualquer outra modalidade de parcelamento que permita tal utilização, que sejam suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.

§ 5º Na hipótese de constatação de irregularidade quanto aos montantes declarados que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados:

I - os débitos indevidamente amortizados serão recalculados e cobrados com o restabelecimento dos acréscimos legais devidos na data da ocorrência do fato gerador; e

II - no caso de parcelamento em andamento, as prestações anteriormente liquidadas serão recompostas, e o saldo devedor decorrente da recomposição restabelecido em cobrança.

§ 6º Os valores de que tratam os incisos I ou II do § 5º deverão ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão dos valores informados, sob pena de rescisão do parcelamento.

§ 7º O disposto no § 5º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.

CAPÍTULO IV
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES

Art. 8º As pessoas jurídicas que desejarem pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes incluídos em programas de parcelamento anteriores nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta, deverão formalizar a desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo de que trata o § 4º do art. 11.

§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se a pessoa jurídica optante notificada das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 2º A desistência deverá ser efetuada isoladamente para cada uma das modalidades referidas no caput, na forma prevista no Anexo V.

§ 3º A desistência abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento para a qual houve desistência.

CAPÍTULO V
DA MIGRAÇÃO DOS PEDIDOS DE PARCELAMENTO EFETUADOS COM BASE NAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014, REGULAMENTADO PELA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB nº 20, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.

Art. 9º O sujeito passivo que optou pelo parcelamento com base nas regras estabelecidas na redação original do art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20, de 17 de novembro de 2014, poderá migrar para o pagamento à vista ou para parcelamento de acordo com as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

§ 1º A migração se dará por meio da apresentação do formulário contido no Anexo VI e tornará sem efeito o pedido de parcelamento efetuado com base nas regras estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20, de 2014.

§ 2º Os pagamentos efetuados com base nas regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20, de 2014, relativos aos parcelamentos objeto da migração de que trata este Capítulo, poderão ser aproveitados na amortização dos débitos consolidados no pagamento ou parcelamento na forma desta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO VI
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 10. Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem em discussão judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma desta Portaria Conjunta, inclusive de ação em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais.

§ 1º As desistências de que trata o caput deverão ser efetuadas no prazo de que trata o § 4º do art. 11, devendo a pessoa jurídica comprovar, por meio de juntada ao processo administrativo de que trata o § 3º do art. 11, que protocolou tempestivamente o pedido de extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovante de protocolo da petição de renúncia ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

§ 2º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência destes.

§ 3º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 4º O parcelamento ou o pagamento de parte dos débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial implica desistência total.

§ 5º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, a pessoa jurídica deverá requerer a sua transformação em pagamento definitivo.

§ 6º Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo.

§ 7º Nos casos previstos nos §§ 5º e 6º, as reduções serão aplicadas após a transformação dos depósitos em pagamentos definitivos e incidirão somente sobre o saldo remanescente a ser pago ou parcelado.

§ 8º O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos informados na Declaração de Compensação prevista no § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, a pessoa jurídica deverá demonstrar a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos §§ 3º e 4º.

CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO À VISTA

Art. 11. Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Portaria Conjunta, a pessoa jurídica deverá protocolizar, até o dia 4 de fevereiro de 2015, pedido de parcelamento ou de pagamento à vista, na forma prevista no Anexo I, na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.

§ 1º O pedido de parcelamento ou de pagamento à vista deverá ser precedido de adesão da pessoa jurídica ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço .

§ 2º O formulário contido no Anexo I deverá ser apresentado à unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, até o dia 4 de fevereiro de 2015.

§ 3º No ato de apresentação do formulário contido no Anexo I será formalizado processo digital (e-Processo), cujo número será informado à pessoa jurídica.

§ 4º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de março de 2015, a pessoa jurídica deverá realizar solicitação de juntada ao processo de que trata o § 3º, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - discriminativos dos débitos na forma prevista nos Anexos II ou III;

II - pedido de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma prevista no Anexo IV;

III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) do pagamento da entrada, no caso de parcelamento, ou Darf dos pagamentos à vista;

IV - comprovante de protocolo da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo;

V - solicitação de desistência de parcelamentos ativos na forma prevista no Anexo V;

VI - solicitação de migração na forma prevista no Anexo VI; e

VII - na hipótese prevista no § 9º do art. 10, demonstrativo da fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.

Art. 12. Não produzirão efeitos os pedidos de parcelamento ou pagamento à vista formulados:

I - sem a juntada dos documentos a que se refere o § 4º do art. 11; ou

II - com inobservância de quaisquer das condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta.

Art. 13. O pedido de parcelamento ou de pagamento à vista implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 14. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento de todos os benefícios concedidos, a falta de pagamento:

I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou

II - de até 2 (duas) prestações, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

Parágrafo único. É considerada inadimplida a prestação parcialmente paga.

Art. 15. Rescindido o parcelamento:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações extintas; e

III - serão restabelecidos em cobrança os valores anteriormente remitidos.

CAPÍTULO IX
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13, no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 17. Ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta não se aplicam:

I - o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; e

II - o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Art. 18. O pedido de parcelamento independe de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Art. 19. O inciso I do caput do art. 2º da Portaria Conjunta nº 20, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º …....................................................................................................................

I - pagos à vista com reduções de 100% (cem por cento) das multas de mora, das multas de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dos juros de mora;

….................................................................................................................................." (NR)

Art. 20. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

FABRICIO DA SOLLEER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

 
Fonte:  D.O.U - 27/01/2015 - Seção 1 - Página 19