Na verdade o trecho mencionado abaixo foi vetado pela presidente. Ou seja ainda não foi divulada a nova tabela progressiva do IR:
IX - a partir do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 | - | - |
De 1.903,99 até 2.853,44 | 7,5 | 142,80 |
De 2.853,45 até 3.804,64 | 15 | 356,81 |
De 3.804,65 até 4.753,96 | 22,5 | 642,15 |
Acima de 4.753,96 | 27,7 | 879,85 |
Parágrafo único. ..... " (NR)
Fonte: Lei 13.097/2015 - D.O.U 20/01/2015
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