sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Instrução Normativa RFB nº 1543, de 22 de janeiro de 2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1ºOs arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º....................................................................................

...................................................................................................

§ 2ºO IOF incidirá, no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à factoring, no caso de mutuário:

I - pessoa física, à alíquota de 0,0082% (oitenta e dois décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007;

II - pessoa jurídica, à alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007; e

III - pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à alíquota de 0,00137% (cento e trinta e sete centésimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.

........................................................................................" (NR)

"Art. 7º....................................................................................

…...............................................................................................

§ 4ºO imposto incidirá às alíquotas previstas no § 2º do art. 6º.

........................................................................................" (NR)

Art. 2ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3ºFicam revogados os incisos I e II do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 
 
Fonte: D.O.U - 23/01/2015 - Seção 1 - Página 17

Nenhum comentário:

Postar um comentário