Ratifica o disposto no Decreto Estadual n° 46409, de 20 de Agosto de 2018, e posteriores alterações, e na Portaria SSER n° 172, de 26 de Dezembro de 2018, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS n° 190/2017 e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica ratificado o disposto no Decreto Estadual n° 46409, de 30 de agosto de 2018, republicado no dia 28 de dezembro de 2018 e alterado pelo Decreto Estadual n° 46523, de 11 de dezembro de 2018, com Certificado de Registro e Depósito - SE/ CONFAZ n° 34/2019, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma prevista no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2° Ficam, ainda remitidos e anistiados os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes e não vigentes no Estado do Rio de Janeiro em 08 de agosto de 2017, conforme Decreto Estadual n° 46409, de 30 de agosto de 2018, republicado no dia 28 de dezembro de 2018 e alterado pelo Decreto Estadual n° 46523, de 11 de dezembro de 2018, com Certificado de Registro e Depósito - SE/ CONFAZ n° 34/2019, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária, e Portaria SSER n° 172/2018, na forma prevista no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Fonte: D.O.E/RJ - 29/07/2019
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