segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Estado RJ - Nova Obrigatoriedade para Varejo

Lei Nº 8603 de 01/11/2019

Obriga o comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro a divulgar de forma clara, os valores economizados com ofertas e promoções, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro fica obrigado a aplicar o desconto anunciado de forma clara e individualizada, por produto, no cupom fiscal.

§ 1º A regra, de que trata o caput deste artigo, será aplicado, inclusive, nas promoções que concedem gratuidade condicionada a aquisição de determinada quantidade da mesma ou de mercadoria diversa.

§ 2º O desconto deverá ser aplicado imediatamente abaixo do produto em promoção no cupom fiscal ou documento equivalente.

Art. 2º Fica vedado à rede varejista compilar o valor total economizado com promoções ao final do cupom fiscal ou documento equivalente.

Art. 3º É facultado ao estabelecimento emitir documento em separado com os valores economizados por produtos, de forma discriminada.

Parágrafo único. O documento, de que trata o caput deste artigo, deverá ser emitido juntamente com o cupom ou nota fiscal de forma a esclarecer o consumidor sobre os valores economizados com cada item em promoção ou oferta.

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592, de 25 de julho de 1996.

Art. 5º A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 04/11/2019

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