sexta-feira, 27 de novembro de 2020

RJ - Obrigatoriedade de Brigada Bombeiro Civil

LEI N° 9.112, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de brigada profissional composta por bombeiro civil no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei Federal n° 11.901, de 12 de janeiro de 2009, na forma que dispõe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta Lei determina a obrigatoriedade de manutenção de brigada profissional composta por Bombeiro Civil no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei Federal n° 11.901, de 12 de janeiro de 2009, nos estabelecimentos que menciona.

Art. 2° Para efeitos desta Lei, ficam submetidos à obrigação os seguintes estabelecimentos:

I - Shopping centers;

II - Casas de shows e espetáculos;

III - Hipermercados;

IV - Grandes lojas de departamentos;

V - Campus universitários;

VI - VETADO

VII - VETADO

VIII - edifícios públicos ou privados que abriguem acervo de valor histórico para exposição ou arquivo; e

IX - Qualquer estabelecimento e demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de Bombeiro Civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro;

X - Hospitais públicos ou privados.

Art. 3° VETADO

Art. 4° VETADO

Art. 5° A brigada profissional formada por bombeiro civil deverá:

I - VETADO

II - Ter, pelo menos, um bombeiro civil do sexo feminino na equipe;

III - dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial:

a) para inspeções preventivas e ações de regate em locais de difícil acesso, adequado aos riscos de cada planta;

b) conjunto completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo desfibrilador, nos casos em que a lei exija.

Art. 6° A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa ao estabelecimento no valor de 2.000 (duas mil) UFIRs.

Art. 7° O Poder Executivo designará o órgão fiscalizador.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 (noventa) dias.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

Fonte: D.O.E/RJ - 26/11/2020




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