segunda-feira, 24 de abril de 2023

CMN/Auditorias Independentes-Alteração Normas

Resolução CMN N° 5.067, de 20 de Abril de 2023

Altera a Resolução CMN n° 4.910, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de abril de 2023, com base nos arts. 4°, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida Lei, e 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 130, de 17 de abril de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1° A Resolução CMN n° 4.910, de 27 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5° Os auditores independentes devem elaborar e manter adequadamente documentada sua política de independência, que deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do comitê de auditoria da instituição auditada, quando instalado, evidenciando, além das situações previstas nesta Resolução, outras que possam afetar sua independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar a sua ocorrência." (NR)

"Art. 8° .........................................................................

.......................................................................................

§ 2° O comitê de auditoria das instituições mencionadas no caput, inciso II, e no § 1° é responsável pelo cumprimento das atribuições e das responsabilidades previstas nesta Resolução, relativamente às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrantes do conglomerado prudencial.

.......................................................................................

§ 4° Ficam dispensadas da constituição de comitê de auditoria próprio as instituições mencionadas no caput integrantes de conglomerado prudencial cuja instituição líder constitua comitê de auditoria nos termos desta Resolução.

............................................................................." (NR)

"Art. 21. O auditor independente deve:

I - observar, na prestação de seus serviços, as normas e os procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes, as normas e os procedimentos de auditoria determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; e

II - elaborar, como resultado do trabalho de auditoria, os seguintes relatórios:

.......................................................................................

§ 3° Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a substituição do relatório do auditor independente de que trata a alínea "a" do inciso II do caput pelo relatório de revisão limitada do auditor independente.

§ 4° Os relatórios mencionados no inciso II do caput, bem como a documentação de auditoria, devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa dessa Autarquia." (NR)

"Art. 26. O auditor independente, além do disposto nesta Resolução, deve observar as normas, os regulamentos e os procedimentos emanados da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Federal de Contabilidade e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil no que diz respeito a:

............................................................................." (NR)

"Art. 27. O auditor independente deve:

I - conceder acesso ao Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, inclusive por meio de fornecimento de cópias impressas ou digitais, à documentação de auditoria, bem como a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados nos termos do art. 21, inciso II, mediante solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida Autarquia, observados os limites previstos na legislação vigente;

II - comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil:

............................................................................." (NR)

"Art. 34. ........................................................................

Parágrafo único. No caso de nomeação de membros do comitê de auditoria antes de 31 de dezembro de 2024, deverão ser prévia ou concomitantemente efetivadas as adaptações estatutárias necessárias para o atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 desta Resolução." (NR)

Art. 2° Ficam revogados os incisos I e II do § 4° do art. 8° da Resolução CMN n° 4.910, de 2021.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 1° de maio de 2023.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto

Fonte: D.O.U - 24/04/2023

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