terça-feira, 7 de novembro de 2023

Estado RJ-MEI - Emissão de CND Presencial

Portaria SUACO N° 005, de 01 de Novembro de 2023


Dispõe sobre a emissão temporária de certidão de regularidade fiscal para o Microempreendedor Individual (MEI) inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.

O SUPERINTENDENTE DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo n° SEI-040212/000094/2023; e

CONSIDERANDO:

- que o artigo 1° da Resolução SEFAZ n° 533/2023 tornou obrigatória a inscrição do microempreendedor individual - MEI que exerça atividade sujeita ao ICMS no cadastro de contribuintes do Estado (CADICMS);

- que o sistema eletrônico de emissão de certidão de regularidade fiscal para pessoa jurídica com pelo menos uma inscrição estadual habilitada, paralisada, suspensa, impedida ou pendente é o Fisco Fácil;

- que atualmente o acesso do Fisco Fácil é exclusivamente através de certificação digital, forma dispensada para o microempreendedor individual - MEI, nos termos do artigo 26, § 7°, da Lei Complementar n° 123/2006 combinado com artigo 110 da Resolução CGSN n° 140/2018;

- que está em desenvolvimento os ajustes necessários no Sistema Fisco Fácil para permitir o acesso do microempreendedor individual - MEI mediante gov.br; e

- que o artigo 15, § 1°, III, da Resolução SEFAZ n° 109/2017 autoriza as repartições fiscais a recepcionar os pedidos e emitir certidão de regularidade fiscal nos termos da Resolução SER n° 310/2006 quando houver alguma especificidade do contribuinte que torne impossível sua emissão pelo sistema,

RESOLVE:

Art. 1° As repartições fiscais poderão recepcionar os pedidos e emitir certidão de regularidade fiscal nos termos da Resolução SER n° 310/2006 para o microempreendedor individual (MEI) inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, enquanto não for disponibilizada forma de acesso adequada a estes contribuintes.

§ 1° o pedido deverá ser formulado utilizando-se o modelo do Anexo Único.

§ 2° a certidão de regularidade fiscal deverá ser emitida por autoridade competente através do sistema Fisco Fácil.

Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2023.

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2023

SEBASTIÃO PIRES DA CRUZ
Superintendente de Atendimento ao Contribuinte

ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SUACO N° 005/2023

REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - Microempreendedor Individual (MEI)

Senhor Auditor Fiscal Chefe da Auditoria-Fiscal Regional da AFR

Solicito a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal do abaixo identificado, referente a débitos de tributos administrados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a impossibilidade de emissão da mesma pelo Portal SEFAZ, uma vez que o contribuinte está inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS RJ na condição de Microempreendedor Individual (MEI).

Nome da Pessoa Jurídica

CPF Titular

 

 

CNPJ

E-mail

Telefone Celular

 

( )

Declaro estar ciente de que a certidão fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda não contempla os débitos inscritos em Dívida Ativa Estadual e que deverei requerer a certidão específica no órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SER n° 33/2004

_____________________,___/___/______

Assinatura: __________________________________________________ID (RG/CPF):____________________

Carimbo de Recepção


Fonte: D.O.E/RJ - 06/11/2023

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