quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Grupo dono da Riachuelo terá de pagar pensão mensal a costureira submetida a ritmo excessivo de produção

(Seg, 04 Jan 2016 13:59:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Guararapes Confecções S.A. (Grupo Riachuelo) ao pagamento de R$ 10 mil e pensão mensal a uma costureira que teve sua capacidade laboral diminuída devido à jornada exaustiva de trabalho exigida pela empresa. A condenação baseou-se no artigo 950 do Código Civil, que determina a concessão de indenização às vitimas de incapacidade laboral desenvolvida no desempenho da atividade profissional.

Trabalho extenuante

Segundo relatou no processo, a empregada recebia R$ 550 para executar todas as operações dentro do ciclo de confecção da empresa. O trabalho era supervisionado por um encarregado que exigia o alcance diário de metas de produção em volume que muitas vezes superava os limites físicos e psicológicos dos empregados.

Na reclamação trabalhista, a costureira descreve um pouco de sua rotina, onde era pressionada a produzir cerca de mil peças de bainha por jornada, colocar elástico em 500 calças ou 300 bolsos por hora, tarefa que exigia a repetição contínua de movimentos e altos níveis de produção. Contou ainda que muitas vezes evitava beber água para diminuir as idas ao banheiro, que eram controladas pela encarregada do setor mediante fichas.

Devido ao ritmo de trabalho e à natureza da atividade, a empregada acabou desenvolvendo a Síndrome do Túnel do Carpo, que provocava dores e inchaços nos braços. Diante desses sintomas, era encaminhada à enfermaria e, após ser medicada com analgésico, recebia a determinação de retornar ao trabalho.

A Guararapes garantiu que as normas de segurança e saúde do trabalhador sempre foram cumpridas, inclusive com o oferecimento diário de ginástica laboral. Em sua defesa, a empresa sustentou a falta de nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida pela costureira.

O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu a reponsabilidade da Guararape e a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas afastou o pleito de indenização por danos materiais com base em laudo técnico que demonstrava a possibilidade da empregada exercer outras atividades, inclusive na própria empresa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).

TST

Em recurso ao TST, a costureira insistiu no pedido de indenização também por dano material. O relator, desembargador convocado Américo Bedê Freire, observou que pensão mensal é cabível mesmo que a lesão seja temporária, até que ocorra a convalescença, como determina o artigo 950 do Código Civil. "No caso concreto, fica ainda mais evidente o direito postulado pela empregada, na medida em que restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa e a doença ocupacional de que foi acometida", concluiu.

Por unanimidade, a Turma seguiu o relator e fixou a pensão mensal no montante de 40% sobre a última remuneração, enquanto durar a incapacidade, podendo se prolongar até que a empregada complete 70 anos. Também por unanimidade, a Turma acolheu embargos declaratórios de ambas as partes, sem, contudo, modificar o teor da decisão.

(Marla Lacerda/CF)

Processo: RR-66600-86.2011.5.21.0008

 
 
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SESCON/ES - Receita Federal alerta para fraudes tributárias

Receita Federal alerta para fraudes tributárias envolvendo títulos da dívida pública brasileira Sob a falsa promessa de pagamento de débitos tributários com descontos, escritórios de consultoria vêm oferecendo a contribuintes em todo o país esquema fraudulento no qual seriam utilizados supostos créditos provenientes de títulos antigos da dívida pública para pagar os tributos devidos.

  A  Receita  Federal identificou que os mentores afirmam aos clientes que "o pagamento  dos  tributos será realizado via Secretaria do Tesouro Nacional, quando  será  disponibilizado  no  CNPJ  do cliente um ativo financeiro, ou seja,  um  valor  de  crédito  na  conta  corrente  fiscal  do cliente". Na sequência,  os contribuintes são orientados a retificarem as declarações já apresentadas  à  Receita Federal para excluir os débitos supostamente pagos pelo  esquema.  Empresas que aderiram à fraude efetuavam pagamentos para as empresas  de  consultoria  em contrapartida à suposta quitação dos tributos devidos.    Aqui  no  Estado,  a Delegacia da Receita Federal expediu correspondência a diversos  contribuintes.  Dentre o universo de contribuintes identificados, da  análise  empreendida  junto  a  22  (vinte e dois) deles foram apuradas omissões de tributos da ordem de 10 milhões de reais.    Dentre  os  artifícios  utilizados, foi constatado que alguns contribuintes omitem  débitos  na  declaração  em  DCTF  –  Declaração de Contribuições e Tributos Federais, declaram débito a menor, informam a extinção por meio de    compensação   ou   informam   os  débitos  com  a  exigibilidade  suspensa.    Contribuintes optantes pelo Simples Nacional tem preferido informar em suas declarações  a  suspensão  de  tributos  e  contribuições  ou  a  imunidade tributária.    Também foram identificadas compensações indevidas declaradas em GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.    Para   a   prática  da  fraude  muitos  contribuintes  concedem  procuração    eletrônica  aos  representantes das empresas de assessoria e consultoria, o que lhes dá  acesso às informações constantes nos bancos da Receita Federal a  respeito  da  empresa  e,  inclusive,  permite  retificar as declarações anteriormente entregues. A  Receita  Federal  alerta  que  esses  créditos  não  existem  e que está recebendo  do  Tesouro  Nacional  a relação de todos os envolvidos.     O fisco orienta  aos  contribuintes  que  retifiquem espontaneamente as declarações apresentadas,  inserindo nelas os débitos indevidamente não informados, sob risco  de  sofrer  autuações  com  multas  que  podem chegar até a 225% dos valores omitidos nas declarações.    Sempre  que  o  contribuinte  tiver dúvidas a respeito de aproveitamento de créditos para extinção de tributos deve, pessoalmente, procurar orientações junto às Unidades de Atendimento da Receita Federal.

Fonte: Informativo SESCON/ES 06.01.2015 / Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES


terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Notícias Variadas - 05/01/2016 - CONSERPAZ


Declarações do Simples Nacional - DeSTDA / SEDIF-SN

Boa tarde a todos!
 
Pra quem está curioso com o programa que será disponibilizado pela Receita Federal em parceria com a Secretaria de Fazenda de Pernanbuco para a Declaração de Subst.Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, segue link para download:
 
 
Att,
 
Luciano de Abreu

Portaria MP Nº 630 DE 31/12/2015 - Feriados Nacionais e Pontos Facultativos em 2016

Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal,

Resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II - 08 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III - 09 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV - 10 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V - 25 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII - 26 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX - 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);

XII - 02 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e

XIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

 
Fonte: D.O.U - 04/01/2016

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Notícias Variadas - 04/01/2016 - CONSERPAZ


Rotina fiscal - Pontos Importantes para 2016

Boa tarde a todos!
 
Ano novo e já é hora de ficarmos atentos às modificações tributárias para o ano de 2016.
 
Apenas relembrando alguns pontos e trazendo mais algumas novidades de final de ano, segue resumo dos destaques.
 
Feliz ano novo a todos!
 
 
Luciano de Abreu
 
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ICMS
 
* Emenda constitucional 87/2015
 
Já estamos na vigência das novas normas de partilha de ICMS entre os Estados nas situações de vendas a consumidor final não presencial, o que o pessoal tem chamado vulgarmente de "Lei do e-commerce".
 
 Ou seja, a partir de 01/01/2016, ao se emitir as NF-es nessas transações, o contribuinte vendedor tem de ficar atento às novas regras da partilha.
 
O CONFAZ no final do ano deu uma "colher de chá" para àqueles que tiverem dificuldades em implementar a informação das tags no xml da emissão da NF de saída.
 
Antes se essa informação não fosse passada de forma correta no ato da emissão da NF, o sistema não validaria a NF-e. Agora, através do Convênio ICMS 152/15, será permitida a emissão da NF, mesmo com incorreção nessa informação, desde que o tributo seja recolhido da forma correta. Porém, essa liberalidade somente ocorrerá até 30/06/2016. Depois desta data a empresa emissora, mesmo recolhendo o tributo de forma correta, ficará sujeita a multas.
 
* Alterações de alíquotas de ICMS internas e fundo da pobreza de vários Estados
 
Também muito importante e que ocorreu nesse final de ano, foram diversas alterações de alíquotas internas de ICMS implementadas por alguns Estados a fim de enfrentar a crise econômica do País. Isso tem influência direta nos cálculos do diferencial de alíquotas (DIFAL), inclusive com seus reflexos nas novas regras de partilha do ICMS.
 
Ou seja, revisem urgentemente a parametrização de seus sistemas em relação às alíquotas internas para que o cálculo do DIFAL não seja feito de forma errada.
 
* Majoração da alíquota fundo da pobreza Estado do RJ
 
Foi majorada para 2% a alíquota do fundo da pobreza do Estado do RJ com efeitos a partir de noventa dias da publicação da Lei Complementar 061/2015 (D.O.E. 29/12/2015) até 31/12/2018.
 
* Alteração do Período de Apuração do ICMS Estado do RJ
 
Foi alterada a apuração do ICMS do Estado do RJ de mensal para decendial a partir de 01/2016, conforme Decreto Estadual 45.520/2015. Fiquem atentos, pois podem ser publicadas normas regulamentadoras.
 
* Novo programa da GIA Estado do RJ
 
Foi alterada a versão do programa da GIA/ICMS para a versão 0.3.3.3. Conforme Portaria SUACIEF Nº 5/2015 publicada no D.O. de 04/01/2016, a partir de janeiro de 2016, as GIAs, inclusive as retificadoras ou as que não tenham sido apresentadas no prazo, deverão ser elaboradas e entregues por meio desta versão 0.3.3.3 ou atualização subsequente.
 
Até março de 2016, os contribuintes poderão entregar a GIA-ICMS na versão 0.3.3.2, desde que não existam lançamentos a serem efetuados nas novas ocorrências incluídas e alteradas na tabela 1.
 
Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD/RJ
 
*  Alterada legislação
 
Alterada a normativa legal ref. ao ITD/RJ pela Lei Estadual 7.174/2015. Cabe a devida leitura e análise, pois sua vigência se dá em diversos momentos dentro do ano de 2016.
 
Taxas Estaduais/RJ
 
* Criadas novas taxas estaduais
 
Foram criadas novas taxas de serviços estaduais. Dentre as quais destaco:
 
- autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento                                                                                                     ====> R$   76,46
- autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo ====> R$ 813,57
- Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual                                                                                                                                                                  ====> entre R$ 2.101,61 e R$ 30.023,00
 
Base legal: Lei Estadual  7.175/2015; 7.176/2015.
 
SIMPLES Nacional
 
 
* Criada a DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação.
 
Base legal: Ato COTEPE/ICMS No - 47/2015
Projeto SPED
 
* ECD - Escrituração Contabil Digital
 
Novos critérios de obrigatoriedade:
 
Instituições imunes e isentas  (de acordo com a Lei 9.532/1997 - alínea "c" do § 2º do art. 12 / § 3º do art. 15)
 
=>passa a obrigatoriedade aquelas que computarem apuração das Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00;
 
=>ou  auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.
 
- Empresas enquadradas no Lucro Presumido
 
=>passa a obrigatoriedade todas as empresas enquadradas no lucro presumido que tenham escrituração contábil regular.
 
 
 - As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo e nos incisos I e II do caput do art. 3º devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, ressalvado o disposto no § 6º do art. 3º .
 
Base legal: Instrução Normativa 1.594/2015 
 
 
* ECF - Escrituração Contábil Fiscal
 
As empresas enquadradas no lucro presumido que optaram pela escrituração do livro caixa e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere,  passam a ser obrigadas à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016.
 
Base legal: Instrução Normativa  1595/2015
 
NF-e
 
* O sistema da NF-e passa a validar se o NCM do produto é válido.
 
DCTF
 
* Nova versão do PGD DCTF Mensal deverá ser utilizada para o preenchimento da DCTF a partir da competência dezembro de 2015.
 
A divulgação da nova versão do programa está prevista para ocorrer no início do mês de fevereiro de 2016.