quarta-feira, 13 de março de 2019

Paraná - Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal eletrônico - e-PAF

Resolução SEFA Nº 133 DE 01/03/2019

Disciplina o Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal eletrônico - e-PAF e dispõe sobre outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando a Lei nº 17.079, de 23 de janeiro de 2012,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Institui o Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal Eletrônico - e-PAF, responsável por gerenciar os processos administrativos fiscais de forma inteiramente digital, desde a fase de Defesa Prévia, a lavratura do Auto de Infração, os julgamentos de 1ª e 2ª instâncias administrativas, até o encerramento do processo, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, devendo observar as disposições desta Resolução.

§ 1º O Sistema e-PAF fará uso do meio eletrônico na instrução, na tramitação, na representação, na comunicação dos atos e na transmissão de documentos.

§ 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - meio eletrônico - qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica - toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura digital - aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica;

IV - DT-e - Domicílio Tributário eletrônico, o serviço de comunicação eletrônica do Receita/PR, Portal de Serviços da SEFA, instituído pela Lei nº 17.079, de 23 de janeiro de 2012, e disponível na rede mundial de computadores, para ciência e notificações de atos administrativos da SEFA;

V - e-PAF - denominação do Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal Eletrônico, disponível na lista de serviços do Receita/PR.

§ 3º O Sistema e-PAF deverá funcionar ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.

§ 4º Os períodos de manutenção programada ou de eventuais indisponibilidades do sistema serão publicados no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), na página "Prazos Processuais - Calendário de Expediente" e formalizados por meio de norma de procedimento.

§ 5º Será disponibilizado no Portal da SEFA o Manual do e-PAF.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ELETRÔNICO - E-PAF

Seção I - Da Assinatura Digital

Art. 2º A utilização de assinatura digital é obrigatória para a inserção de documentos no e-PAF e da garantia da autenticidade e da integridade dos atos e das peças processuais, bem como da identificação inequívoca daquele que praticar atos no processo eletrônico, produzindo todos os efeitos legais, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os documentos e as peças produzidas de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, como garantia da autenticidade do autor, sendo considerado originais para todos os efeitos legais.

§ 2º É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital em um documento.

Art. 3º É de exclusiva responsabilidade do titular da assinatura digital o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não havendo hipóteses para alegação de seu uso indevido.

Seção II - Do Credenciamento no e-PAF

Art. 4º Mediante credenciamento realizado na forma desta Resolução, de acordo com o perfil de acesso, podem ser usuários do e-PAF:

I - os Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná;

II - o notificado e/ou sujeito passivo da obrigação tributária;

III - o representante legal da pessoa jurídica, ou procurador legalmente habilitado, do notificado e/ou do sujeito passivo da obrigação tributária;

IV - os membros da Representação Fiscal;

V - os membros do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF;

VI - os membros do Núcleo de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária - NCCCOT do Ministério Público Estadual e demais promotores públicos que atuam na persecução dos crimes tributários;

VII - os Procuradores do Estado do Paraná que, por dever de ofício, precisem acessar os lançamentos de ofício e os processos administrativo fiscais para representar o Estado na esfera judicial;

VIII - todo aquele que, por força de lei e no exercício da função, tenha que obrigatoriamente ter acesso e/ou atuar no processo administrativo fiscal eletrônico.

Parágrafo único. O credenciamento no e-PAF será por prazo indeterminado, implicando aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução e em normas de procedimento.

Art. 5º O credenciamento no e-PAF poderá ser efetuado por via remota, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou mediante comparecimento do interessado em uma unidade da SEFA/CRE, desde que possua assinatura digital.

Art. 6º O sujeito passivo credenciado no DT-e será automaticamente credenciado no e-PAF e estará obrigado a observar as normas do processo eletrônico.

Art. 7º O uso inadequado do e-PAF que acarretar prejuízo às partes ou ao processo eletrônico implicará bloqueio e impedimento de sua utilização pelo titular do certificado digital, sem prejuízo das eventuais sanções administrativas ou penais cabíveis.

Art. 8º Na impossibilidade de se credenciar no e-PAF deverá o interessado, para efetuar os atos no processo eletrônico, buscar atendimento na unidade mais próxima da SEFA/CRE.

Art. 9º Valendo-se de critérios de oportunidade e de conveniência, e no interesse da Administração Pública, a SEFA/CRE poderá credenciar de ofício o sujeito passivo para utilização do e-PAF.

Seção III - Da Prática dos Atos Processuais

Art. 10. A apresentação e a juntada de impugnações, de recursos, de petições, de documentos em geral e a prática de atos processuais serão realizados por meio eletrônico pelo usuário credenciado no e-PAF.

Parágrafo único. Os documentos e as peças não eletrônicas, inclusive as resultantes de diligências determinadas pelos órgãos de julgamento do contencioso administrativo e pela Representação Fiscal, deverão ser digitalizados para serem inseridos no e-PAF.

Art. 11. A apresentação e a juntada de documentos e peças eletrônicas serão feitas diretamente no e-PAF por iniciativa das partes.

§ 1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as recebidas no e-PAF até às 23h59m59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo legal para apresentá-la, observado o fuso horário de Brasília, bem como demais regras dispostas em resoluções SEFA que tratem do calendário de prazos processuais.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se houver indisponibilidade do e-PAF por motivo técnico, o prazo para a prática de ato processual fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao da solução do problema.

§ 3º Realizado o ato processual na forma desta Seção, será disponibilizado um "Número de Controle" eletrônico gerado pelo e-PAF, que será o recibo de entrega da petição.

§ 4º Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à rede mundial de computadores, o horário do acesso ao e-PAF, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no e-PAF.

§ 5º A consulta do processo eletrônico no e-PAF por usuário do Receita/PR que represente um ou mais sujeitos passivos no processo consultado, caso existam atos processuais pendentes de ciência ou não finalizados por meio pessoal, por edital ou por aviso de recebimento dos Correios, será equivalente à data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico no DT-e, nos termos do inciso III do § 4º do art. 25 da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, e produzirá efeitos legais em substituição aos correspondentes atos processuais pendentes de ciência ou não finalizados.

Art. 12. A correta instrução processual do e-PAF é responsabilidade de cada usuário, que deverá, quanto aos atos que praticar:

I - obedecer às regras da Lei nº 18.877/2016 , do Decreto nº 7.030 , de 30 de maio de 2017, e da Resolução SEFA nº 610, de 27 de maio de 2017, além das regulamentações supervenientes;

II - inserir no processo documentos e peças:

a) em formato PDF (Portable Document Format);

b) em tamanho individual, em MB, até o limite indicado no Manual do e-PAF;

c) na sequência em que deverão constar no processo;

d) em arquivos livres de vírus ou de ameaças que possam comprometer a confidencialidade, a disponibilidade e a integridade do e-PAF.

§ 1º Os documentos deverão ser inseridos em formato PDF, para compor o processo na forma forense, em folhas numeradas, sendo permitida a inclusão de arquivos anexos em outras extensões, conforme dispuser o Manual do e-PAF.

§ 2º A garantia da autenticidade e da integridade de arquivos que possuam extensão diferente de PDF será feita através da assinatura digital do documento PDF com o HASHCODE do arquivo inserido, gerado automaticamente pelo e-PAF utilizando algoritmo computacional adequado para esse procedimento.

§ 3º Na hipótese de irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o órgão julgador poderá determinar a realização de diligência para que a parte promova as correções necessárias.

§ 4º Em caso de necessidade de submissão de arquivos com tamanho superior ao permitido, poderá ser disponibilizada outra forma de carga dos arquivos no sistema, devendo o interessado comparecer, tempestivamente, a uma unidade da SEFA/CRE para entregar tais documentos em mídia digital.

§ 5º O Setor de Processo Administrativo Fiscal da Inspetoria Geral de Tributação - SPAF/IGT poderá determinar, de ofício ou a pedido, mediante justificativa fundamentada, o desentranhamento de documentos e peças espúrias ou juntadas indevidamente aos autos.

Art. 13. O sujeito passivo e seus representantes habilitados, desde que credenciados, poderão consultar o processo eletrônico no e-PAF a qualquer tempo, conforme regra de publicidade de cada ato administrativo.

Art. 14. O acesso ao e-PAF permitirá a visualização de documentos e a consulta do histórico processual, bem como o acesso a todos os eventos processuais.

Parágrafo único. A Administração Tributária, a seu critério, poderá enviar aos interessados mensagens informativas, bem como alertas referentes à tramitação do processo eletrônico, não se constituindo em novação.

Art. 15. As petições e os documentos que não puderem ser submetidos pelos interessados diretamente no e-PAF poderão ser apresentados, excepcionalmente, em unidade de atendimento da SEFA/CRE, nos formatos digitais permitidos, respeitado o horário de expediente da unidade, bem como o calendário de prazos processuais vigente.

§ 1º Os documentos excepcionalmente apresentados em papel serão digitalizados e devolvidos ao requerente.

§ 2º Caso não seja possível a digitalização na unidade receptora, esta deverá efetuar o registro básico da petição no e-PAF, de forma a não interferir na tempestividade do ato processual, e encaminhar os documentos fisicamente até uma unidade que seja capaz de executar o procedimento, devendo ser devolvidos ou destruídos pela Administração em caso de desinteresse da guarda pelo requerente.

§ 3º Os documentos digitalizados serão assinados digitalmente e inseridos no sistema por servidor público habilitado.

§ 4º Para o notificado ou o sujeito passivo que não possuir domicílio tributário no estado do Paraná e não tiver acesso ao e-PAF, será facultada a submissão da petição pelos Correios, endereçado ao SPAF/IGT, observada a tempestividade, conforme endereço constante no Portal da SEFA.

Art. 16. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo requerente até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua apresentação pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.

Art. 17. Os objetos ou os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao tamanho ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados à unidade da SEFA/CRE no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos quando ocorridas uma das hipóteses do art. 156 do Código Tributário Nacional - CTN - Lei nº 5.172/1966.

Art. 18. Tratando-se de cópia digitalizada de documento, relevante à instrução do processo, a autoridade administrativa poderá determinar que o original permaneça sob a guarda de unidade da SEFA/CRE, o qual será devolvido quando ocorridas uma das hipóteses do art. 156 do CTN.

Art. 19. Para atendimento do especificado nos artigos 17 e 18 desta Resolução, os documentos e objetos apresentados para o e-PAF ficarão sobrestados sob a supervisão da Inspetoria Regional de Tributação - IRT da correspondente Delegacia Regional da Receita - DRR responsável pela guarda dos processos da referida medida fiscal, conforme estipulado em norma de procedimento.

Parágrafo único. Para subsidiar a instrução processual, a Delegacia de Julgamento, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais e outras unidades da SEFA/CRE poderão solicitar o encaminhamento de objetos e documentos de que trata o "caput" deste artigo.

Seção IV - Da Representação do Sujeito Passivo no e-PA

Art. 20. O sujeito passivo credenciado no Receita/PR poderá utilizar o serviço de Procuração Eletrônica disponível na lista de serviços do portal para credenciar seu procurador, conferindo-lhe poderes para a prática de atos no processo administrativo fiscal eletrônico, conforme Resolução SEFA que disciplina as regras referentes a este serviço.

Seção V - Do Pagamento de Fatos Geradores Específicos

Art. 21. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento de parcela do crédito tributário constituído por meio de Auto de Infração lavrado no e-PAF, informando os fatos geradores específicos que deseja pagar, nos termos da Lei nº 18.877/2016.

§ 1º O recolhimento da parcela deverá ser precedido de solicitação de cálculo para pagamento específico, que será analisada pelo SPAF/IGT para deferimento e realização dos cálculos necessários.

§ 2º O pagamento parcial realizado fora do prazo limite determinado, ou em valor distinto do indicado, ou que não seja precedido de solicitação de cálculo, será abatido proporcionalmente a todas as rubricas do demonstrativo fiscal referente ao crédito tributário, nos termos da Lei nº 11.580/1996.

§ 3º Uma vez deferido o pedido de cálculo de que trata o § 1º deste artigo, será disponibilizado um "Número de Controle", vinculado ao auto de infração original, para efeito do pagamento dos fatos geradores específicos, que permitirá a geração da guia para pagamento da parcela nos termos em que foi solicitado e deferido.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A implantação do e-PAF, em razão do porte e da complexidade do novo sistema, será realizada de forma incremental, com os devidos cuidados e cautelas necessários visando o seu correto funcionamento e utilização.

Parágrafo único. Até que o novo sistema esteja plenamente consolidado, haverá uma fase em que ocorrerão autuações simultâneas pelo Sistema PAF, cujos autos são montados à forma forense, e pelo e-PAF, voltado ao processo eletrônico, em razão de uma programação escalonada de implantação de todas as funcionalidades inerentes ao sistema.

Art. 23. Os processos montados na forma de autos forenses em tramitação poderão ser convertidos para meio eletrônico, a critério de viabilidade, de oportunidade e de conveniência determinada pelo SPAF/IGT, mediante digitalização integral dos documentos nos autos e assinatura digital realizada por servidor público competente, conforme os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 12.

§ 1º Realizada a conversão de que trata o "caput" deste artigo, o processo passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, exceto no caso de documentos e objetos que não possam ser digitalizados, conforme artigos 17 e 18, para o qual adotar-se-á o procedimento do art. 19, todos desta Resolução.

§ 2º A conversão de que trata o "caput" deste artigo deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos, que deverão ser remetidos à repartição fiscal do responsável pela guarda e arquivamento pelo prazo regulamentar.

Art. 24. As regras específicas relativas à operacionalização do e-PAF serão disciplinadas por meio de norma de procedimento.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 1º de março de 2019.

Renê de Oliveira Garcia Júnior

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.

Fonte: D.O.E/PR  - 11/03/2019

Paraná - Resolução SEAB Nº 22 DE 08/03/2019

Declara a equivalência do salário-mínimo regional ao Piso Salarial (Lei Estadual nº 18.766/2016), para efeitos do Programa Leite das Crianças (PLC).

O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhes confere o art. 45, inc. XIV da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e

Considerando a Lei Estadual nº 16.475 de 22 de abril de 2010 e o art. 4º, inciso V, no Decreto nº 3.000 de 08 de dezembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Declarar a equivalência do salário-mínimo regional a que se refere o Art. 2º do Decreto nº 3.000 de 2015, ao Piso Salarial estabelecido no inciso I, do art. 1º , com os reajustes previstos no art. 3º, ambos da Lei Estadual nº 18.766 , de 1º de Maio de 2016, no valor de R$ 1.306,80 (um mil, trezentos e seis reais oitenta centavos).

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução nº 054, de 30 de julho de 2018.

Publique-se.

Cumpra-se.

Norberto Anacleto Ortigara.

Fonte: D.O.E/PR - 12/03/2019

CFC - Organizações contábeis passarão por revisão externa de qualidade

Por Fabrício Santos
Comunicação CFC

Brasília –  Foi realizada, no dia 7 de março, na sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em Brasília (DF), a reunião do Grupo de Trabalho (GT) da Revisão Externa de Qualidade para as Organizações Contábeis.

De acordo com a vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Batista, "o programa de qualidade para as organizações contábeis é um instrumento que visa ao  desenvolvimento e melhoria contínua, na aplicação técnica dos serviços contábeis prestados pelos responsáveis técnicos das organizações contábeis. O objetivo é mitigar riscos inerentes à atividade e com o objetivo de aumentar a confiança, a segurança e a credibilidade do contratante e da sociedade em geral. Isso melhora a condição para oferta de serviços. Iniciamos os trabalhos do GT com a análise das contribuições colhidas e o esboço inicial do programa apresentado no final de 2018 ao Conselho Diretor".

O GT aprovou, ainda, o cronograma de atividades e apresentará o resultado desse trabalho no primeiro semestre deste anoParticiparam da reunião a vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Batista; a vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC, Lucélia Lecheta; Clóvis Ailton Madeira (SP), Rogério Costa Rokembach (RS), José Luís Corrêa (CFC) e Felipe Bastos (CFC).

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade - https://cfc.org.br/noticias/organizacoes-contabeis-passarao-por-revisao-externa-de-qualidade/

terça-feira, 12 de março de 2019

EFD REINF - Novo Layout Para 2020 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS N° 010, DE 07 DE MARÇO DE 2019

Aprova e divulga o leiaute da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.


O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO-SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos incisos I, III e IV da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007,

DECLARA:

Art. 1° Fica aprovada a versão 2.0 dos leiautes dos arquivos que compõem Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD REINF, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2020.

Parágrafo único. O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196.

Art. 2° A escrituração de que trata o art. 1° é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD REINF, nos prazos estipulados em ato específico.

Art. 3° Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR


Fonte: D.O.U - 11/03/2019

CPF - Alterações - DECRETO N° 9.723, DE 11 DE MARÇO DE 2019

Altera o Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto n° 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o Decreto n° 9.492, de 5 setembro de 2018, para instituir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1° A ementa do Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Regulamenta dispositivos da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário." (NR)

Art. 2° O Decreto n° 9.094, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5°-A Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, de que trata o inciso I docaputdo art. 3° do Decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989;

II - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943;

IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII docaputdo art. 19 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

V - número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

VI - números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964;

VII - número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;

VIII - número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007; e

IX - demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

§ 1° O disposto no inciso IV docaputnão se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter acesso à informação.

§ 2° O disposto no inciso VI docaputnão se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.

§ 3° Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.

§ 4° Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipótese, além das previstas nocaput.

§ 5° A substituição dos dados constantes nos incisos I a VIII docaputpelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8° da Lei n° 13.444, de 11 de maio de 2017." (NR)

"Art. 11. ....................................................................................................................

§ 1° A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários:

I - os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal;

II - as formas de acesso aos serviços a que se refere o inciso I;

III - os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e

IV - os serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do disposto no Decreto n° 8.936, de 19 de dezembro de 2016.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, nas seguintes hipóteses:

I - quando a prestação de serviço público não observar o disposto:

a) neste Decreto;

b) na Lei n° 13.460, de 2017;

c) na Lei n° 13.726, de 8 de outubro de 2018; ou

d) na legislação correlata; e

II - sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público.

§ 1° A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação." (NR)

"Art. 16. ....................................................................................................................

Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União." (NR)

"Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições." (NR)

"Art. 18. ....................................................................................................................

I - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e

II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir delinkde acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)

"Art. 18-A. Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 1° A disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública federal não dispensa a obrigatoriedade da divulgação no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 2° A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 3° A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal e definirá as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de publicação." (NR)

"Art. 20-A. As avaliações da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, de que trata o art. 24 da Lei n° 13.460, de 2017, serão feitas na forma definida em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

"Art. 20-B. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal orankingdas entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2° do art. 23 da Lei n° 13.460, de 2017." (NR)

"Art. 21. A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!." (NR)

"Art. 22. A Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto." (NR)

Art. 3° O Decreto n° 8.936, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° .....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhar à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)

"Art. 6° .....................................................................................................................

I - Ministério da Economia, que o presidirá;

II - .............................................................................................................................

III - Controladoria-Geral da União.

§ 1° Os representantes dos órgãos referidos nocaputserão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 7° .....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IV - até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos a que se referem os incisos IV e V docaputdo art. 3°;

V - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção de ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos a que se refere o inciso III docaputdo art. 4°; e

VI - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção do mecanismo de acesso a que se refere o inciso IV docaputdo art. 4°." (NR)

"Art. 8° O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)

Art. 4° O Decreto n° 9.492, de 5 setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24-A. Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1° Caberá à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede Nacional de Ouvidorias.

§ 2° A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente, entre outros, os direitos a:

I - uso gratuito de sistema informatizado e integrado para recebimento de manifestações, inclusive de solicitações de simplificação; e

II - capacitação para agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de serviços.

§ 3° As ações de capacitação a que se refere o inciso II do § 2° serão desenvolvidas com o apoio da Escola Nacional de Administração Pública e por ela certificadas." (NR)

"Art. 24-B. A Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei n° 13.460, de 2017, e no art. 6° da Lei n° 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Parágrafo único. Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere ocaputserão disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel resolveu?, da Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da União." (NR)

Art. 5° Para se adequarem ao disposto no art. 5°-A do Decreto n° 9.094, de 2017, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão:

I - o prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e

II - o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Art. 6° Ficam revogados:

I - o inciso III docaputdo art. 18 do Decreto n° 9.094, de 2017; e

II - os seguintes dispositivos do Decreto n° 8.936, de 19 de dezembro de 2016:

a) o inciso I docaputdo art. 4°;

b) o inciso I docaputdo art. 7°; e

c) o art. 9°.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2019; 198° da Independência e 131° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Fonte: D.O.U - 12/03/2019 

segunda-feira, 11 de março de 2019

ICMS/RJ - Resolução SEFAZ Nº 20 DE 08/03/2019

Estabelece os procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS sobre as operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, prevista no Convênio ICMS 38/2001, e dá outras providências. 

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989,

Considerando:

- o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 38/2001, de 06 de julho de 2001; e

- o que consta no Processo nº E-04/058/5/2019,

Resolve:

Art. 1º O pedido para fruição da isenção do ICMS sobre as operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi, deverá ser realizado por meio de processo, nos termos do disposto no Convênio ICMS 38 , de 06 de julho de 2001, e desta Resolução.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual e aplica-se exclusivamente aos profissionais enquadrados na Lei nº 6.504 , de 16 de agosto de 2013.

Art. 2º Para aquisição de veículo automotor novo de passageiros com a isenção prevista no Convênio ICMS 38/2001 , o adquirente deve apresentar requerimento conforme Anexo I, se pessoa física, ou Anexo II, se Microempreendedor Individual (MEI), dirigido ao titular da repartição fiscal de circunscrição do local de seu domicílio.

Art. 3º O requerente deverá instruir o processo, com as cópias dos documentos originais, abaixo listados:

I - Carteira Nacional de Habilitação;

II - comprovante de residência;

III - declaração de que será o único veículo de sua propriedade utilizado como táxi e de que não adquiriu veículo com isenção nos últimos 2 (dois) anos;

IV - declaração de exercício de atividade de condutor autônomo de passageiros, firmada pelo poder concedente, emitida há menos de 60 (sessenta) dias;

V - declaração da empresa vendedora em papel timbrado (razão social e CNPJ), de que o veículo é novo, contendo ainda as seguintes informações:

a) identificação do comprador (nome, CPF e endereço);

b) identificação do veículo a ser adquirido (marca e modelo);

c) previsão legal do benefício requerido;

VI - identificação de autônomo;

VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo que utiliza como táxi, se for o caso.

VIII - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

IX - documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI), se for o caso.

§ 1º O requerimento deve ser apresentado datilografado ou em letra de forma, conforme modelos em anexo.

§ 2º Deverá ser apresentada certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso da destruição completa e na de roubo ou furto, certidão da delegacia de roubos e furtos ou congênere.

§ 3º A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição do veículo, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como condutor autônomo de passageiros, o motorista que seja proprietário de apenas 1 (um) veículo legalmente utilizado na categoria de aluguel (táxi) e que exerça, há pelo menos 1 (um) ano a atividade.

Art. 4º O adquirente de veículo com a isenção do ICMS, de que trata o art. 1º, recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 2 (dois) anos:

I - revender o veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - locar o veículo;

III - der baixa na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi) ou perder o direito de exercer a atividade;

IV - empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a dispensa do imposto.

§ 1º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 2º Para a autorização a que se refere o § 1º:

I - o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo III desta resolução, em 2 (duas) vias, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;

II - o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento vendedor;

III - a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.

§ 3º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, o alienante deverá apresentar, além do requerimento previsto no Anexo IV, em duas vias:

I - uma via do DARJ correspondente ao pagamento do ICMS dispensado por ocasião da aquisição, atualizado monetariamente e com acréscimos previstos na legislação;

II - cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel emitida pelo estabelecimento vendedor.

§ 4º O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata o inciso I do § 3º é a data de saída do veículo do estabelecimento vendedor.

Art. 5º Para efeito do benefício de que trata esta Resolução:

I - a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, na forma prevista no art. 66, § 4º da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 911, de 01 de outubro de 1969, e alterações posteriores;

III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de roubo ou furto, o veículo roubado ou furtado for posteriormente encontrado;

IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:

a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

b) sua transferência a terceiro que não preencha os requisitos previstos nesta Resolução, necessários ao reconhecimento do benefício.

§ 1º No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 4º.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável pela mudança de destinação deverá pagar o ICMS que deixou de ser pago, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º.

Art. 6º A fruição do benefício, de que trata esta Resolução, fica condicionada a aquisição do veículo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do deferimento do requerimento.

Art. 7º A isenção do ICMS de que trata esta resolução não se aplica à saída de veículos que sejam objeto de operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 8º A isenção de que trata o art. 1º será aplicável uma única vez, no período de carência de 2 (dois) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

Art. 9º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 10. O estabelecimento que efetuar a operação com isenção do imposto deve:

I - indicar na Nota Fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ, e número do processo concessivo;

II - mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente a seguinte expressão: "Operação beneficiada com isenção do ICMS. Valor do ICMS dispensado de R$ ____________ (valor por extenso), nos termos do Convênio ICMS 38/2001 . Nos 2 (dois) primeiros anos o veículo não poderá ser alienado sem o pagamento do tributo dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais.";

III - encaminhar mensalmente à Gerência de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - GCAFI da Superintendência de Fiscalização, situada na Av. Presidente Vargas, nº 670, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, cópia das Notas Fiscais por ela emitidas com a isenção do imposto;

IV - conservar em seu poder o documento de autorização para aquisição ou transferência de veículo com isenção do ICMS.

Parágrafo único. A empresa vendedora somente poderá dar saída no veículo após o recebimento dos documentos de que trata o § 2º do art. 11.

Art. 11. É competente para decidir os pedidos referidos nesta Resolução o titular da repartição fiscal na qual foi apresentado o requerimento conforme o art. 2º.

§ 1º Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação exigida.

§ 2º Deferido o pedido, o titular da repartição fiscal preencherá as 2 (duas) vias do requerimento, autorizando o interessado a adquirir ou transferir o veículo com isenção do ICMS.

§ 3º Ficarão retidas no processo a 1ª via do requerimento, a cópia dos documentos e as primeiras vias das declarações a que alude o art. 3º.

§ 4º Serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa vendedora, para efeito de liberação do veículo, a 2ª via do requerimento, com o despacho do titular da repartição fiscal, e as segundas vias das declarações a que se refere o art. 3º.

§ 5º Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.

Art. 12. Fica permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela isenção de que trata o art. 1º, assim como o do serviço de transporte do mesmo.

Art. 13. O § 6º do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 591, de 04 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida."

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda


Fonte: D.O.E/RJ - 11/03/2019 

sexta-feira, 8 de março de 2019

MG - Substituição Tributária - Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE


 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – SIARE
 

Foi publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, DE 08 de março de 2019, o Comunicado SUTRI n.º 1/2019 que dispõe sobre a funcionalidade no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE.
 
Por meio do Comunicado, a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas informa que a funcionalidade no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, para que o contribuinte possa optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, encontra-se em desenvolvimento e será divulgado novo comunicado assim que estiver disponível.
 
De acordo com o art. 6º do Decreto n.º 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, o prazo para formalizar a adesão ao referido acordo de definitividade tem como data final o dia 24 de abril de 2019, e, uma vez exercida, produzirá efeitos retroativos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de março de 2019.
 

Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados pelos Sindicatos e pelas Indústrias a Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: tributario@fiemg.com.br.

Fonte: FIEMG - Informativo - Nº 015 – 08/03/2019