segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

NF-e - Nota Técnica 2014.001 - v1.10

A. Alterações introduzidas na versão 1.10

A.1 Mudança na documentação

• Alterada a data de desativação do DPEC para 31/03/2015;

• Alterada a documentação do item "03.1 - Visão Geral" ressaltando a geração do EPEC a partir dos dados da NF-e que não conseguiu ser transmitida, mantendo, portanto, exatamente a mesma Chave de Acesso e os mesmos dados da NF-e e do EPEC;

• Alterada documentação do item "04.2 - Controle do Ambiente de Contingência do EPEC", documentando os controles de desbloqueio do ambiente EPEC, caso não existam outros EPEC pendentes de conciliação.

A.2 Mudança em Regras de Validação no Serviço de Autorização de EPEC

• Incluída validação se Série do EPEC coincide com a Série da Nota Fiscal Avulsa (Validação: P12-32); • Incluída validação do ANO-MÊS de Emissão do EPEC comparando com o ANO-MÊS da Chave de Acesso (Validação: P23-40);

• Incluída validação do destinatário, mesmo que não seja informada a Inscrição Estadual (Validação: 6P31-40).

A.3 Mudanças em Regras de Validação no Serviço de Autorização de NF-e

• Na validação da NF-e, se o Tipo de Emissão for diferente de 4-EPEC, verificar a existência do Evento EPEC para a mesma Chave Natural da NF-e (Validação: 2AB08-10);

• Na validação da NF-e, independentemente do Tipo de Emissão informado, verificar a existência do Evento EPEC para a mesma Chave Natural da NF-e. Verificar divergência da Chave de Acesso de NF-e e Chave de Acesso do EPEC (Validação: 2AB08-20);

• Na validação da NF-e, independentemente do Tipo de Emissão informado, verificar a existência do Evento EPEC para a mesma Chave Natural da NF-e. Verificar divergência entre os dados da NF-e e os dados do EPEC (Validação: 2AB08-30);

• A versão anterior da NT previa a implementação da validação "468-NF-e com Tipo de Emissão=4, sem EPEC correspondente", após a desativação do ambiente DPEC. Não implementar esta validação, até comunicação da Coordenação Nacional sobre a desativação do DPEC (Validação: 2AB08-40);

• Os dados da NF-e devem coincidir com os dados do EPEC. Incluída observação para desprezar a Hora de Emissão no caso de NF-e da versão 2.00 (Item 05.1,A. Regras de Validação da NF-e versão 2.00).

Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=1m6MlHgr744=

 
 

Diário Oficial da União de 26/01/2015


The Gazette of India - 26/01/2015 - Diário Oficial da Índia - 26/01/2015 - E-Gazette - بھارت کے راجپتر - भारत के राजपत्र

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China Daily - Diário Oficial Chinês - 中國日報 - 中国日报 - 2015-01-26 Edição de 26/01/2015


Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 26/01/2015 - Ano XXVIII - Nº 210


sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Notícias Variadas - 23/10/2014


Instrução Normativa RFB nº 1543, de 22 de janeiro de 2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1ºOs arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º....................................................................................

...................................................................................................

§ 2ºO IOF incidirá, no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à factoring, no caso de mutuário:

I - pessoa física, à alíquota de 0,0082% (oitenta e dois décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007;

II - pessoa jurídica, à alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007; e

III - pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à alíquota de 0,00137% (cento e trinta e sete centésimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.

........................................................................................" (NR)

"Art. 7º....................................................................................

…...............................................................................................

§ 4ºO imposto incidirá às alíquotas previstas no § 2º do art. 6º.

........................................................................................" (NR)

Art. 2ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3ºFicam revogados os incisos I e II do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 
 
Fonte: D.O.U - 23/01/2015 - Seção 1 - Página 17