quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Feliz Natal!!!






segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

ICMS/RJ - Lei Nº 7.148 DE 17/12/2015

Dispõe sobre o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos casos que menciona.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.148 , de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 582, de 2015.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Será cancelada a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, não podendo ser invocado desconhecimento relativo à procedência do bem.

Art. 2º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 3º O cancelamento da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1º, implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para o fim do registro previsto no artigo 15 da Lei 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 4º O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas - CNPJs e endereços de funcionamento.

Art. 5º Quando ocorrer a apreensão de mercadorias fruto de descaminho, roubo ou furto, cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada, ainda, a pena de perdimento de tais bens, sendo estes incorporados ao patrimônio do Estado ou, no caso de mercadorias importadas, destinadas pela Receita Federal do Brasil, em conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O Estado investirá a totalidade do produto obtido, no termos do disposto no "caput", no combate ao roubo e furto de cargas, comercialização de produtos falsificados e ao descaminho.

Art. 6º Os estabelecimentos penalizados na forma desta Lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, não podendo ser invocado desconhecimento relativo à procedência do bem.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autoria: Deputados PAULO RAMOS e JORGE PICCIANI

 
Fonte: D.O.E/RJ - 18/12/2015

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

ICMS/SP - Comunicado DA Nº 99 DE 17/12/2015

Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31-12-2016.

O Diretor de Arrecadação Substituto, tendo em vista o que dispõe o Art. 134 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000 (DO de 01.12.2000),

Informa que, no período de 1º de janeiro a 31.12.2016, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 12,00, desde que não exigida pelo consumidor.

Fonte: D.O.E/SP - 18/12/2015

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

CFC publica edital do 1º Exame de Suficiência de 2016

Por Maristela Girotto
Comunicação CFC

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no Diário Oficial da União de hoje (dia 17/12) – seção 3, página 167 –, o extrato do edital da primeira edição do Exame de Suficiência de 2016. De acordo com o documento, o período de inscrições, para a prova de Bacharel em Ciências Contábeis, será de 22 de dezembro de 2015 a 21 de janeiro de 2016.

A prova, conforme previsto no edital, será aplicada no dia 10 de abril, no horário das 9h30 às 13h30 – horário de Brasília.

O Exame de Suficiência é regulamentado pela Resolução CFC nº 1.486/2015 e se constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), conforme previsto no Decreto-Lei nº 9.295/1946, com alteração dada pela Lei n.º 12.249/2010.

As inscrições deverão ser feitas somente nos sites da Fundação Brasileira de Contabilidade (www.fbc.org.br) e do CFC. O sistema de inscrições vai estar disponível a partir das 10h do dia 22 de dezembro. A taxa é de R$110,00.

Para os interessados em solicitar isenção da taxa de inscrição, o pedido deve ser feito no ato da inscrição e por meio do sistema, somente no período das 10h do dia 22 às 23h59 do dia 24 de dezembro de 2015, horário oficial de Brasília.

O edital completo está disponível AQUI.

Para mais informações, clique aqui
 

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Instrução Normativa RFB nº 1604, de 15 de dezembro de 2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 165, 168, 169 e 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 ....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................

...................................................................................................

XIV - o débito ou o crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM;

XV - o crédito objeto de pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso ou informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB cuja confirmação de certeza e liquidez esteja sob procedimento fiscal; e

XVI - outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 
Fonte: D.O.U - 16/12/2015 - Seção 1 - Página 26

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

CONVÊNIO ICMS 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fis-
cais da isenção de ICMS e  da redução da
base de cálculo de ICMS autorizados por
meio de convênios ICMS às operações e
prestações interestaduais que destinem bens
e serviços a consumidor final não contri-
buinte do ICMS, localizado em outra uni-
dade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de
dezembro de2015, tendo emvista o disposto nosart. 102 e199 do
Código Tributário Nacional(Lei 5.172, de 25 deoutubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base
de cálculo ou de isenção do ICMS , autorizados por meio de con-
vênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de1975, celebradosaté adata devigência desteconvênio eim-
plementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de
destino,serão consideradosnocálculo dovalordo ICMSdevido,
correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota
interna da unidade federada de destino da localização do consumidor
final não contribuinte do ICMS.
§ 1º No cálculo do valordo ICMS correspondente à di-
ferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput
será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de
ICMS ou de isençãode ICMS concedido na operação ou prestação
interna, sem prejuízo daaplicação da alíquota interna prevista na
legislação da unidade federada de destino.
§ 2ºÉ devido àunidade federadade destino oICMS cor-
respondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada
de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal
para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada
de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou
isenção na operação interestadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
do dia 1ª de janeiro de 2016.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Re-
ceita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim
Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá- JosenildoSantos Abrantes,Amazonas -Afonso LoboMo-
raes,Bahia-Manoel VitóriodaSilvaFilho,Ceará -CarlosMauro
Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo
- AnaPaula Vitali Janes Vescovi,Goiás - Ana CarlaAbrão Costa,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso - Paulo Ricardo
Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,
Minas Gerais -José Afonso Bicalho Beltrão daSilva, Pará -Nilo
Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos San-
tos Filho, Paraná- Mauro Ricardo MachadoCosta, Pernambuco -
Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio
de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André
Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia -
Wagner Garciade Freitas, Roraima - KardecJackson Santos da
Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Re-
natoAugusto ZagalloVillelados Santos,Sergipe- JefersonDantas
Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.
 
Fonte: D.O.U. - 15/12/2015 - Seção 1 - Página 48