quarta-feira, 13 de março de 2019

Paraná - Resolução SEAB Nº 22 DE 08/03/2019

Declara a equivalência do salário-mínimo regional ao Piso Salarial (Lei Estadual nº 18.766/2016), para efeitos do Programa Leite das Crianças (PLC).

O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhes confere o art. 45, inc. XIV da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e

Considerando a Lei Estadual nº 16.475 de 22 de abril de 2010 e o art. 4º, inciso V, no Decreto nº 3.000 de 08 de dezembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Declarar a equivalência do salário-mínimo regional a que se refere o Art. 2º do Decreto nº 3.000 de 2015, ao Piso Salarial estabelecido no inciso I, do art. 1º , com os reajustes previstos no art. 3º, ambos da Lei Estadual nº 18.766 , de 1º de Maio de 2016, no valor de R$ 1.306,80 (um mil, trezentos e seis reais oitenta centavos).

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução nº 054, de 30 de julho de 2018.

Publique-se.

Cumpra-se.

Norberto Anacleto Ortigara.

Fonte: D.O.E/PR - 12/03/2019

CFC - Organizações contábeis passarão por revisão externa de qualidade

Por Fabrício Santos
Comunicação CFC

Brasília –  Foi realizada, no dia 7 de março, na sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em Brasília (DF), a reunião do Grupo de Trabalho (GT) da Revisão Externa de Qualidade para as Organizações Contábeis.

De acordo com a vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Batista, "o programa de qualidade para as organizações contábeis é um instrumento que visa ao  desenvolvimento e melhoria contínua, na aplicação técnica dos serviços contábeis prestados pelos responsáveis técnicos das organizações contábeis. O objetivo é mitigar riscos inerentes à atividade e com o objetivo de aumentar a confiança, a segurança e a credibilidade do contratante e da sociedade em geral. Isso melhora a condição para oferta de serviços. Iniciamos os trabalhos do GT com a análise das contribuições colhidas e o esboço inicial do programa apresentado no final de 2018 ao Conselho Diretor".

O GT aprovou, ainda, o cronograma de atividades e apresentará o resultado desse trabalho no primeiro semestre deste anoParticiparam da reunião a vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Batista; a vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC, Lucélia Lecheta; Clóvis Ailton Madeira (SP), Rogério Costa Rokembach (RS), José Luís Corrêa (CFC) e Felipe Bastos (CFC).

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade - https://cfc.org.br/noticias/organizacoes-contabeis-passarao-por-revisao-externa-de-qualidade/

terça-feira, 12 de março de 2019

EFD REINF - Novo Layout Para 2020 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS N° 010, DE 07 DE MARÇO DE 2019

Aprova e divulga o leiaute da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.


O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO-SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos incisos I, III e IV da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007,

DECLARA:

Art. 1° Fica aprovada a versão 2.0 dos leiautes dos arquivos que compõem Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD REINF, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2020.

Parágrafo único. O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196.

Art. 2° A escrituração de que trata o art. 1° é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD REINF, nos prazos estipulados em ato específico.

Art. 3° Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR


Fonte: D.O.U - 11/03/2019

CPF - Alterações - DECRETO N° 9.723, DE 11 DE MARÇO DE 2019

Altera o Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto n° 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o Decreto n° 9.492, de 5 setembro de 2018, para instituir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1° A ementa do Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Regulamenta dispositivos da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário." (NR)

Art. 2° O Decreto n° 9.094, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5°-A Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, de que trata o inciso I docaputdo art. 3° do Decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989;

II - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943;

IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII docaputdo art. 19 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

V - número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

VI - números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964;

VII - número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;

VIII - número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007; e

IX - demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

§ 1° O disposto no inciso IV docaputnão se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter acesso à informação.

§ 2° O disposto no inciso VI docaputnão se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.

§ 3° Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.

§ 4° Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipótese, além das previstas nocaput.

§ 5° A substituição dos dados constantes nos incisos I a VIII docaputpelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8° da Lei n° 13.444, de 11 de maio de 2017." (NR)

"Art. 11. ....................................................................................................................

§ 1° A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários:

I - os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal;

II - as formas de acesso aos serviços a que se refere o inciso I;

III - os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e

IV - os serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do disposto no Decreto n° 8.936, de 19 de dezembro de 2016.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, nas seguintes hipóteses:

I - quando a prestação de serviço público não observar o disposto:

a) neste Decreto;

b) na Lei n° 13.460, de 2017;

c) na Lei n° 13.726, de 8 de outubro de 2018; ou

d) na legislação correlata; e

II - sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público.

§ 1° A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação." (NR)

"Art. 16. ....................................................................................................................

Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União." (NR)

"Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições." (NR)

"Art. 18. ....................................................................................................................

I - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e

II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir delinkde acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)

"Art. 18-A. Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 1° A disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública federal não dispensa a obrigatoriedade da divulgação no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 2° A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 3° A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal e definirá as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de publicação." (NR)

"Art. 20-A. As avaliações da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, de que trata o art. 24 da Lei n° 13.460, de 2017, serão feitas na forma definida em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

"Art. 20-B. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal orankingdas entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2° do art. 23 da Lei n° 13.460, de 2017." (NR)

"Art. 21. A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!." (NR)

"Art. 22. A Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto." (NR)

Art. 3° O Decreto n° 8.936, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° .....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhar à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)

"Art. 6° .....................................................................................................................

I - Ministério da Economia, que o presidirá;

II - .............................................................................................................................

III - Controladoria-Geral da União.

§ 1° Os representantes dos órgãos referidos nocaputserão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 7° .....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IV - até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos a que se referem os incisos IV e V docaputdo art. 3°;

V - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção de ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos a que se refere o inciso III docaputdo art. 4°; e

VI - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção do mecanismo de acesso a que se refere o inciso IV docaputdo art. 4°." (NR)

"Art. 8° O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)

Art. 4° O Decreto n° 9.492, de 5 setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24-A. Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1° Caberá à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede Nacional de Ouvidorias.

§ 2° A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente, entre outros, os direitos a:

I - uso gratuito de sistema informatizado e integrado para recebimento de manifestações, inclusive de solicitações de simplificação; e

II - capacitação para agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de serviços.

§ 3° As ações de capacitação a que se refere o inciso II do § 2° serão desenvolvidas com o apoio da Escola Nacional de Administração Pública e por ela certificadas." (NR)

"Art. 24-B. A Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei n° 13.460, de 2017, e no art. 6° da Lei n° 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Parágrafo único. Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere ocaputserão disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel resolveu?, da Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da União." (NR)

Art. 5° Para se adequarem ao disposto no art. 5°-A do Decreto n° 9.094, de 2017, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão:

I - o prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e

II - o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Art. 6° Ficam revogados:

I - o inciso III docaputdo art. 18 do Decreto n° 9.094, de 2017; e

II - os seguintes dispositivos do Decreto n° 8.936, de 19 de dezembro de 2016:

a) o inciso I docaputdo art. 4°;

b) o inciso I docaputdo art. 7°; e

c) o art. 9°.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2019; 198° da Independência e 131° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Fonte: D.O.U - 12/03/2019 

segunda-feira, 11 de março de 2019

ICMS/RJ - Resolução SEFAZ Nº 20 DE 08/03/2019

Estabelece os procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS sobre as operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, prevista no Convênio ICMS 38/2001, e dá outras providências. 

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989,

Considerando:

- o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 38/2001, de 06 de julho de 2001; e

- o que consta no Processo nº E-04/058/5/2019,

Resolve:

Art. 1º O pedido para fruição da isenção do ICMS sobre as operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi, deverá ser realizado por meio de processo, nos termos do disposto no Convênio ICMS 38 , de 06 de julho de 2001, e desta Resolução.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual e aplica-se exclusivamente aos profissionais enquadrados na Lei nº 6.504 , de 16 de agosto de 2013.

Art. 2º Para aquisição de veículo automotor novo de passageiros com a isenção prevista no Convênio ICMS 38/2001 , o adquirente deve apresentar requerimento conforme Anexo I, se pessoa física, ou Anexo II, se Microempreendedor Individual (MEI), dirigido ao titular da repartição fiscal de circunscrição do local de seu domicílio.

Art. 3º O requerente deverá instruir o processo, com as cópias dos documentos originais, abaixo listados:

I - Carteira Nacional de Habilitação;

II - comprovante de residência;

III - declaração de que será o único veículo de sua propriedade utilizado como táxi e de que não adquiriu veículo com isenção nos últimos 2 (dois) anos;

IV - declaração de exercício de atividade de condutor autônomo de passageiros, firmada pelo poder concedente, emitida há menos de 60 (sessenta) dias;

V - declaração da empresa vendedora em papel timbrado (razão social e CNPJ), de que o veículo é novo, contendo ainda as seguintes informações:

a) identificação do comprador (nome, CPF e endereço);

b) identificação do veículo a ser adquirido (marca e modelo);

c) previsão legal do benefício requerido;

VI - identificação de autônomo;

VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo que utiliza como táxi, se for o caso.

VIII - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

IX - documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI), se for o caso.

§ 1º O requerimento deve ser apresentado datilografado ou em letra de forma, conforme modelos em anexo.

§ 2º Deverá ser apresentada certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso da destruição completa e na de roubo ou furto, certidão da delegacia de roubos e furtos ou congênere.

§ 3º A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição do veículo, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como condutor autônomo de passageiros, o motorista que seja proprietário de apenas 1 (um) veículo legalmente utilizado na categoria de aluguel (táxi) e que exerça, há pelo menos 1 (um) ano a atividade.

Art. 4º O adquirente de veículo com a isenção do ICMS, de que trata o art. 1º, recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 2 (dois) anos:

I - revender o veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - locar o veículo;

III - der baixa na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi) ou perder o direito de exercer a atividade;

IV - empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a dispensa do imposto.

§ 1º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 2º Para a autorização a que se refere o § 1º:

I - o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo III desta resolução, em 2 (duas) vias, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;

II - o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento vendedor;

III - a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.

§ 3º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, o alienante deverá apresentar, além do requerimento previsto no Anexo IV, em duas vias:

I - uma via do DARJ correspondente ao pagamento do ICMS dispensado por ocasião da aquisição, atualizado monetariamente e com acréscimos previstos na legislação;

II - cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel emitida pelo estabelecimento vendedor.

§ 4º O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata o inciso I do § 3º é a data de saída do veículo do estabelecimento vendedor.

Art. 5º Para efeito do benefício de que trata esta Resolução:

I - a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, na forma prevista no art. 66, § 4º da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 911, de 01 de outubro de 1969, e alterações posteriores;

III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de roubo ou furto, o veículo roubado ou furtado for posteriormente encontrado;

IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:

a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

b) sua transferência a terceiro que não preencha os requisitos previstos nesta Resolução, necessários ao reconhecimento do benefício.

§ 1º No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 4º.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável pela mudança de destinação deverá pagar o ICMS que deixou de ser pago, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º.

Art. 6º A fruição do benefício, de que trata esta Resolução, fica condicionada a aquisição do veículo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do deferimento do requerimento.

Art. 7º A isenção do ICMS de que trata esta resolução não se aplica à saída de veículos que sejam objeto de operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 8º A isenção de que trata o art. 1º será aplicável uma única vez, no período de carência de 2 (dois) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

Art. 9º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 10. O estabelecimento que efetuar a operação com isenção do imposto deve:

I - indicar na Nota Fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ, e número do processo concessivo;

II - mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente a seguinte expressão: "Operação beneficiada com isenção do ICMS. Valor do ICMS dispensado de R$ ____________ (valor por extenso), nos termos do Convênio ICMS 38/2001 . Nos 2 (dois) primeiros anos o veículo não poderá ser alienado sem o pagamento do tributo dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais.";

III - encaminhar mensalmente à Gerência de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - GCAFI da Superintendência de Fiscalização, situada na Av. Presidente Vargas, nº 670, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, cópia das Notas Fiscais por ela emitidas com a isenção do imposto;

IV - conservar em seu poder o documento de autorização para aquisição ou transferência de veículo com isenção do ICMS.

Parágrafo único. A empresa vendedora somente poderá dar saída no veículo após o recebimento dos documentos de que trata o § 2º do art. 11.

Art. 11. É competente para decidir os pedidos referidos nesta Resolução o titular da repartição fiscal na qual foi apresentado o requerimento conforme o art. 2º.

§ 1º Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação exigida.

§ 2º Deferido o pedido, o titular da repartição fiscal preencherá as 2 (duas) vias do requerimento, autorizando o interessado a adquirir ou transferir o veículo com isenção do ICMS.

§ 3º Ficarão retidas no processo a 1ª via do requerimento, a cópia dos documentos e as primeiras vias das declarações a que alude o art. 3º.

§ 4º Serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa vendedora, para efeito de liberação do veículo, a 2ª via do requerimento, com o despacho do titular da repartição fiscal, e as segundas vias das declarações a que se refere o art. 3º.

§ 5º Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.

Art. 12. Fica permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela isenção de que trata o art. 1º, assim como o do serviço de transporte do mesmo.

Art. 13. O § 6º do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 591, de 04 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida."

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda


Fonte: D.O.E/RJ - 11/03/2019 

sexta-feira, 8 de março de 2019

MG - Substituição Tributária - Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE


 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – SIARE
 

Foi publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, DE 08 de março de 2019, o Comunicado SUTRI n.º 1/2019 que dispõe sobre a funcionalidade no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE.
 
Por meio do Comunicado, a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas informa que a funcionalidade no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, para que o contribuinte possa optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, encontra-se em desenvolvimento e será divulgado novo comunicado assim que estiver disponível.
 
De acordo com o art. 6º do Decreto n.º 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, o prazo para formalizar a adesão ao referido acordo de definitividade tem como data final o dia 24 de abril de 2019, e, uma vez exercida, produzirá efeitos retroativos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de março de 2019.
 

Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados pelos Sindicatos e pelas Indústrias a Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: tributario@fiemg.com.br.

Fonte: FIEMG - Informativo - Nº 015 – 08/03/2019

RJ - Recebimento de multas de trânsito e demais tributos vinculados registrado no Estado do Rio de janeiro com cartões de credito ou débito

Portaria PRES-DETRAN Nº 5579 DE 28/02/2019

Institui o recebimento de multas de trânsito e demais tributos vinculados registrado no Estado do Rio de janeiro com cartões de credito ou débito, por meio do cadastramento de empresas autorizadas, e dá outras providências. 

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere o art. 22, VI, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/006/8/2018,

Considerando:

- os preceitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, com as alterações introduzidas pela Resolução CONTRAN nº 697, de 10 de outubro 2017;

- a necessidade de aperfeiçoar a forma de efetivar o pagamento das multas de trânsito, assim como dos demais débitos vinculados ao cadastro do veículo, com a utilização de métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade, por meio do uso de cartões de crédito ou débito;

- a possibilidade de diminuir a inadimplência dos débitos relativos a multas de trânsito e demais tributos incidentes nos cadastros dos veículos registrados no Estado do Rio de Janeiro e, consequentemente, elevando a arrecadação dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito; e

- a necessidade de adoção de procedimentos seguros e eficazes em relação aos processos administrativos em tramitação no DETRAN/RJ, relativos a débitos vinculados no cadastro de veículos pertencentes à frota do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a desburocratizar e prestar ao cidadão serviço de qualidade e com agilidade.

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no DETRAN/RJ, o recebimento de multas de trânsito e demais tributos vinculados ao cadastro do veículo registrado no Estado do Rio de Janeiro com cartões de crédito ou débito aceitos normalmente no mercado, sem restrição de bandeiras, por meio do cadastramento de empresas autorizadas por instituição credenciadora, supervisionada pelo Banco Central do Brasil, assim como integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.

Art. 2º O DETRAN/RJ deverá firmar com a empresa credenciada um Termo de Cadastramento, a título precário e gratuito, permitindo à credenciada o acesso, no sistema informatizado do DETRAN/RJ, em tempo real, por meio de webservice, dos cadastros de veículos, por intermédio dos caracteres alfanuméricos da placa e do código do RENAVAM, unicamente no que se refere aos valores de multas de trânsito e tributos incidentes no cadastro de veículos registrados no Estado do Rio de Janeiro, devidos pelos seus proprietários, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas.

CAPÍTULO II DO PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO

Art. 3º O pagamento de que trata o artigo 1º desta Portaria deverá ser realizado exclusivamente à vista e de forma integral, através da instituição financeira (centralizadora) autorizada a arrecadar as multas de trânsito e demais tributos do Estado do Rio de Janeiro, com a quitação completa dos débitos, por conta e risco da empresa credenciada operadora dos cartões, sem qualquer ônus adicional para o DETRAN/RJ ou para quaisquer dos órgãos ou entidades detentoras dos respectivos créditos, conforme suas competências e atribuições, com a imediata regularização da situação financeira do veículo.

Art. 4º Será de inteira responsabilidade do condutor infrator ou proprietário de veículo titular de cartões de crédito ou débito que aderir a essa modalidade de pagamento quaisquer encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados pela empresa credenciada operadora dos cartões, inclusive quando optar em pagar parceladamente para a empresa o(s) valor(es) quitado(s) integralmente no DETRAN/RJ.

§ 1º Serão aceitos somente cartões de crédito ou débito.

§ 2º Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:

I - os débitos inscritos na dívida ativa;

II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;

III - os veículos registrados e licenciados em outras Unidades da Federação.

Art. 5º O titular do cartão de crédito ou débito deverá, indicando os caracteres alfanuméricos da placa e o código do RENAVAM do veículo, verificar o valor total dos débitos, por meio do acesso ao sistema informatizado da instituição financeira (centralizadora) autorizada a arrecadar as multas de trânsito e demais tributos do Estado do Rio de Janeiro, em tempo real (online), devendo receber, preliminarmente, da empresa credenciada, os planos (simulações) de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades, com a adoção dos seguintes procedimentos:

I - escolher a forma de pagamento e, se parcelado, informar o número de parcelas;

II - informar o número do celular para, posteriormente, receber via SMS ou outro meio eletrônico os comprovantes definitivos de pagamento;

III - realizar o pagamento, inserindo o cartão no equipamento e digitando a senha no respectivo leitor.

§ 1º Será permitida a utilização de até 03 (três) cartões de crédito ou débito diferentes para a concretização da operação, com a quitação total dos débitos incidentes no cadastro do veículo, independentemente de ser da titularidade ou não do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, garantindo a integralidade da operação mediante senha pessoal e intransferível do titular do cartão.

§ 2º Aprovada(s) a(s) transação(ões) com cartões de crédito ou débito, a empresa credenciada deverá disponibilizar ao titular dos cartões o(s) comprovante(s) provisório(s) de quitação, individualizando os débitos quitados, os quais poderão ser impressos em equipamento conectado no computador local.

§ 3º No tempo estimado de até 24 (vinte e quatro horas) após a confirmação pela rede da quitação bancária, poderão ser disponibilizados os comprovantes definitivos ao(s) titular(es) do(s) cartão(ões), por intermédio de mensagens via e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea.

Art. 6º A transação na instituição financeira (centralizadora) autorizada a arrecadar as multas de trânsito e demais tributos do Estado do Rio de Janeiro deverá ser validada pela empresa credenciada, que concluirá a operação com o pagamento integral dos débitos incidentes no cadastro do veículo, da seguinte forma:

I - na liquidação da despesa por boleto bancário, a compensação será realizada até 2h após a efetivação do pagamento, devendo informar a operação de pagamento, também, em tempo real, via VPN.

Art. 7º O valor total dos débitos incidentes no cadastro do veículo, inerentes a tributos e multas (exceto Renainf), recebido mediante pagamento por cartões de crédito ou débito, excluídos os acréscimos bancários decorrentes da operação cobrados pela empresa credenciada, deverá ser considerado como receita arrecadada, para fins de distribuição aos legítimos titulares dos recursos, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º A empresa credenciada disponibilizará equipamentos que permitam as transações por meio de operadores contratados, assim como deverá informar ao DETRAN/RJ os endereços de suas instalações, que serão divulgados no sítio da Entidade.

CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO

Art. 9º As empresas interessadas em se cadastrar no DETRAN/RJ, para o fim específico estabelecido no art. 1º desta Portaria, deverão estar legalmente constituídas, habilitadas, com idoneidade econômicofinanceira, regularidade jurídico-fiscal, não ter sofrido penalidade de suspensão ou declaração de idoneidade por parte do Poder Público e satisfazer as condições fixadas nesta Portaria e seus Anexos, assim como aceitar as normas determinadas pela Entidade Executiva de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, editadas por meio de Portarias ou de outros Regulamentos.

Art. 10. O cadastramento será a título precário, intransferível, condicionado ao interesse público e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/RJ, sendo que as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusiva e diretamente pela empresa cadastrada.

Art. 11. O prazo de validade do cadastramento será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado.

Art. 12. É vedada a apresentação de mais de uma solicitação de cadastramento, no mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda.

Seção I Empresas Impedidas de se Cadastrar

Art. 13. Não poderão participar do cadastramento de que trata esta Portaria:

I - as empresas que estiverem em processo de intervenção judicial ou extrajudicial, falência, insolvência ou liquidação;

II - as empresas que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer Poder ou esfera de Governo;

III - as empresas que estiverem irregulares quanto à comprovação de quitação de tributos federais, estaduais ou municipais, considerando a sede ou principal estabelecimento da proponente.

Seção II Da Documentação Exigida para o Cadastramento

Art. 14. Para a efetivação do cadastramento, as empresas proponentes deverão apresentar os documentos a seguir relacionados, no original ou cópia autenticada, os quais deverão ser autuados no DETRAN/RJ sede ou em CIRETRAN:

I - requerimento de cadastramento, assinado pelo administrador/responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, dirigido ao Presidente do DETRAN/RJ, conforme modelo constante no Anexo I;

II - declaração de que aceita o cadastramento nas condições estabelecidas nesta Portaria, conforme modelo constante no Anexo II;

III - declaração de que não foi declarada inidônea e/ou tenha seus direitos suspensos para contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer Poder ou esfera de Governo, conforme modelo constante no Anexo III;

IV - documentação de habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, com objeto social condizente com os fins do cadastramento. Em se tratando de sociedade comercial, e no caso de sociedade por ações, deverão estar acompanhadas da(s) Ata(s) arquivada(s) da Assembleia da eleição e posse da diretoria, cujo mandato esteja em curso. No caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

b) cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou de seu(s) representante(s) legal(is) ou prepostos.

V - documentação de regularidade fiscal e trabalhista:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, relativo à sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com os fins pretendidos para o cadastramento;

c) certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica;

d) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

e) certidão conjunta negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União, expedidas, respectivamente, pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos da legislação vigente;

g) certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

h) caso a interessada seja considerada isenta de tributos municipais relacionados ao objeto do cadastramento, deverá comprovar essa condição mediante a apresentação de declaração emitida pela Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.

VI - demonstração de qualificação técnica:

a) a empresa proponente deverá apresentar declaração de que disponibilizará um link de comunicação dedicado, com manutenção, ligando ponto a ponto, com velocidade mínima de 01 (um) megabit, ou, na impossibilidade, no mínimo, uma VPN, com cessão da gerência do mesmo para o DETRAN/RJ, para garantir a alta disponibilidade e segurança dos dados trocados entre os sistemas, conforme modelo constante no Anexo IV.

VII - documentação de qualificação econômico-financeira:

a) comprovação de patrimônio líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses, da data da apresentação do requerimento solicitando o cadastramento.

Seção III Da Comissão Especial de Cadastramento

Art. 15. O DETRAN/RJ designará, por meio de Ato Administrativo, uma Comissão de Cadastramento, para analisar os processos das empresas que solicitarem o cadastramento, composta pelos seguintes servidores:

I - Coordenador de Integração de Serviços, que exercerá a função de Presidente da Comissão;

II - 1 (um) servidor a ser indicado por cada uma das seguintes áreas:

a) de Finanças;

b) de Tecnologia da Informação e Comunicação;

c) de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades.

Seção IV Fases do Cadastramento

Art. 16. O procedimento de cadastramento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:

I - Habilitação;

II - Homologação do sistema eletrônico.

§ 1º A fase de habilitação compreende a conferência e análise da documentação exigida nesta Portaria.

§ 2º Após a apresentação dos documentos de cadastramento pelas empresas interessadas, a Comissão Especial de Cadastramento - CEC terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para concluir a análise da documentação e apresentar o relatório final das entidades habilitadas, para fins de convocação para a realização da Prova de Conceito, e futura homologação do cadastramento.

§ 3º Às empresas proponentes que apresentarem documentação incompleta, será concedido o prazo de até 10 (dez) dias úteis para o saneamento, sob pena de indeferimento do pedido.

Seção V Da Homologação

Art. 17. Atendidos os critérios e validações previstos, o processo de cadastramento com manifestação favorável da Comissão Especial de Cadastramento será submetido à decisão do Presidente do DETRAN/RJ, para homologação e emissão do respectivo Termo de Cadastramento.

Parágrafo único. Os processos que não foram saneados, após exaurido o prazo estabelecido pelo DETRAN/RJ para as devidas correções, ou com parecer técnico desfavorável da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, serão encaminhados à Presidência pela Comissão Especial de Cadastramento, sugerindo o indeferimento do cadastramento e, consequentemente, o arquivamento do processo, notificando a empresa requerente dessa decisão final.

Seção VI Do Termo de Cadastramento

Art. 18. O Termo de Cadastramento conterá:

I - indicação da empresa com o respectivo CNPJ;

II - prazo de validade;

III - precariedade do cadastramento.

Art. 19. As empresas cadastradas só poderão exercer suas atividades definidas nesta Portaria, após efetivado o cadastramento, mediante autorização do Presidente do DETRAN/RJ, com a emissão do respectivo Termo de Cadastramento.

Seção VII Da Renovação do Cadastramento

Art. 20. A renovação do cadastramento dependerá da observância das seguintes exigências:

I - apresentação do pedido de renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de vencimento do cadastramento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta Portaria;

II - não ter sido a empresa cadastrada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

III - não haver sofrido a empresa cadastrada penalidade de cancelamento do cadastramento;

IV - não ter sido os participantes do quadro societário da empresa cadastrada condenados por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.

§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o cadastramento.

§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado no inciso I deste artigo, será considerada como renúncia tácita ao cadastramento.

CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CADASTRADA

Art. 21. São obrigações da empresa cadastrada:

I - conservar toda a documentação da empresa atualizada e disponível à fiscalização do DETRAN/RJ;

II - encaminhar, diariamente, informações sobre as operações realizadas, assim como disponibilizar acompanhamento online;

III - disponibilizar solução informatizada para realizar a captura de transações de pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito;

IV - manter, durante todo o prazo de validade do cadastramento, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas nesta Portaria, na legislação aplicável e nos demais regulamentos relativos aos procedimentos técnicos utilizados na execução dos serviços;

V - emitir comprovantes de pagamento das operações efetivadas, enviando-os por meio de mensagem SMS ou por outro meio eletrônico;

VI - atender às requisições administrativas e judicias, quando e conforme os prazos e condições estabelecidas, bem como responder às consultas e convocações, quando se tratar de assuntos de interesse do DETRAN/RJ, no que se refere à prestação dos serviços, objeto do cadastramento;

VII - elaborar arte inerente a todas as peças de comunicação visual relativas ao serviço proposto;

VIII - manter as instalações, a aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;

IX - comunicar ao DETRAN/RJ, por meio formal, qualquer fato que porventura venha a interferir na solução de continuidade dos serviços a serem prestados, seja por imperfeições, falhas ou prática de irregularidades, mantendo a continuidade da solução cadastrada;

X - zelar pelo sigilo e segurança das informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade dos dados e da vida privada das pessoas, objeto das consultas, simulações e operações, realizadas ou não, assim como de quaisquer dados consultados com o fim específico do cadastramento, vedada a publicidade, quando restringida pela legislação;

XI - manter os serviços ininterruptos, bem como responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, tributários e judiciais que eventualmente surgirem na execução e na prestação dos serviços em decorrência de seus empregados e/ou prepostos;

XII - responsabilizar-se civil e criminalmente pelas ações e/ou omissões sobre quaisquer atos de seus empregados ou prepostos, durante a prestação dos serviços, constantes no objeto do cadastramento.

CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/RJ

Art. 22. O DETRAN/RJ deverá disponibilizar o nome e endereço dos locais onde a(s) empresa(s) credenciada(s) atenderá(ão), em seu sítio e/ou outro meio de divulgação.

Art. 23. O DETRAN/RJ, através da Coordenadoria de Integração de Serviços, com o acompanhamento técnico da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes nesta Portaria, notificando a credenciada em caso de constatação de irregularidades.

CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES

Art. 24. A empresa credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das demais previstas na legislação específica e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos ilegais por ela praticados:

I - advertência;

II - suspensão de até 90 (noventa) dias;

III - cancelamento do cadastramento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento do cadastramento, a Coordenadoria de Integração de Serviços poderá sugerir ao Presidente do DETRAN/RJ a suspensão preventiva das atividades do credenciado, limitando-se a 60 (sessenta) dias.

Art. 25. Será aplicada a penalidade de advertência quando a credenciada deixar de:

I - atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/RJ, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

II - cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RJ, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do cadastramento;

III - cumprir as obrigações descritas nos incisos I e II do art. 21 desta Portaria.

Art. 26. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

Art. 27. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:

I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - descumprir o disposto nos incisos III a VII do art. 21 desta Portaria.

Art. 28. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano.

Art. 29. Será aplicada a penalidade de cancelamento do cadastramento quando:

I - houver inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto, pela empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal;

II - a empresa credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

III - ocorrer a prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores de que decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada;

IV - não repassar ao DETRAN/RJ, por meio da Instituição Financeira centralizadora responsável pela arrecadação dos tributos do Estado do Rio de Janeiro, os valores recebidos, comprovando a liquidação da despesa, no prazo estabelecido no inciso I do art. 6º desta Portaria;

V - houver descumprimento do disposto nos incisos VIII a XII do art. 21 desta Portaria.

Art. 30. Compete à Comissão Especial de Cadastramento a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.

Art. 31. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração, em Processo Administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos empregados envolvidos.

Art. 32. O prazo máximo para conclusão da apuração do Processo Administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do DETRAN/RJ, mediante justificativa previamente apresentada pela Coordenadoria de Integração de Serviços.

CAPÍTULO VII DO RECURSO

Art. 33. Caberá recurso ao Presidente do DETRAN/RJ contra a decisão que aplicou ao credenciado penalidade prevista nesta Portaria.

Art. 34. O recurso deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN/RJ, alicerçado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 35. O recurso deverá ser interposto no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação do Ato de aplicação da penalidade.

Art. 36. A empresa credenciada responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido o prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o cadastramento inicial.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A Divisão de Contratos do DETRAN/RJ deverá organizar, em arquivo eletrônico, toda a documentação relativa ao cadastramento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas após regular Processo Administrativo.

Art. 38. O pedido de suspensão ou cancelamento do cadastramento, por interesse do credenciado, deverá ser formulado mediante requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/RJ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias consecutivos, pelo responsável pela administração da empresa cadastrada indicado no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, ou por procurador legalmente constituído, munido do respectivo Mandato Procuratório.

Art. 39. Os usuários dos serviços prestados pelo cadastrado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços, seja pela empresa cadastrada, seja por seus prepostos, à Ouvidoria do DETRAN/RJ.

Art. 40. Os preços a serem praticados pela(s) empresa(s) cadastrada(s) deverão estar compatíveis com os preços de mercado para as atividades realizadas, podendo o DETRAN/RJ acionar os órgãos de defesa do consumidor, visando a garantir a economicidade.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias PRES/DETRAN-RJ nº 4305, de 02.10.2012, e PRES-DETRAN/RJ nº 5295, de 07.02.2018.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2019

LUIZ CARLOS DAS NEVES

Presidente do DETRAN/RJ

ANEXO IREQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO/RENOVAÇÃO

Ao Presidente do DETRAN/RJ

A (Pessoa Jurídica) _________________________________________ representada pelo responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, conforme prevê a Portaria nº_____/20__ - GP/DGPF, de __ de______ de 20___, com sede na__________________________________________, nº ____, na cidade de _____________, UF_______, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, vem requerer seu () CADASTRAMENTO () RENOVAÇÃO DO CADASTRAMENTO juntando, para tanto, a documentação exigida na Portaria nº____/20__-GP/DGPF, de __ de ________de 20__, objeto deste requerimento.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Local e data:

Assinatura do requerente (firma reconhecida):

Nome:

CPF:

Cl:

E-mail:

Telefone:

ANEXO IIDECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO

____________________________________ (nome da empresa) vem, através desta, declarar a plena e total aceitação de todos os termos da Portaria nº___/20___-GP/DGPF, de _____ de 20___ e seus anexos, sob as penalidades da Lei.

_____________________, de __de______________ 20__.

(Local e data)

(Nome e assinatura do representante legal da empresa com identificação)

ANEXO IIIDECLARAÇÃO DE IDONEIDADE

Declaro, sob as penas da lei, que a empresa ___________________________________________________________ não
foi declarada inidônea e/ou teve seus direitos suspensos para contratar com nenhum Órgão ou Entidade da Administração Pública, de qualquer Poder ou esfera do Governo, e estou ciente de que, em caso de falsidade das declarações, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.

Por ser verdade, firmo a presente declaração, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

_____________________, de __de______________ 20___.

(Local e data)

(Nome e assinatura do representante legal da empresa com identificação)

ANEXO IVDECLARAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK DE COMUNICAÇÃO DE DADOS _______________________________________, empresa com Razão Social______________________________ CNPJ nº ________________________, declara que disponibilizará, manterá o funcionamento e cederá ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ um link dedicado, com manutenção, ligando ponto a ponto, com velocidade de mínima de 1Mbps, para que seja utilizado, exclusivamente, na comunicação de dados entre esta empresa e o DETRAN-RJ, garantindo a alta disponibilidade e segurança dos dados trocados entre os sistemas.

Por ser verdade, firmo a presente declaração, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

Assinatura do Responsável pela empresa com identificação

INFORMAÇÕES DE CONTATO:

Responsável pela empresa:

Nome: __________________________________

Telefone fixo: (__) _________ Telefone Celular: (__) _________

E-mail: __________________________________

Responsável Técnico:

Nome: __________________________________

Telefone fixo: (__) ___________ Telefone Celular: (__) ________

E-mail: __________________________________

Fonte: D.O.E/RJ - 08/03/2019