segunda-feira, 29 de agosto de 2011

LEI Nº 12.467, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas. 

Parágrafo único.  (VETADO). 

Art. 2o  (VETADO). 

Art. 3o  São atividades específicas do sommelier

I - participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1o desta Lei; 

II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos; 

III - preparar e executar o serviço de vinhos; 

IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto; 

V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier. 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011
 

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