quarta-feira, 3 de agosto de 2011

MEDIDA PROVISÓRIA 540 02/08/2011 - PRODUTOS E ATIVIDADES ABRANGIDOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

MEDIDA PROVISÓRIA 540 02/08/2011

 
(EM RELAÇÃO incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL À RAZÃO DE 1,5%  SOBRE A RECEITA BRUTA AJUSTADA EM RELAÇÃO AOS PRODUTOS ABAIXO RELACIONADOS:

 

 

 

Artigo 8º  - I

 

3926.20.00

-Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes)

5

 

Ex 01 - Cintos

 

 

 

40.15

Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. 

4015.1

-Luvas, mitenes e semelhantes:

 

4015.11.00

--Para cirurgia

0

4015.19.00

--Outras

15

 

Ex 01 - De segurança e proteção

0

4015.90.00

-Outros

15

 

Ex 01 - Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus acessórios

0

 

 

42.03

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. 

4203.10.00

-Vestuário

10

4203.2

-Luvas, mitenes e semelhantes:

 

4203.21.00

--Especialmente concebidas para a prática de esportes

10

4203.29.00

--Outras

10

 

Ex 01 - De proteção, para trabalho manual

0

4203.30.00

-Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

10

4203.40.00

-Outros acessórios de vestuário

10

 

 

43.03

Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo). 

4303.10.00

-Vestuário e seus acessórios

40

 

Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

10

4303.90.00

-Outros

40

 

Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

10

 

4818.50.00

-Vestuário e seus acessórios

5

 

6812.91.00

--Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 8º  - II

 

4202.11.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

 

4202.21.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

 

4202.31.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

 

4202.91.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

 

4205.00.00

Outras obras de couro natural ou reconstituído.

10

 

6309.00

Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. 

64.01

Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. 

6401.10.00

-Calçados com biqueira protetora de metal

0

6401.9

-Outros calçados:

 

6401.92.00

--Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

0

6401.99

--Outros

 

6401.99.10

Cobrindo o joelho

0

6401.99.90

Outros

0

 

 

 

64.02

Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. 

6402.1

-Calçados para esporte:

 

6402.12.00

--Calçados para esqui e para surfe de neve

0

6402.19.00

--Outros

0

6402.20.00

-Calçados com parte superior em tiras ou correias, com saliências (espigões) que se encaixam na sola

0

6402.9

-Outros calçados:

 

6402.91

--Cobrindo o tornozelo

 

6402.91.10

Com biqueira protetora de metal

0

6402.91.90

Outros

0

6402.99

--Outros

 

6402.99.10

Com biqueira protetora de metal

0

6402.99.90

Outros

0

 

 

 

64.03

Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. 

6403.1

-Calçados para esporte:

 

6403.12.00

--Calçados para esqui e para surfe de neve

0

6403.19.00

--Outros

0

6403.20.00

-Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

0

6403.40.00

-Outros calçados, com biqueira protetora de metal

0

6403.5

-Outros calçados, com sola exterior de couro natural:

 

6403.51

--Cobrindo o tornozelo

 

6403.51.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas Alterado pelo ADE RFB nº 069/2009 (DOU de 18.05.2009), vigência a partir de 01.04.2009. Redação Anterior

0

6403.51.90

Outros

0

6403.59

--Outros

 

6403.59.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas Alterado pelo ADE RFB nº 069/2009 (DOU de 18.05.2009), vigência a partir de 01.04.2009. Redação Anterior

0

6403.59.90

Outros

0

6403.9

-Outros calçados:

 

6403.91

--Cobrindo o tornozelo

 

6403.91.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas Alterado pelo ADE RFB nº 069/2009 (DOU de 18.05.2009), vigência a partir de 01.04.2009. Redação Anterior

0

6403.91.90

Outros

0

6403.99

--Outros

 

6403.99.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas Alterado pelo ADE RFB nº 069/2009 (DOU de 18.05.2009), vigência a partir de 01.04.2009. Redação Anterior

0

6403.99.90

Outros

0

 

 

 

64.04

Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis. 

6404.1

-Calçados com sola exterior de borracha ou de plástico:

 

6404.11.00

--Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

0

6404.19.00

--Outros

0

6404.20.00

-Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído

0

 

 

 

64.05

Outros calçados. 

6405.10

-Com a parte superior de couro natural ou reconstituído

 

6405.10.10

Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído

0

6405.10.20

Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído

0

6405.10.90

Outros

0

6405.20.00

-Com a parte superior de matérias têxteis

0

6405.90.00

-Outros

0

 

 

 

64.06

Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes. 

6406.10.00

-Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

0

6406.20.00

-Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico

0

6406.9

-Outros:

 

6406.91.00

--De madeira

0

6406.99

--De outras matérias

 

6406.99.10

Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído

0

6406.99.20

Palmilhas

0

6406.99.90

Outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 8º  - III

 

94.01

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. 

9401.10

-Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

 

9401.10.10

Ejetáveis

10

9401.10.90

Outros

10

9401.20.00

-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

15

 

Ex 01 - De ônibus

4

 

Ex 02 - De caminhões

4

 

Ex 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras

4

 

Ex 04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras

4

9401.30

-Assentos giratórios, de altura ajustável

 

9401.30.10

De madeira
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9401.30.90

Outros
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9401.40

-Assentos transformáveis em camas, exceto material de acampamento ou de jardim

 

9401.40.10

De madeira
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9401.40.90

Outros
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9401.5

-Assentos de ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes:

 

9401.51.00

--De bambu ou ratã
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9401.59.00

--Outros
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9401.6

-Outros assentos, com armação de madeira:

 

9401.61.00

--Estofados
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9401.69.00

--Outros
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9401.7

-Outros assentos, com armação de metal:

 

9401.71.00

--Estofados
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9401.79.00

--Outros
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9401.80.00

-Outros assentos
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9401.90

-Partes

 

9401.90.10

De madeira
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9401.90.90

Outros
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010

5

 

 

 

94.02

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. 

9402.10.00

-Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

5

 

Ex 01 - Cadeiras para salões de cabeleireiro

15

9402.90

-Outros

 

9402.90.10

Mesas de operação

5

9402.90.20

Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos

5

9402.90.90

Outros

5

 

 

 

94.03

Outros móveis e suas partes. 

9403.10.00

-Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9403.20.00

-Outros móveis de metal
Alíquota fixada pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

 

 Ex 01 - Do tipo utilizado em cozinhas Redação Anterior
Suprimido fixada pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010

5

9403.30.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9403.40.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9403.50.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9403.60.00

-Outros móveis de madeira
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9403.70.00

-Móveis de plásticos
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9403.8

-Móveis de outras matérias, incluídos o ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes

 

9403.81.00

--De bambu ou ratã
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9403.89.00

--Outros
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9403.90

-Partes

 

9403.90.10

De madeira
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

9403.90.90

Outras
Alíquota fixada  pelo Decreto n° 7.145 / 2010 (DOU de 31.03.2010) vigência a partir de 01.04.2010 Redação Anterior

5

 

 

 

Artigo 8º  - Parágrafo Único

 

 

 

 

EM CASO DE ATIVIDADES MISTAS (ALÉM DAS BENEFICIADAS), O VALOR DE 20% DE PATRONAL SERÁ REDUZIDO PROPORCIONALMENTE À RAZÃO DA RECEITA BENEFICIADA.

 

 

Artigo 7º

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL À RAZÃO DE 2,5%  SOBRE A RECEITA BRUTA AJUSTADA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES DE tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC:

 


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