quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Estado do RJ - Alterações relacionadas ao Cadastro de Contribuintes Estaduais

Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017

Altera o Anexo I e Anexo XIII da Parte II da Resolução Sefaz nº 720, de 7 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e pelo art. 54 da Lei 2.657/1996 ,

Considerando:

- o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, e - os termos do Processo nº E-04/106/19/2017,

Resolve:

Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 7 de fevereiro de 2014:

I - § 2º do art. 4º:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 2º As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância, em principal e secundárias, conforme constar do cadastro do contribuinte no CNPJ."

II - inciso VI do art. 13:

"Art. 13. (.....)

(.....)

VI - quando existir outra inscrição cadastrada com o mesmo número de registro no CNPJ;

(.....)"

III - caput do art. 17:

"Art. 17. A comprovação da existência e funcionamento de estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das atividades econômicas exercidas e declaradas nos órgãos de registro, mas que não esteja devidamente inscrito no CAD-ICMS, acarretará a inscrição de ofício do contribuinte.

(.....)"

IV - art. 20:

"Art. 20. A solicitação de inscrição estadual no CAD-ICMS dar-se-á por meio do REGIN (Registro Integrado) e da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, observado o seguinte:

I - para a pessoa jurídica com registro na JUCERJA ou em demais órgãos também conveniados ao REGIN, a inscrição deverá ser solicitada por meio de:

a) requerimento eletrônico no momento da constituição da empresa ou de novo estabelecimento, disponível na página do órgão de registro na Internet; ou

b) requerimento eletrônico de legalização do estabelecimento, quando esse já estiver inscrito no órgão de registro, disponível na página do referido órgão na Internet;

II - nos demais casos, a inscrição deverá ser solicitada antes do início das atividades mediante o preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ-RJ disponíveis na página da JUCERJA."

V - caput do art. 21, o inciso V do seu caput, a alínea "a" do inciso VIII do seu caput, o caput do seu § 2º, e seu § 3º:

"Art. 21. No pedido de inscrição, deverão ser informados os dados exigidos no formulário eletrônico, observado o seguinte:

(.....)

V - os dados referentes aos responsáveis e ao capital social serão informados por quaisquer estabelecimentos;

(.....)

VIII - (.....)

a) indicado o número de registro e o CNPJ do estabelecimento sede;

(.....)

§ 2º O pedido de inscrição será liminarmente rejeitado quando:

(.....)

§ 3º Após transmitido, o pedido não poderá ser alterado pelo requerente."

VI - inciso II do caput do art. 23, o inciso VI do seu § 2º e seu § 3º:

"Art. 23. (.....)

(.....)

II - presencial, ficando o requerente, ou o seu representante devidamente habilitado, obrigado ao comparecimento à repartição fiscal competente para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de transmissão do requerimento eletrônico à SEFAZ, dos documentos previstos nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º (.....)

(.....)

VI - estabelecimento cujos atos legais não estejam disponíveis nos órgãos de registro integrados (REGIN);

(.....)

§ 3º No caso do inciso IV do § 2º deste artigo, a documentação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser encaminhada por via postal para a repartição fiscal informada quando da transmissão do requerimento eletrônico.

(.....)"

VII - caput do art. 29:

"Art. 29. Na hipótese de inscrição para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pessoa jurídica cujos atos legais não estejam registrados em órgão conveniado ao REGIN, serão exigidos os seguintes documentos:

(.....)

VIII - art. 32:

"Art. 32. Após a validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ, o pedido de inscrição estadual será analisado:

I - pela unidade de cadastro do contribuinte, salvo nas hipóteses em que se aplicar o processo simplificado previsto no inciso I do art. 23 deste Anexo, em que as análises ocorrerão automaticamente;

II - pela COCAF, quando se tratar de inscrição especial.

§ 1º O deferimento automático no processo simplificado não prejudica posterior análise pela unidade de cadastro para verificações quanto à possível incidência em hipótese de vedação de inscrição.

§ 2º Na hipótese em que for aplicável o processo presencial previsto no inciso II do art. 23 deste Anexo, o responsável pela análise do pedido deverá verificar se os dados informados no formulário correspondem aos constantes no órgão competente de registro ou na RFB e se foi apresentada a documentação exigida nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos seguintes dados cadastrais:

I - identificação do estabelecimento principal;

II - tipo de unidade do estabelecimento;

III - contabilista;

IV - nome fantasia ou título do estabelecimento, exceto nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 21 deste Anexo.

§ 4º Na hipótese de solicitação de inscrição para exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, a unidade de cadastro deverá observar o seguinte:

I - a decisão sobre o pedido de concessão da inscrição está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo do auditor fiscal encarregado das verificações e manifestação conclusiva do titular da repartição fiscal;

II - nos casos em que a autoridade fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo será fornecida cópia do respectivo parecer ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.

III - apresentadas as contrarrazões, o auditor fiscal as analisará e emitirá parecer conclusivo com vistas à decisão do titular da repartição fiscal.

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a repartição fiscal deverá:

I - constituir processo administrativo, após a conferência dos documentos exigidos no art. 30 deste Anexo;

II - encaminhar o processo para apreciação da COCAF.

§ 6º O pedido deverá ser decidido no prazo de:

I - 1 (um) dia, quando se tratar de processo simplificado, iniciado o prazo na recepção do pedido;

II - 15 (quinze) dias, quando se tratar de inscrição especial, iniciado o prazo na recepção pela COCAF do processo previsto no § 5º deste artigo;

III - 30 (trinta) dias, quando exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal, contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo fixado no inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer primeiro."

IX - art. 34;

"Art. 34. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte deverá observado o disposto nos artigos 21 a 23 deste Anexo, ser realizada:

I - exclusivamente no órgão de registro quando se tratar de contribuinte registrado na JUCERJA ou em demais órgãos também conveniados ao REGIN, observado o disposto no inciso II;

II - exclusivamente no portal de serviços da SEFAZ quando se tratar de alteração de contabilista e de comunicação de estabelecimento principal;

III - mediante o preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ disponíveis na página da JUCERJA, nos demais casos.

§ 1º A alteração ocorrida nos dados cadastrais deve ser comunicada pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o fato.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando excepcionalmente não constar no CAD-ICMS alterações de dados cadastrais já realizadas nos órgãos de registro, o interessado deverá apresentar comunicação do fato à sua unidade de cadastro, que a encaminhará ao endereço eletrônico da COCAF para adoção dos procedimentos necessários com vistas à atualização da informação.

§ 3º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais ou sua incorreção, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, o contribuinte será notificado a regularizar-se no prazo de até 30 (trinta) dias, no órgão de registro, ou, no caso a que se refere o inciso III do caput deste artigo, mediante o preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ-RJ disponíveis na página da JUCERJA.

§ 4º Na hipótese de desatendimento de notificação e decorrido o prazo para regularização de dados cadastrais previsto no § 3º deste artigo, a inscrição estadual será impedida nos termos do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo.

§ 5º Quando comunicada alteração que retire, dentre as atividades exercidas, aquelas que obrigam à inscrição no CADICMS, o contribuinte terá sua situação cadastral alterada para impedido, devendo no prazo de 60 (sessenta) dias requerer a baixa de sua inscrição estadual ou a reativação se houver inclusão de pelo menos uma atividade econômica que obrigue à inscrição estadual.

§ 6º Quando identificada inconsistência entre os dados constantes dos órgãos de registro e o SINCAD pela administração fazendária, a unidade de cadastro encaminhará comunicação do fato ao endereço eletrônico da COCAF para adoção dos procedimentos necessários com vistas à atualização da informação."

X - caput do art. 36, seu § 1º e os incisos I e II do seu § 2º:

"Art. 36. A validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ observará os procedimentos previstos nos artigos 32 e 35 deste Anexo.

§ 1º Quando a alteração implicar mudança de unidade de cadastro, a análise dos dados na hipótese de procedimento presencial compete à nova unidade de cadastro.

§ 2º (....)

I - 1 (um) dia, a contar da data de recepção do pedido, no caso de processo simplificado;

II - 15 (quinze) dias, a contar da data da recepção pela repartição fiscal de todos os documentos, quando exigida a sua apresentação."

XI - § 2º do art. 43:

"Art. 43. (.....)

(.....)

§ 2º O contribuinte deverá comunicar a paralisação temporária de sua atividade mediante preenchimento do formulário eletrônico "Comunicação de Paralisação Temporária" (CPT), disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, no qual informará o fato motivador.

(.....)"

XII - caput do § 1º do art. 44:

"Art. 44. (.....)

§ 1º Antes do término do prazo previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet:

"

(.....)

XIII - incisos III e VIII do caput do art. 55 e os incisos II, III e IV do seu § 1º:

"Art. 55. (.....)

(.....)

III - desativação da inscrição do contribuinte no CNPJ, sem a apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;

(.....)

VIII - desatendimento de notificação para regularizar dados cadastrais, conforme disposto no § 4º do art. 34 deste Anexo;

(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

II - deixar de efetuar pagamento de ICMS declarado na GIAST por três meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses;

III - omissão de entrega da GIA/ST por três meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses;

IV - omissão de entrega da DeSTDA por três meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses.

(.....)"

XIV - caput do art. 57 e seus §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 57. O impedimento poderá ser promovido pela COCAF, independentemente de ação fiscal, e de forma automática quando possível, nos seguintes casos:

(.....)

§ 1º O enquadramento do contribuinte nos casos a que se refere o caput deste artigo lhe será comunicado antes da efetivação do impedimento.

§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deste artigo será efetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC).

§ 3º Caso o contribuinte tenha sido notificado em processo administrativo do enquadramento em hipótese de impedimento, é dispensada a comunicação a que se refere o § 2º deste artigo."

XV - § 1º do art. 59:

"Art. 59. (.....)

(.....)

§ 1º Tratando-se de enquadramento nos incisos XIII e XIV do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado e os efeitos do impedimento somente cessarão depois de o contribuinte cumprir as obrigações que motivaram o impedimento e após a lavratura dos autos de infração, quando cabíveis.

(.....)"

XVI - caput do art. 83 e o inciso I do seu § 1º:

"Art. 83. A inscrição estadual permanecerá na condição de pendente enquanto não for apresentado pelo requerente o documento previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 24 deste Anexo § 1º (.....)

I - impossibilitado de exercer a atividade econômica sujeita ao ICMS.

(.....)"

XVII - inciso I do caput do art. 85:

"Art. 85. (.....):

I - de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa, baixada ou inutilizada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo;

II - (.....)"

XVIII - caput do art. 87 e seus §§ 2º e 4º:

"Art. 87. O contribuinte deverá comunicar mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, a ocupação provisória de dependência distinta do seu local de funcionamento motivada por caso de força maior.

(.....)

§ 2º A ocupação provisória será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias.

(.....)

§ 4º O retorno ao endereço de origem deverá ser comunicado em até 10 (dez) dias após esgotado o prazo concedido para ocupação provisória, mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet."

XIX - alínea "e" do inciso IV do caput do art. 91 e seu § 1º:

"Art. 91. (.....)

(.....)

IV - (.....)

e) no inciso XI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou a quem ele delegar;

(.....)

(.....)

§ 1º Serão analisados automaticamente, sem intervenção da unidade de cadastro, os pedidos de inscrição estadual e de alteração de dado cadastral cujo procedimento de análise ocorra de forma simplificada, nos termos do art. 23, I, e do art. 36, todos deste Anexo."

(.....)"

XX - § 2º do art. 96:

"Art. 96. (.....)

(.....)

§ 2º As alterações relativas à unidade de cadastro de contribuintes serão comunicadas por meio do DeC."

XXI - art. 117:

"Art. 117. Fica dispensada, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.356/2008 e no art. 1º do Decreto nº 42.056/2009 , a cobrança da TSE nos serviços de natureza cadastral prestados exclusivamente pela internet."

XXII - art. 118:

"Art. 118. A SUCIEF adotará as providências necessárias para integração do sistema de cadastro da SEFAZ com o sistema REGIN, ficando autorizada a atualizar os dados cadastrais dos contribuintes com base nas informações registradas na JUCERJA."

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 7 de fevereiro de 2014:

I - § 7º ao art. 32:

"Art. 32. (.....)

(.....)

§ 7º O prazo previsto no inciso III do § 6º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo."

II - §§ 1º e 2º ao art. 85:

"Art. 85. (.....)

(.....)

§ 1º A inscrição estadual não será reabilitada quando o contribuinte se enquadrar em qualquer hipótese prevista no art. 13 deste Anexo.

§ 2º O pedido de reabilitação deve ser realizado mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet."

III - § 5º ao art. 87:

"Art. 87. (.....)

(.....)

§ 5º Caso o contribuinte permaneça no local por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, deverá comunicar alteração de endereço na forma estabelecida no art. 34 deste Anexo.

IV - alínea "g" ao inciso IV do caput do art. 91:

"Art. 91. (.....)

(.....)

IV - (.....)

(.....)

g) no inciso XIII, "b", do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da SUCIEF ou a quem ele delegar;

(.....)"

V - § 3º ao art. 112:

"Art. 112. (.....)

(.....)

§ 3º Sempre que se pretender criar ou extinguir unidades de cadastro e fiscalização, a COCAF deverá ser previamente ouvida acerca de possíveis impactos na administração do SINCAD."

Art. 3º Fica acrescentado o § 3º ao art. 44 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 7 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 44. (.....)

(.....)

§ 3º A NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo, emitida pelo contribuinte remetente original, não será lançada em qualquer dos campos da Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA-ICMS)."

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 7 de fevereiro de 2014:

I - parágrafo único do art. 20;

II - inciso VII do caput e incisos I e II do § 3º do art. 21;

III - § 4º do art. 86;

IV - art. 115;

V - art. 116.

Art. 5º Ficam substituídas as referências abaixo indicadas, a cargo, órgãos e siglas, constantes do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 07 de fevereiro de 2014, conforme a seguir:

I - "Subsecretário-Adjunto de Fiscalização" por "Superintendente de Fiscalização";

II - "Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização" por "Superintendência de Fiscalização";

III - "Inspetoria de Fiscalização Especializada" por "Auditoria de Fiscalização Especializada";

IV - "Inspetoria Regional de Fiscalização" por "Auditoria de Fiscalização Regional";

V - "Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio" por "Gerência de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio";

VI - "SAF" por "SUFIS";

VII - "IFE" por "AFE";

VIII - "IRF" por "AFR";

IX - "CCAFI" por "GCAFI".

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos em 21 de novembro de 2017.

Parágrafo único. O art. 3º desta Resolução produzirá efeitos a partir de 01 de agosto de 2017.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Fonte:  D.O.E/RJ - 13/11/2017



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