Lei Nº 7.769 DE 06/11/2017
Dispõe sobre a cobrança de taxa de matrícula nas instituições particulares de ensino superior.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada às instituições particulares de ensino superior a cobrança de taxa de matrícula em valor superior à mensalidade relativa ao número de disciplinas que o aluno efetivamente irá cursar no respectivo semestre.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Fonte: D.O.E/RJ - 07/11/2017
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