quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Procedimentos PERT na Dívida Ativa da União

Considerando a prorrogação do prazo para adesão ao Pert, a PGFN vem prestar novos esclarecimentos
 
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), considerando a prorrogação do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – Pert (Lei nº 13.496/2017), pela Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017, para até o dia 14 de novembro de 2017, vem prestar os seguintes informações sobre os procedimentos para as adesões realizadas no mês de novembro de 2017:
 
1 – A Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017, foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 1052, de 31 de outubro de 2017, publicada no diário oficial da União de 1º de novembro de 2017;
 
2 – No âmbito da PGFN, as adesões realizadas no mês de novembro serão operacionalizadas da seguinte forma
 
2.1 – da mesma forma que ocorreu nas adesões anteriores, os pagamentos relativos ao mês de adesão e seguintes deverão ser realizados exclusivamente através do documento de arrecadação (Darf) emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, sendo considerado sem efeito eventual pagamento realizado de forma diversa; 
 
2.2 – o sistema de parcelamento da PGFN emitirá um Darf único para o pagamento da totalidade do valor devido relativo à adesão realizada no mês de novembro de 2017; 
 
2.3 – o pagamento do Darf único emitido pelo sistema da PGFN relativo à adesão do mês de novembro poderá ser realizado até o último dia útil do mês de novembro de 2017
 
2.4 – o valor considerado devido para fins de validação inicial da adesão ao Pert é o valor calculado pelo próprio sistema de parcelamento da PGFN para a modalidade de parcelamento selecionada pelo contribuinte e que constará do documento de arrecadação mencionado no item 2.1 acima; 
 
2.5 – o pagamento do Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN deverá ser realizado na rede bancária credenciada por meio do código de barras.
 
3 – Para fins de cálculo do valor referente à entrada a ser paga em 2017, o sistema de parcelamento da PGFN se comportará da seguinte maneira: 
 
3.1 - Para a modalidade de parcelamento prevista no inciso I, do art. 3º, da Lei nº 13.496/2017 (parcelamento em até 120 meses), a parcela devida no mês de novembro de 2017, que poderá ser paga até o último dia útil do mês de novembro de 2017, corresponderá ao percentual de 1,6% (um virgula seis porcento) do valor total da dívida consolidada sem reduções (valor correspondente às parcelas; 
 
3.2 – Para as modalidades de parcelamento previstas no inciso II, alíneas a), b) e c), do art. 3º, da Lei nº 13.496/2017, a entrada correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) ou de 5% (cinco por cento) da dívida consolidada sem reduções, poderá ser paga em até 02 (duas) vezes, com parcelas vencíveis em novembro e dezembro de 2017. A validação inicial da adesão ocorrerá com o pagamento da parcela vencível em novembro de 2017; 
 
4 - Ressalta-se que, independentemente do mês em que realizada a adesão, o não pagamento da primeira parcela ou da integralidade do valor referente à entrada devida em 2017 acarretará no indeferimento da adesão ao Pert, nos termos do art. 5º, da Portaria PGFN nº 690/2017; 
 
5 -  O prazo final para adesão ao Pert é de 14 de novembro de 2017.
 

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