sábado, 28 de março de 2020

28/03/2020-Artigo 486 CLT - Paralisação Trabalho

Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgaçåo de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.                     (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)
� 1� - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 6.110, de 16.12.1943)
� 2� - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.                 (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)
� 3� - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.                 (Inclu�do pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)

CLT -http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

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