terça-feira, 26 de setembro de 2023

Atenção!!!-Templos-Isenção de ICMS/RJ Energia elétrica e gás - Alteração de Normas

Olá pessoal!

Basicamente agora as entidades sem fins lucrativos deverão comunicar a Secretaria Estadual de Fazenda a destinação das atividades do imóvel para poderem gozar da isenção do ICMS.

E as concessionárias deverão acatar a isenção sem solicitação de requerimentos específicos.

Novidades compartilho aqui com vocês.

A disposição,


Luciano de Abreu

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Lei N° 10.112, de 22 de Setembro de 2023

Altera a Lei 10.061/2023, de 11 de julho de 2023, que proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - energia e gás - de igrejas, templos de qualquer culto e outras entidades

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Modificam-se o caput e o § 1° do artigo 1° da Lei n° 10.061/2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1° Fica proibida a cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS nas contas de serviços públicos de energia elétrica e gás de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, Associações Pestalozzi e Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos - Andef, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse das entidades anteriormente mencionadas. (NR)

§ 1° Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão formular comunicação perante a Secretaria de Estado de Fazenda demonstrando a destinação institucional do imóvel compatível com suas finalidades essenciais. (NR)

(...)"

Art. 2° Modifica-se o artigo 4° da Lei n° 10.061/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° As concessionárias de serviços públicos, para os fins desta Lei, deverão mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1°, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do ICMS que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos. (NR)"

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 25/09/2023

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