segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

ISS/RJ - Fazenda disponibiliza parcelamento de débitos on-line

Os contribuintes prestadores de serviço na Cidade, cadastrados no sistema da Nota Carioca, já podem solicitar o parcelamento de débitos do ISS, não
inscritos em Dívida Ativa, pela internet.
Para ter acesso ao formulário de parcelamento da dívida do imposto e às guias de pagamento dos valores vencidos, o contribuinte deve acessar o link http://iportal.rio.rj.gov.br/PF302PARCISSINCPREDIAL e digitar a senha web correspondente ao CNPJ da empresa. 
 
O serviço, antes disponível apenas de forma presencial na Gerência de Cobrança do ISS, não teve as regras de pagamento alteradas. Por isso, para qui-
tar débitos do imposto, o contribuinte pode optar pelo parcelamento do valor em até 42 parcelas, considerados os juros previstos.
 
Fonte: D.O.M/RJ - 29/12/2014 - Página 1

Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 29/12/2014 - Ano XXVIII - Nº 194


NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC TG 37 (R3), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera, adreferendum do Plenário, a NBC
TG 37 (R2) que dispõe sobre a adoção ini-
cial das normas internacionais de contabi-
lidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do art.6º do Decreto-Lei n.º9.295/46,
alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada, adre-
ferendum do Plenário, a alteração da seguinte Norma Brasileira de
Contabilidade (NBC):

1.Altera o item D14 e inclui o item D15A na NBC TG 37
(R2) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
D14. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, a
IAS 27(NBC TG35) requer que ela contabilize seus investimentos
em controladas, em controladas em conjunto e em coligadas:
(a)pelo custo;
(b)como instrumento financeiro,conforme a NBCTG 38-
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; ou
(c)utilizando o método da equivalência patrimonial, confor-
me descrito na NBC TG 18.
D15A. Se a entidade adotante pela primeira vez contabilizar
esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial,
conforme descrito na IAS 28 (NBC TG 18):
 
(a)a adotante pela primeira vez deve aplicar a isenção da
combinação de negócios passada (Apêndice C) na aquisição do in-
vestimento;
(b) se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez
para as suas demonstrações separadas antes do que para suas de-
monstrações consolidadas e
(i)depois de sua controladora, a entidade deve aplicar o item
D 16 em suas demonstrações separadas;
(ii) depois de sua controlada, a entidade deve aplicar o item
D 17 em suas demonstrações separadas.
2.Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas
desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 37 (R2), publicada
no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC TG 37 (R3).
3.As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de
dezembro de 2014.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
RETIFICAÇÃO
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) retifica o item 1
da NBC T 16.6 (R1), publicada no DOU de 31/10/14, seção 1, pág.
286: onde se lê: "o item 25 e exclui o item 26 da NBC T 16.6", leia-
se: "o item 25 da NBC T 16.6".
 
Fonte: D.O.U - 26/12/2014 - Seção 1 - Página 76

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC TG 35 (R2), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera, adreferendum do Plenário, a NBC
TG 35 (R1) que dispõe sobre demonstra-
ções separadas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do art.6º do Decreto-Lei n.º9.295/46,
alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada, adre-
ferendum do Plenário, a alteração da seguinte Norma Brasileira de
Contabilidade (NBC):

1.Altera os itens 4, 5, 6, 7, 10, 11B e 12 da NBC TG 35 (R1)
- Demonstrações Separadas, que passam a vigorar com as seguintes
redações:

4.Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os
seguintes significados:
(...)
Demonstrações separadas são aquelas apresentadas por uma
entidade, na qual a entidade pode eleger, sujeitos aos requisitos desta
Norma, os investimentos em controlada, em empreendimento con-
trolado em conjunto e em coligada para contabilizar ao custo,de
acordo com a NBC TG 38- Instrumentos Financeiros: Reconhe-
cimento e Mensuração,ou usando o método da equivalência pa-
trimonial, conforme descrito na NBC TG 18 -Investimento em Co-
ligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Con-
junto.

5. Os termos a seguir são definidos no Apêndice A da NBC
TG 36 - Demonstrações Consolidadas, Apêndice A da NBC TG 19 -
Negócios em Conjunto e no item 3 da NBC TG 18:
-coligada
-método da equivalência patrimonial
-controle de investida
(...)

6.Demonstrações separadas são aquelas apresentadas adi-
cionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às de-
monstrações contábeis de investidor que não possui investimentos em
controlada, mas possui investimentos em coligada ou em empre-
endimento controlado em conjunto em que os investimentos em co-
ligada ou em empreendimento controlado em conjunto, conforme
requerido pela NBC TG 18, devem ser contabilizados com base no
método da equivalência patrimonial, exceto nas circunstâncias pre-
vistas nos itens 8 e 8A.

7. As demonstrações contábeis em que a entidade não possui
investimentos em controlada, em coligada ou em empreendimento
controlado em conjunto não são consideradas demonstrações sepa-
radas.

10. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, ela
deve contabilizar os seus investimentos em controladas, em coligadas
e em empreendimentos controlados em conjunto com base em uma
das seguintes alternativas, obedecida a legislação em vigor:

(a) ao custo histórico;
(b) em consonância com a NBC TG 38; ou
(c) utilizando o métododa equivalência patrimonial, con-
forme descrito na NBC TG 18.

A entidade deve aplicar as mesmas práticas contábeis para
cada categoria de investimentos. Investimentos contabilizados ao cus-
to ou pelo método da equivalência patrimonial devem observar a
NBC TG 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação
Descontinuada, quando forem classificados como mantidos para ven-
da ou para distribuição (ou incluídos em grupo de ativos a ser alie-
nado que seja classificado como mantido para venda ou para dis-
tribuição). A mensuração de investimentos contabilizados em con-
sonância com a NBC TG 38 não deve ser modificada nessas cir-
cunstâncias.

11B.Quando deixar de ser entidade de investimento ou quan-
do se tornar entidade de investimento, a controladora deve conta-
bilizar a mudança a partir da data em que a mudança de condição
tiver ocorrido, da seguinte forma: quando a entidade deixar de ser
entidade de investimento, a entidade deve contabilizar o investimento
na controlada de acordo como item 10. A data da mudança de
condição é a data considerada de aquisição. O valor justo da con-
trolada na data considerada de aquisição representa a contraprestação
considerada na contabilização do investimento de acordo com o item
10;
 
quando a entidade se tornar entidade de investimento,ela
deve contabilizar o investimento em controlada ao valor justo por
meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38. A diferença entre o
valor contábil anterior da controlada e seu valor justo na data da
mudança de condição do investidor deve ser reconhecida como ganho
ou perda na demonstração do resultado. O valor acumulado de qual-
quer ganho ou perda anteriormente reconhecido em outros resultados
abrangentes em relação a essas controladas deve ser tratado como se
a entidade de investimento tivesse alienado essas controladas na data
da mudança de condição.

12. Dividendos de controladas, coligadas ou empreendimen-
tos controlados em conjunto devem ser reconhecidos nas demons-
trações separadas da entidade,quando o direito ao seu recebimento
pela entidade for estabelecido. O dividendo deve ser reconhecido no
resultado do período, a menos que a entidade opte por usar o método
da equivalência patrimonial, caso em que o dividendo deve ser re-
conhecido como redução do valor contábil do investimento.

2.Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas
desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 35 (R1), publicada
no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC TG 35 (R2).

3.As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de
dezembro de 2014.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
 
 
 
Fonte: D.O.U - 26/12/2014 - Seção 1 - Páginas 75 e 76

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC TG 18 (R1), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera, adreferendum do Plenário, a NBC
TG 18 que dispõe sobre investimento em
coligada,em controlada e em empreendi-
mento controlado em conjunto.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do art.6º do Decreto-Lei n.º9.295/46,
alterado pela Lei n.º 12.249/10,faz saber que foi aprovada, adre-
ferendum do Plenário, a alteração da seguinte Norma Brasileira de
Contabilidade (NBC):

1.Altera o item 25 da NBCTG 18- Investimento em
Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Con-
junto, que passa a vigorar com a seguinte redação:

25. Se a participação societáriade entidade em coligada ou
em empreendimento controlado em conjunto for reduzida, porém o
investimento continuar a ser classificado como em coligada ou em
empreendimento controlado em conjunto, respectivamente, a inves-
tidora deve reclassificar para a demonstração do resultado, como
receita ou despesa,a proporção da receita ou despesa previamente
reconhecida em outros resultados abrangentes que esteja relacionada
com a redução na participação societária,caso referido ganho ou
perda tivesse que ser reclassificado para a demonstração do resultado,
como receita ou despesa, na eventual baixa e liquidação dos ativos e
passivos relacionados.
 
2.Em razão dessa alteração,as disposições não alteradas
desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 18, publicada no
DOU, Seção I, de 30/1/13, passa a ser NBC TG 18 (R1).
3. A alteração desta Norma entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de
dezembro de 2014.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
 
 
Fonte: D.O.U - 26/12/2014 - Seção 1 - Página 75

Profissionais liberais deverão identificar CPF dos titulares que pagaram por prestação de serviço

Essa informação será obrigatória no preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas físicas em 2016
 

A Receita Federal publicou hoje no Diário Oficial a Instrução Normativa nº 1.531, que orienta para a utilização do programa multiplataforma do Carnê-Leão relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física de 2015. Os contribuintes pessoa física nas ocupações de médico, odontólogo, fonaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços.

Essa informação será obrigatória no preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas físicas em 2016. O programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) - 2015 que será disponibilizado em janeiro de 2015 estará preparado para receber as informações. O Contribuinte que utilizar o programa (Carnê-Leão) 2015, poderá exportar esses dados para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016.

A decisão visa a evitar a retenção em malha de milhares de declarantes que preenchem a declaração de forma correta e pelo fato de terem efetuado pagamentos de valores significativos a pessoas físicas podem precisar apresentar documentos comprobatórios à Receita Federal. A medida equipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Demed.

 

RJ - Resolução SEFAZ Nº 827

Fixa o valor do IPVA relativo aos veículos automotores terrestres para o exercício de 2015 e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo E- 04/097/71/2014,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997, referente ao exercício de 2015, relativo a veículo automotor terrestre, será recolhido conforme o disposto nesta Resolução.

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 2º O fato gerador do imposto ocorre:

I - no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de veículo usado;

II - na data da aquisição, quando se tratar de veículo novo;

III - na data do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado diretamente pelo consumidor.

Parágrafo único. Aplica-se a regra constante no inciso I deste artigo quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do IPVA, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997.

Seção II - Da Alíquota

Art. 3º A alíquota do imposto é:

I - de 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas;

II - de 1% (um por cento) para veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica;

III - de 2% (dois por cento) para automóveis movidos a álcool;

IV - de 2% (dois por cento) para ônibus, micro-ônibus, motocicletas e ciclomotores;

V - de 3% (três por cento) para automóveis de passeio e camionetas bicombustíveis, movidos a álcool e/ou gasolina;

VI - de 3% (três por cento) para utilitários, até 3 (três) passageiros;

VII - 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas e utilitários acima de 3 (três) passageiros;

VIII - de 4% (quatro por cento) para demais veículos não alcançados pelos incisos anteriores, inclusive os veículos de procedência estrangeira;

IX - de 0,5% (meio por cento) para veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica, sob a forma de sociedade empresarial, com atividade de locação nos CNAE´s de locação sem condutor (7711-0/00 e 7719-5/99) devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.

§ 1º A aplicação da alíquota prevista nos incisos I e IX do caput deste artigo, no que concerne a veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas ou veículos destinados exclusivamente à locação de propriedade de pessoa jurídica, fica condicionada ao cadastramento da pessoa jurídica junto à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, comprovando que atende as condições legais, cabendo ao seu titular decidir quanto ao pedido.

§ 2º O pedido de cadastramento de que trata o parágrafo anterior deve ser apresentado à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro, instruído com os seguintes documentos:

I - Na hipótese do pedido de aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput:

a) pedido de cadastramento dirigido ao Inspetor;

b) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);

c) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da Assembleia que elegeu a atual diretoria (original ou cópia autenticada);

d) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original ou cópia autenticada);

e) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes para representar junto ao Poder Público Estadual;

f) documento emitido pelo órgão municipal competente, atualizado, que comprove a frota autorizada (original e cópia);

g) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original e cópia).

II - Na hipótese do pedido de aplicação da alíquota prevista no inciso IX do caput:

a) pedido de cadastramento dirigido ao Inspetor;

b) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);

c) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da Assembleia que elegeu a atual diretoria (original ou cópia autenticada);

d) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original ou cópia autenticada);

e) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes para representar junto ao Poder Público Estadual;

f) documento que comprove a atividade de locação junto à prefeitura;

g) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original e cópia).

§ 3º A análise do pedido a que se referem os §§ 1º e 2º, deve verificar a situação cadastral da sociedade empresarial na Receita Federal do Brasil e, no que tange ao veículo, a situação cadastral de cada RENAVAM junto ao órgão estadual de trânsito - DETRAN/RJ, em especial, no que se refere ao correto cadastramento de sua categoria e série, quanto a veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas.

§ 4º Os requerentes residentes ou domiciliados nos municípios do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido e os outros documentos mencionados no § 2º deste artigo na repartição fiscal de sua circunscrição, a qual providenciará o encaminhamento dos mesmos à da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09.

§ 5º Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento mencionado nos itens "e" dos incisos I e II do § 2º deste artigo que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.

§ 7º Além de informar a sua frota por ocasião do pedido de cadastramento de que tratam os parágrafos antecedentes, fica a empresa obrigada a comunicar à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, anualmente, as aquisições, alienações e baixas de veículos.

§ 8º A aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e IX do caput nos exercícios subsequentes fica condicionada à apresentação da comunicação exigida no parágrafo anterior.

§ 9º A alíquota prevista nos incisos I e IX do caput deste artigo vigorará no mesmo exercício de aquisição do veículo novo desde que venha a ser cadastrado como táxi ou veículo destinado exclusivamente à locação pertencente à pessoa jurídica já em seu primeiro registro.

§ 10. Compete ao Titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre recursos contra decisão do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 referente ao pedido de cadastramento de pessoa jurídica proprietária de veículos mencionados nos incisos I e IX do caput deste artigo.

§ 11. Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, entende-se por utilitário o veículo destinado ao transporte de carga, com capacidade para transportar até 02 (dois) passageiros, excluído o motorista.

§ 12. Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, além das demais imposições previstas nesta resolução, deverá a locadora de veículos encontrar-se na propriedade ou na posse, em razão de contrato formal de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, de 20 (vinte) ou mais veículos automotores terrestres comprovadamente utilizados na atividade de locação.

§ 13. A Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE-09 pesquisará no cadastro da Receita Federal do Brasil informações relativas às empresas já cadastradas como locadoras de veículos em seus sistemas de IPVA, para constatar se os contribuintes do referido imposto continuam com situação cadastral ativa e no exercício da atividade de locação de veículos, excluindo, de ofício, a empresa e seus veículos, de tal benefício, caso a hipótese não se verifique.

§ 14. Os veículos cujas alíquotas tenham sido reduzidas, nos termos do inciso IX do caput deste artigo, e sejam comprovadamente utilizados em qualquer atividade diversa de locação, em especial, o constante nos artigos 94 a 105-A, do Decreto Estadual nº 3.893/1981, e a Portaria DETRO/PRES nº 1015/2010, serão descadastrados de ofício pelo titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, sendo cabível o recurso previsto no § 10 deste artigo.

§ 15. Serão admitidos quaisquer meios probatórios, coligidos pela autoridade fiscal competente, para proceder ao ato de ofício descrito no § 14.

§ 16. A autoridade fiscal competente poderá exigir quaisquer documentos que julgar necessário para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas pela sociedade empresária que venha solicitar a inclusão de veículo nos termos do inciso IX do caput deste artigo.

§ 17. Não se aplica a redução de alíquota prevista no inciso IX do artigo 3º dessa Resolução aos veículos cadastrados junto ao DETRO/RJ, observado o disposto nos artigos 95 a 105-A do Decreto nº 3.893/1981, e a Portaria DETRO/PRES nº 1015/2010.

Seção III - Do Cálculo do Imposto


Art. 4º O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no artigo 3º desta Resolução sobre o valor total à vista constante:

I - do documento fiscal emitido pelo revendedor, no caso de veículo novo;

II - do documento de desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado no exercício.

§ 1º A base de cálculo do IPVA é o valor do veículo acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incidentes na operação.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior àquela utilizada para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características e de fabricação mais recente, conforme tabela constante do Anexo desta Resolução.

§ 3º No caso de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o imposto será calculado sobre o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à participação de cada um deles na obtenção do veículo acabado.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, será considerada como data de aquisição do veículo a de emissão do último documento fiscal.

Art. 5º O imposto devido por veículo automotor terrestre usado no exercício de 2015 é o valor resultante da aplicação da respectiva alíquota, prevista no artigo 3º, sobre valor venal constante do Anexo desta Resolução.

§ 1º Para a apuração do valor venal serão levados em conta os preços médios praticados no mercado, aferidos por instituição de pesquisa idônea e reconhecida nacionalmente, podendo ainda ser considerados: peso, potência, capacidade máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível e dimensões do veículo, marca, modelo e ano de fabricação, entre outras.

§ 2º Para a determinação da base de cálculo, é irrelevante o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

§ 3º Apurada na tabela prevista no caput a falta de valor venal específico lançado para determinado código de marca/modelo de veículo, caberá à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA (IFE 09 - IPVA) encaminhar, através de processo administrativo próprio, solicitação à Superintendência de Arrecadação - SUAR, sugerindo, de forma fundamentada, o valor a ser adotado;

§ 4º Fica o Superintendente de Arrecadação autorizado a publicar, através de Portaria, valor venal específico para o código de marca/modelo de veículo que constituir o objeto do procedimento acima.

Art. 6º O imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:

I - aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final;

II - importação, no exercício, de veículo novo ou usado, efetuada diretamente por consumidor final;

III - perda da condição de não incidência ou de isenção.

Art. 7º Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, quando o contribuinte não houver pago o IPVA, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até à data da ocorrência nos termos do Decreto regulamentador que trata da restituição e compensação do IPVA.

§ 1º Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:

I - por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;

II - por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.

§ 2º Na hipótese de perda total decorrente de sinistro, o contribuinte deverá apresentar solicitação de baixa do veículo ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, munido de documentação comprobatória da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos pelo órgão de trânsito competente, a fim de que seja calculado o valor do imposto devido.

§ 3º Havendo a liberação do veículo no mesmo exercício, sem que tenha sido quitado o imposto anteriormente calculado em duodécimos na forma do caput deste artigo, o valor do débito ainda não liquidado será acrescido dos duodécimos correspondentes ao período que faltar para encerramento do exercício, observando, no que se refere ao recolhimento, o disposto no artigo 15.

Art. 8º Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, o imposto pago será restituído proporcionalmente, excluindo-se o mês da ocorrência, a critério do contribuinte, nos termos seguintes:

I - mediante a compensação do crédito tributário no pagamento de novo IPVA, seja no mesmo exercício ou no seguinte, na aquisição de outro veículo pelo contribuinte; ou,

II - mediante a restituição do valor pago, no exercício seguinte à ocorrência do delito ou sinistro.

Parágrafo único. O contribuinte somente fará jus ao crédito tributário previsto no caput deste artigo se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante a autoridade policial competente.

Seção IV - Da Aplicação de Hipóteses de Não Incidência e de Isenção


Art. 9º No caso de veículo terrestre especial de propriedade de deficiente físico, desde que único em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante na legislação de trânsito, a isenção vigorará:

I - quando se tratar de veículo novo, no mesmo exercício em que for efetivado o registro do veículo no cadastro do órgão estadual de trânsito e comprovada a respectiva adaptação, se exigida em laudo médico, e o pedido de isenção for efetuado até 90 dias da data de aquisição;

II - quando se tratar de veículo usado, a partir do exercício seguinte àquele em que for efetuado o pedido de reconhecimento da isenção.

§ 1º A isenção de que trata este artigo dependerá, para sua efetivação, de pedido do proprietário do veículo dirigido ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, a quem compete decidir.

§ 2º A isenção de que trata este artigo somente será concedida quando o veículo estiver regularmente registrado, em nome do requerente, no órgão estadual de trânsito.

§ 3º Fica condicionada a concessão de isenção do IPVA ao contribuinte, portador de deficiência física e condutor do veículo, que não possua débitos de IPVA junto à Fazenda Estadual ou que não esteja inscrito em Dívida Ativa.

§ 4º Fica a Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 autorizada a atribuir nova data de vencimento nos casos em que o contribuinte, deficiente físico, possuía anteriormente outro veículo beneficiado pela isenção de que trata o caput desse artigo.

§ 5º São consideradas adaptações especiais ao veículo, equivalentes entre si, para fins da isenção de que trata o caput desse artigo.

I - Direção hidráulica, elétrica e eletro hidráulica;

II - Câmbio automático e automatizado.

Art. 10. Salvo disposição em contrário nesta resolução, na hipótese de adaptação ou transformação do veículo da qual resulte redução da alíquota ou isenção do imposto, o benefício vigorará a partir do exercício seguinte àquele em que for efetuado o registro da respectiva alteração ou transformação no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.

Art. 11. O reconhecimento da isenção prevista no inciso IX do artigo 5º da Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997, limitar-se-á a um único veículo utilizado como táxi pelo profissional autônomo.

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo vigorará:

I - na hipótese de aquisição de veículo novo:

a) no mesmo exercício, desde que o registro da isenção seja efetuado no órgão estadual de trânsito no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de emissão da nota fiscal de aquisição do veículo.

b) a partir do exercício seguinte ao da protocolização do pedido junto à IFE-09, quando o registro da isenção for efetuado após o prazo mencionado na alínea anterior.

II - quando se tratar de aquisição de veículo usado:

a) no mesmo exercício, caso o veículo seja objeto da isenção prevista no caput deste artigo antes da transmissão e, cumulativamente, seja efetivado o registro da propriedade e do benefício fiscal no órgão estadual de trânsito no prazo de trinta dias, contados da data de aquisição do veículo.

b) a partir do exercício seguinte, nas hipóteses não previstas na alínea anterior.

Art. 12. A isenção prevista nos incisos V e IX do artigo 5º da Lei nº 2.877/1997 também alcança o veículo que se encontre na posse direta do beneficiário em decorrência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.

§ 1º Caso o veículo objeto da alienação fiduciária a que se refere o caput deste artigo venha a ser retomado pelo credor fiduciário, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada.

§ 2º A isenção de que trata este artigo somente se aplica se o adquirente beneficiário for pessoa física e não for proprietário, nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção.

Art. 13. Os formulários de isenção ou reconhecimento de não incidência de IPVA e com a respectiva documentação necessária estão disponíveis no site www.fazenda.rj.gov.br.

Seção V - Dos Prazos de Recolhimento

Art. 14. O imposto deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Os prazos de recolhimento do IPVA relativo a veículo terrestre usado para o exercício de 2015 são os estabelecidos na Resolução SEFAZ nº 818 , de 04 de dezembro de 2014.

§ 2º Será concedido desconto de 8 % (oito por cento) sobre o valor do imposto devido, conforme disposto no Decreto nº 45.088 , de 18 de dezembro de 2014, caso o pagamento em cota única seja efetuado conforme calendário estabelecido no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 818 , de 04 de dezembro de 2014.

§ 3º Caso o valor do imposto venha a ser alterado após o pagamento de alguma parcela, o valor remanescente será distribuído nas parcelas ainda não pagas.

Art. 15. O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data:

I - da aquisição de propriedade, tratando-se de veículo novo;

II - do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado;

III - da perda da condição de não incidência ou de isenção;

IV - da respectiva liberação, no caso de veículo roubado ou furtado e posteriormente recuperado.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, será concedido o desconto previsto no Decreto nº 45.088 , de 18 de dezembro de 2014 sobre o valor do imposto devido, desde que o pagamento seja efetuado em cota única dentro do prazo fixado no caput.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, o desconto previsto no Decreto nº 45.088 , de 18 de dezembro de 2014 somente será concedido se o valor do imposto a ser recolhido for igual a 12 (doze) duodécimos e desde que o pagamento seja efetuado em cota única dentro do prazo fixado no caput.

§ 3º Se o vencimento fixado nos termos do inciso IV deste artigo for anterior àquele determinado na Resolução SEFAZ nº 818 , de 04 de dezembro de 2014 prevalecerá esse último.

Art. 16. O imposto devido no exercício de 2015 deverá ser integralmente recolhido antes da ocorrência das seguintes hipóteses:

I - transferência de propriedade de veículo, ainda que a pessoa física ou jurídica adquirente goze de imunidade ou isenção do imposto; e

II - transferência de veículo para outro Município do Estado ou para outra Unidade da Federação, ainda que para o mesmo proprietário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao imposto relativo a exercícios anteriores.


Seção VI - Dos Acréscimos

Art. 17. O imposto, quando não pago nos prazos estabelecidos nesta resolução, ficará sujeito à atualização, quando cabível, e aos acréscimos moratórios conforme previstos nos artigos 171 , 172 e 173 do Decreto-lei nº 5 , de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual), com redação dada pela Lei nº 6.127/2011 , alterada pela Lei nº 6.269/2012 .

Parágrafo único. Quando cabível atualização, os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor atualizado do imposto.

Art. 18. Quando o pagamento for efetuado em parcelas mensais, a contagem dos prazos para cálculo dos juros e multas de mora terá como termo inicial a data de vencimento de cada parcela.


Seção VII - Do Recolhimento do Imposto

Art. 19. O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor terrestre usado ou novo será efetuado através da Guia para Regularização de Débitos (GRD) conforme o modelo constante do Anexo III da Resolução SEFAZ Nº 468/2011 .

§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser retirado pelo contribuinte na página da internet:

I - do Banco BRADESCO S.A. - www.bradesco.com.br;

II - da Secretaria de Estado de Fazenda - www.fazenda.rj.gov.br;

III - do DETRAN/RJ - www.detran.rj.gov.br.

§ 2º Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os encargos obrigatórios abaixo especificados poderão constar da GRD, juntamente com o IPVA, a saber:

I - Seguro obrigatório (DPVAT);

II - Taxa de Serviço devida ao DETRAN/RJ, relativa à emissão anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

III - Taxa de Serviço devida ao DETRAN/RJ, relativa à vistoria anual, licenciamento e emissão de laudo de gases poluentes.

Art. 20. O pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, na forma prevista Resolução SEFAZ nº 818 , de 04 de dezembro de 2014 http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter.doclib%21%21UCMServer%2523dDocName%253AWCC220095%21%21694.

Parágrafo único. O banco liquidará o cheque porventura aceito para pagamento do IPVA.

Art. 21. Independentemente de aviso ou notificação, o proprietário de veículo automotor deve verificar, até a data do vencimento do imposto em cota integral, se a GRD encontra-se regularmente disponibilizada e se os valores constantes da mesma estão em concordância com esta Resolução.

§ 1º Na hipótese de o valor do imposto não constar da GRD, ou se estiver em desacordo com a legislação em vigor, o contribuinte deverá requerer a imediata regularização da mesma na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro, telefones (21) 2334.4500/2334.4925/2334.4926/2334.4927/2334.4928, ou, opcionalmente, na repartição fiscal de sua circunscrição, no caso de requerente residente ou domiciliado em município do interior do Estado.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deve ser protocolado até a data de vencimento do imposto em cota integral.

§ 3º Fica a Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 autorizada a atribuir nova data de vencimento nos casos em que, comprovadamente, o proprietário do veículo seja impedido de efetuar o pagamento do IPVA no prazo fixado, em decorrência de erro ou omissão de valor nos sistemas utilizados para a arrecadação do imposto, sendo a falta atribuível aos órgãos estaduais competentes.

§ 4º Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições acima disciplinados, aplicar-se-á, caso cabível, o disposto no Decreto nº 45.088 , de 18 de dezembro de 2014, considerando-se como data limite para pagamento com desconto o termo fixado como vencimento da primeira parcela.

§ 5º Se a regularização da GRD for requerida após o prazo estipulado no § 2º deste artigo, a Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 poderá efetuar as modificações necessárias no que se refere ao valor do imposto, caso esteja em desacordo com a legislação, não podendo, porém, alterar a data de vencimento.

§ 6º Deverá ser registrado no Sistema de Controle do IPVA a matrícula ou nome de usuário ("login") do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela atribuição da nova data de vencimento e o número do processo administrativo referente ao requerimento.


Seção VIII - Do Processo Contencioso

Art. 22. O contribuinte que discordar do lançamento e cobrança do imposto poderá apresentar impugnação dirigida ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro, observando o disposto no Decreto nº 2.473 , de 6 de março de 1979, em especial o que consta dos seus artigos 11, 12 e 104.

§ 1º O contribuinte residente ou domiciliado nos Municípios do interior do Estado poderá, opcionalmente, apresentar o pedido de que trata o caput deste artigo na repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 2º A impugnação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada até a data de vencimento do imposto em cota integral, acompanhada dos seguintes documentos:

I - Tratando-se de pessoa jurídica:

1. ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembleia que elegeu a atual diretoria (original ou cópia autenticada);

2. comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);

3. documento de identidade e CPF do signatário da petição (original ou cópia autenticada)

4. procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);

5. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido pelo DETRAN/RJ, do veículo cujo imposto está sendo impugnado (original e cópia);

6. GRD com o valor do imposto impugnado;

7. Comprovante de pagamento da taxa, se for o caso.

II - Tratando-se de pessoa física:

1. documento de identidade e CPF do signatário da petição (original e cópia);

2. comprovante de residência (original e cópia);

3. procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);

4. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido pelo DETRAN/RJ, relativo ao veículo objeto do pedido (original e cópia);

5. GRD com o valor do imposto impugnado;

6. Comprovante do pagamento da taxa, se for o caso.

§ 3º Discordando do valor venal estabelecido na tabela constante do Anexo desta Resolução, o impugnante poderá apresentar, em substituição ao pedido de perícia previsto no § 1º do Art. 104 do Decreto nº 2.473/1979 , pelo menos duas tabelas de preços médios praticados no mercado fluminense de veículos automotores usados, elaboradas por empresas especializadas, e publicadas em jornal ou revista com circulação em todo o território do Estado, correspondendo a edições relativas aos meses de novembro e dezembro de 2014 (originais e cópias).

§ 4º Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento mencionado no item 4 do inciso I e no item 3 do inciso II do § 2º deste artigo que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.

§ 6º Será negado seguimento à impugnação quando apresentada após o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

§ 7º Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 apreciar e julgar pedido de levantamento de perempção, em primeira instância administrativa, nas hipóteses em que a impugnação for apresentada fora dos prazos legais e regulamentares, aplicando-se, no que couber, o disposto no Art. 8º da Resolução SEF nº 6.441 de 15 de maio de 2002.

§ 8º Compete privativamente ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 julgar, em primeira instância, o litígio tributário de que trata este artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do recurso, quando o valor impugnado for igual ou inferior ao equivalente em reais a duas mil UFIR-RJ.

§ 9º A decisão referente ao julgamento de litígio tributário, a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter:

I - o relatório resumido do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - as disposições legais em que se baseia;

IV - a conclusão;

V - o valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso; e

VI - a ordem de intimação.

§ 10. O titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes sempre que acolher no todo ou em parte a defesa do sujeito passivo.

§ 11. O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.

§ 12. Enquanto não apreciado o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.

§ 13. Compete à Junta de Revisão Fiscal o julgamento, em primeira instância, do litígio tributário quando o valor impugnado for superior ao equivalente em reais a duas mil UFIR-RJ.

§ 14. Das decisões em primeira instância contrárias ao contribuinte, cabe recurso ao Conselho de Contribuintes.

§ 15. - Na hipótese de decisão final desfavorável ao contribuinte, este deverá recolher o imposto com acréscimos moratórios devidos, caso o pagamento seja efetuado após a data de vencimento estabelecida no calendário constante do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 818 , de 04 de dezembro de 2014.


Seção IX - Das Disposiçôes Finais

Art. 23. O disposto nos artigos 19, 20 e 21 desta resolução aplicase, no que couber, a pedidos que versem sobre o imposto relativo a exercícios anteriores.

Art. 24. Para lançamento do IPVA, a Secretaria de Estado de Fazenda utilizará as informações cadastrais constantes do cadastro do órgão executivo de trânsito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os pedidos de correção, ajustes e alterações de dados cadastrais referentes a veículos automotores terrestres que afetem a cobrança do IPVA devido deverão ser apresentados ao órgão executivo de trânsito.

Art. 25. As empresas de locação que já se encontram cadastradas para usufruir o beneficio da alíquota de 0,5% deverão se adequar nos requisitos estabelecidos por essa Resolução até a data de 30.04.2015, sob pena de seu descadastramento de ofício.

Parágrafo único. Compete ao titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar e decidir sobre recursos contra decisão do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 referente ao descadastramento de que trata o caput deste artigo.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2014

SERGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO TABELA - DE VALORES VENAIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS REFERNTE AO EXERCÍCIO DE 2015

 
 
Fonte: D.O.E/RJ - 26/12/2014