segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC TG 35 (R2), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera, adreferendum do Plenário, a NBC
TG 35 (R1) que dispõe sobre demonstra-
ções separadas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do art.6º do Decreto-Lei n.º9.295/46,
alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada, adre-
ferendum do Plenário, a alteração da seguinte Norma Brasileira de
Contabilidade (NBC):

1.Altera os itens 4, 5, 6, 7, 10, 11B e 12 da NBC TG 35 (R1)
- Demonstrações Separadas, que passam a vigorar com as seguintes
redações:

4.Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os
seguintes significados:
(...)
Demonstrações separadas são aquelas apresentadas por uma
entidade, na qual a entidade pode eleger, sujeitos aos requisitos desta
Norma, os investimentos em controlada, em empreendimento con-
trolado em conjunto e em coligada para contabilizar ao custo,de
acordo com a NBC TG 38- Instrumentos Financeiros: Reconhe-
cimento e Mensuração,ou usando o método da equivalência pa-
trimonial, conforme descrito na NBC TG 18 -Investimento em Co-
ligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Con-
junto.

5. Os termos a seguir são definidos no Apêndice A da NBC
TG 36 - Demonstrações Consolidadas, Apêndice A da NBC TG 19 -
Negócios em Conjunto e no item 3 da NBC TG 18:
-coligada
-método da equivalência patrimonial
-controle de investida
(...)

6.Demonstrações separadas são aquelas apresentadas adi-
cionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às de-
monstrações contábeis de investidor que não possui investimentos em
controlada, mas possui investimentos em coligada ou em empre-
endimento controlado em conjunto em que os investimentos em co-
ligada ou em empreendimento controlado em conjunto, conforme
requerido pela NBC TG 18, devem ser contabilizados com base no
método da equivalência patrimonial, exceto nas circunstâncias pre-
vistas nos itens 8 e 8A.

7. As demonstrações contábeis em que a entidade não possui
investimentos em controlada, em coligada ou em empreendimento
controlado em conjunto não são consideradas demonstrações sepa-
radas.

10. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, ela
deve contabilizar os seus investimentos em controladas, em coligadas
e em empreendimentos controlados em conjunto com base em uma
das seguintes alternativas, obedecida a legislação em vigor:

(a) ao custo histórico;
(b) em consonância com a NBC TG 38; ou
(c) utilizando o métododa equivalência patrimonial, con-
forme descrito na NBC TG 18.

A entidade deve aplicar as mesmas práticas contábeis para
cada categoria de investimentos. Investimentos contabilizados ao cus-
to ou pelo método da equivalência patrimonial devem observar a
NBC TG 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação
Descontinuada, quando forem classificados como mantidos para ven-
da ou para distribuição (ou incluídos em grupo de ativos a ser alie-
nado que seja classificado como mantido para venda ou para dis-
tribuição). A mensuração de investimentos contabilizados em con-
sonância com a NBC TG 38 não deve ser modificada nessas cir-
cunstâncias.

11B.Quando deixar de ser entidade de investimento ou quan-
do se tornar entidade de investimento, a controladora deve conta-
bilizar a mudança a partir da data em que a mudança de condição
tiver ocorrido, da seguinte forma: quando a entidade deixar de ser
entidade de investimento, a entidade deve contabilizar o investimento
na controlada de acordo como item 10. A data da mudança de
condição é a data considerada de aquisição. O valor justo da con-
trolada na data considerada de aquisição representa a contraprestação
considerada na contabilização do investimento de acordo com o item
10;
 
quando a entidade se tornar entidade de investimento,ela
deve contabilizar o investimento em controlada ao valor justo por
meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38. A diferença entre o
valor contábil anterior da controlada e seu valor justo na data da
mudança de condição do investidor deve ser reconhecida como ganho
ou perda na demonstração do resultado. O valor acumulado de qual-
quer ganho ou perda anteriormente reconhecido em outros resultados
abrangentes em relação a essas controladas deve ser tratado como se
a entidade de investimento tivesse alienado essas controladas na data
da mudança de condição.

12. Dividendos de controladas, coligadas ou empreendimen-
tos controlados em conjunto devem ser reconhecidos nas demons-
trações separadas da entidade,quando o direito ao seu recebimento
pela entidade for estabelecido. O dividendo deve ser reconhecido no
resultado do período, a menos que a entidade opte por usar o método
da equivalência patrimonial, caso em que o dividendo deve ser re-
conhecido como redução do valor contábil do investimento.

2.Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas
desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 35 (R1), publicada
no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC TG 35 (R2).

3.As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de
dezembro de 2014.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
 
 
 
Fonte: D.O.U - 26/12/2014 - Seção 1 - Páginas 75 e 76

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