segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Rio de Janeiro/RJ - DECRETO Nº 39.677 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a impressão de alvarás de licença e de autorização de estabelecimento
bem como sobre a verifcação de requisitos para a sua concessão.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atri-
buições legais, e

CONSIDERANDO o interesse de tornar mais efciente e ágil a emissão de
alvarás de estabelecimento, especialmente Alvará de Licença para Estabe-
lecimento, Alvará de Autorização Provisória e Alvará de Autorização Espe-
cial, em compasso com os recursos proporcionados pela tecnologia digital

CONSIDERANDO a necessidade permanente de aperfeiçoar os instru-
mentos de licenciamento, de modo que se desonere o contribuinte, propor-
cionando-lhe economia de tempo e esforço para alcançar seus objetivos;

CONSIDERANDO que a instituição de requisitos para a obtenção de li-
cenciamento deve ater-se apenas aos controles estritamente necessá-
rios, especialmente para fns de segurança, de prevenção de incômodos
e de proteção do meio ambiente, desobrigando o contribuinte de toda
providência que possa ser dispensada, simplifcada ou substituída por
solução mais efciente;

CONSIDERANDO que a extinção ou redução de verifcações prévias à
concessão do alvará, substituindo-as pela confança atribuída a declara-
ções livremente prestadas pelo contribuinte, implica, como contrapartida
a responsabilização do particular por quaisquer informações falsas, bem
como por preenchimento incorreto que torne irregular o licenciamento;

CONSIDERANDO que a inovação ora apresentada preserva a plena ef-
cácia do alvará no que concerne às suas fnalidades precípuas de incluir
dados no cadastro do Fisco Municipal e assegurar a observância da legis-
lação de uso e ocupação do solo;

CONSIDERANDO que, por princípio de economicidade e efciência, a
progressiva substituição de formas de verifcação tradicionais por averi-
guações em ambiente virtual traz benefícios tanto para o particular quanto
para a Administração Pública;
 
CONSIDERANDO que o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurí-
dica (CNPJ) é efetivado, em regra, mediante a prévia constatação, pela
Secretaria da Receita Federal, do registro público da pessoa jurídica
(contrato social na junta comercial, arquivamento no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, inscrição de sociedade de advogados na Ordem dos
Advogados do Brasil ou outro);

CONSIDERANDO a conveniência de extrair o máximo de benefícios
de convênios frmados com outros órgãos públicos, como a Secretaria
da Receita Federal e a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
(JUCERJA);
DECRETA:
Art. 1º Fica a concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento, Al-
vará de Autorização Provisória e Alvará de Autorização Especial sujeita
às disposições deste Decreto.
Art. 2º Verifcado o cumprimento dos requisitos legais e o recolhimento do
valor da Taxa de Licença para Estabelecimento referente ao licenciamen-
to, o contribuinte imprimirá o alvará por meio do portal Carioca Digital da
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na internet (Alvará Web), confor-
me instruções que lhe serão enviadas por mensagem eletrônica.
Parágrafo único. A mensagem eletrônica será encaminhada assim que
verifcada a apropriação em receita do valor referente à guia para reco-
lhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou o benefício de
isenção do tributo.
Art. 3º Em qualquer caso, o alvará deverá ser afixado em local acessível,
com boa visibilidade e adequadas condições de leitura pelo público.
Art. 4º Fica dispensada, para fns de concessão de alvará, a apresenta-
ção, por qualquer meio, dos documentos abaixo, atribuindo-se verossi-
milhança aos dados incluídos no Requerimento Único de Concessão e
Cadastro (RUCCA) eletrônico:
I - registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA);
II - comprovante de arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
(RCPJ);
III - comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
em caso de sociedade de advogados;
IV - documento de identidade;
V - registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Ca-
dastro de Pessoa Física (CPF);
VI - comprovante de inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda do
Rio de Janeiro;
VII - procuração.
Art. 5º A concessão do alvará será precedida pela verifcação, nos ca-
dastros digitais da Secretaria da Receita Federal, da Junta Comercial do
Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) e da Secretaria de Estado de Fa-
zenda do Rio de Janeiro, dos dados relativos aos seguintes documentos:
I - registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadas-
tro de Pessoa Física (CPF);
II - contrato social ou registro de frma individual, quando for o caso;
III - inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro,
quando for o caso.
Parágrafo único. O alvará será indeferido na hipótese de os dados con-
sultados revelarem, ainda que indiretamente, qualquer incongruência
com os inseridos no Requerimento Único de Concessão e Cadastro
(RUCCA) eletrônico.
Art. 6º A concessão do alvará fcará condicionada ao preenchimento digi-
tal, concomitantemente ao do RUCCA eletrônico, das declarações cons-
tantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 7º A verifcação, a qualquer tempo, de vício de preenchimento, de-
claração falsa ou causa de nulidade similar, excluída a hipótese de erro
ou informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do
licenciamento, implicará a imediata suspensão, pela Coordenação de Li-
cenciamento e Fiscalização, do alvará e da correspondente inscrição mu-
nicipal, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 10 (dez)
dias para apresentação de defesa.
§ 1º A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as
alegações não procedem, acarretará a anulação do alvará.
§ 2º As providências a que se referem o caput e o § 1º não prejudicarão
outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do requerente.
§ 3º O órgão competente providenciará a criação no Sistema de Infor-
mações de Atividades Econômicas (SINAE) de condição cadastral des-
crita como inscrição municipal suspensa por declaração inexata, a ser
gerenciada por servidores cadastrados da Coordenação de Licencia-
mento e Fiscalização, para a pronta e efcaz consecução da providência
indicada no caput.
§ 4º A suspensão de que trata o caput produzirá efeitos de interdição de
estabelecimento, considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-
-se as sanções pertinentes, quando for o caso.
Art. 8º Os modelos de alvará expedidos anteriormente à data de publi-
cação deste Decreto permanecerão válidos até a extinção, alteração ou
prorrogação do licenciamento.
Parágrafo único. A prorrogação de Alvará de Autorização Provisória, in-
clusive relativa a licenciamentos concedidos anteriormente à data de pu-
blicação deste Decreto, ensejará sempre a emissão de novo documento
de autorização, do qual constará a atualização do prazo de validade, para
impressão conforme os procedimentos descritos no art. 2º.
Art. 9º No período de introdução e consolidação das providências de
cunho técnico necessárias à efcácia deste Decreto, a Coordenação de
Licenciamento e Fiscalização buscará, em caráter prioritário, solução que
atenue eventual difculdade provisória de aplicação dos procedimentos
determinados nos arts. 2º, 5º, 6º e 8º, parágrafo único, sem criação de
ônus adicional para o contribuinte
Art. 10. As normas deste Decreto não se aplicam à concessão de Alvará
de Autorização Transitória.
Art. 11. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Regulamento nº 1
do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Art. 12. O Secretário Municipal da Ordem Pública expedirá a qualquer
tempo resolução para disciplinar a aplicação das normas deste Decreto,
inclusive, se necessário, para determinar procedimentos referentes a re-
querimentos de licenciamento em curso na data de sua publicação.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES
 
Fonte: D.O.M/RJ - 22/12/2014 - Página 3
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário