Dispõe sobre o Calendário de Pagamentos
(CATRIM) do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza para o exercício de 2015.
(CATRIM) do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza para o exercício de 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atri-
buições legais, e
CONSIDERANDO o interesse da Administração Tributária em facilitar o
controle da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
e, na medida do possível, unifcar as datas de pagamento daquele imposto,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes do imposto e os responsáveis tributários deverão
efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência, observados
o disposto nos arts. 2º e 3º e as outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese em que a data de que trata o caput não
corresponda a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia
útil posterior a essa data.
Art. 2º Os contribuintes autônomos localizados submetidos ao regime de
que trata o art. 3º da Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004, observarão os
prazos de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISS discriminados no Anexo I.
Art. 3º Os contribuintes autônomos localizados de que trata o artigo 4º da
Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004, deverão efetuar o pagamento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nos prazos discrimi-
nados no Anexo II.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
buições legais, e
CONSIDERANDO o interesse da Administração Tributária em facilitar o
controle da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
e, na medida do possível, unifcar as datas de pagamento daquele imposto,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes do imposto e os responsáveis tributários deverão
efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência, observados
o disposto nos arts. 2º e 3º e as outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese em que a data de que trata o caput não
corresponda a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia
útil posterior a essa data.
Art. 2º Os contribuintes autônomos localizados submetidos ao regime de
que trata o art. 3º da Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004, observarão os
prazos de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISS discriminados no Anexo I.
Art. 3º Os contribuintes autônomos localizados de que trata o artigo 4º da
Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004, deverão efetuar o pagamento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nos prazos discrimi-
nados no Anexo II.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I
COMPETÊNCIA VENCIMENTO
1º TRIM/2015 08/04/2015
2º TRIM/2015 07/07/2015
3º TRIM2015 07/10/2015
4º TRIM/2015 08/01/2016
2º TRIM/2015 07/07/2015
3º TRIM2015 07/10/2015
4º TRIM/2015 08/01/2016
ANEXO II
MÊS DE COMPETÊNCIA VENCIMENTO
JANEIRO/2015 06/02/2015
FEVEREIRO/2015 06/03/2015
MARÇO/2015 08/04/2015
ABRIL/2015 08/05/2015
MAIO/2015 08/06/2015
JUNHO/2015 07/07/2015
JULHO/2015 07/08/2015
AGOSTO/2015 08/09/2015
SETEMBRO/2015 07/10/2015
OUTUBRO/2015 09/11/2015
NOVEMBRO/2015 07/12/2015
DEZEMBRO/2015 08/01/2016
FEVEREIRO/2015 06/03/2015
MARÇO/2015 08/04/2015
ABRIL/2015 08/05/2015
MAIO/2015 08/06/2015
JUNHO/2015 07/07/2015
JULHO/2015 07/08/2015
AGOSTO/2015 08/09/2015
SETEMBRO/2015 07/10/2015
OUTUBRO/2015 09/11/2015
NOVEMBRO/2015 07/12/2015
DEZEMBRO/2015 08/01/2016
Fonte: D.O.M/RJ - 29/12/2014 - Páginas 4 e 5
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