sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1529, de 18 de dezembro de 2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e no Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014,

resolve:

Art. 1ºOs arts. 8º, 9º, 56 e 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º....................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºO disposto no caput e no § 2º aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações." (NR)

"Art. 9º....................................................................................

...................................................................................................

§ 4ºO disposto no caput não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, às contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º e à CPSS." (NR)

"Art. 56. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

…..............................................................................................

§ 7ºA compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, observado o disposto no § 8º.

§ 8ºA compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada, a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007." (NR)

"Art. 60. …...............................................................................

…...............................................................................................

§ 3ºO saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 56, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 10-A, 35-A e 35-B:

"Art. 10-A. Na hipótese de retenção ou recolhimento indevido ou em valor maior do que o devido, relativo à CPSS, o servidor ativo, aposentado ou pensionista terá direito à restituição do valor correspondente.

§ 1ºO requerimento de restituição deverá ser apresentado ao órgão pagador, que processará a restituição na folha de pagamento e reterá na fonte o imposto sobre a renda.

§ 2ºO valor restituído será acrescido às demais vantagens pagas no mês pela fonte pagadora e deverá ser incluído como rendimento tributável na DIRPF correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.

§ 3ºNa hipótese de retenção indevida ou a maior sobre valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a restituição deverá ser pleiteada mediante apresentação à RFB do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório, devendo o valor restituído ser incluído como rendimento tributável na DIRPF da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição."

"Art. 35-A. Os créditos apurados no âmbito do Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, bem como os créditos apurados no âmbito do Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

§ 1ºO crédito relativo ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2011, poderá ser apurado somente a partir de 1º de dezembro de 2011, sendo esse regime aplicável às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.

§ 2ºO crédito relativo ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 2014, poderá ser apurado somente a partir de 1º de outubro de 2014."

"Art. 35-B. O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.

§ 1ºO pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra poderá ser transmitido somente depois do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito e da averbação do embarque.

§ 2ºCada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário e ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.

§ 3ºPara fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, será levada em consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda.

§ 4ºAo requerer o ressarcimento do valor apurado no âmbito de aplicação do Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite percentual do preço de exportação definido:

I - pelo Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, no caso de os créditos serem referentes ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2011; ou

II - pelo Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014, no caso de os créditos serem referentes ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 2014.

§ 5ºOs códigos de enquadramento das operações de exportação passíveis de gerarem direito ao Reintegra são os constantes em Ato Declaratório Executivo da RFB.

§ 6ºO Reintegra não se aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora.

§ 7ºÉ vedado o ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial.

§ 8ºAo requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 7º.

§ 9ºO pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último.

§ 10. A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento."

Art. 3ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4ºFicam revogados os arts. 34 e 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 
Fonte: D.O.U - 19/12/2014 - Seção 1 - Página 165

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