segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014 - Carnê Leão

Dispõe a respeito de orientação aos con-
tribuintes quanto à utilização do programa
multiplataforma Recolhimento Mensal
Obrigatório(Carnê-Leão) relativo ao Im-
posto sobre a Renda da Pessoa Física a
partir do ano-calendário de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203,de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no art.16 da Lei nº9.779, de 19 de janeiro de
1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29
de outubro de 2014, resolve:
Art. 1ºA partir do ano-calendário de 2015,para fins de
utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obri-
gatório (Carnê-Leão)relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos
contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação
Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Ca-
dastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos
serviços por eles prestados.
§ 1º As informações relacionadas no caput, quando não uti-
lizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório
(Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual
do ano-calendário a que se referirem.
§ 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de
serviço efetuadas a partir de 1ºde janeiro de 2015, deverão atentar
para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de
cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Nor-
mativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
Fonte: D.O.U - 22/12/2014 - Seção 1 - Página 17 
 
 

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